PL PROJETO DE LEI 929/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 929/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado André Quintão, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 737/2011, que, por sua vez, é resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 120/2007, “dá nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 10/4/2015, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que proposições idênticas tramitaram nesta Casa nas legislaturas anteriores, a saber, os Projetos de Lei nºs 737/2011, 120/2007 e 1.426/2004, os quais foram arquivados ao término das respectivas legislaturas. Em todos os casos, esta comissão analisou detalhadamente a matéria no exercício do controle preventivo de constitucionalidade, tendo se manifestado pela legalidade da matéria.

O projeto de lei em análise pretende alterar a lei que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, com o propósito de estender o benefício relativo à isenção do imposto a todos os veículos de pessoas com deficiência.

Segundo a justificativa do autor, a redação original da lei concede isenção do IPVA “apenas à pessoa com deficiência física que tenha o seu veículo adaptado”. O projeto propõe “ampliar esse benefício a todas as pessoas com deficiência, não importando se ele é o condutor do veículo”. Para o parlamentar, “todas as pessoas com deficiência, seja sensorial, seja física, seja mental, devem receber esse benefício, uma vez que a dificuldade de locomoção na cidade é semelhante para todos eles e o sistema de transporte público ainda é precário no atendimento dessas pessoas”.

A Constituição da República atribui competência aos estados e ao Distrito Federal para instituição do IPVA, conforme se verifica do disposto no art. 155, III, daquele diploma. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, editou a Lei nº 14.937, em 2003, definindo as hipóteses da incidência do imposto, o fato gerador, como também os casos de isenção.

Observe-se que, entre as hipóteses de isenção trazidas no bojo da citada Lei nº 14.937, encontra-se, em seu art. 3º, III, a propriedade de “veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento”, conforme redação dada pelo art. 18 da Lei nº 20.824, de 31 de julho 2013.

Percebe-se, assim, que a preocupação do autor foi plenamente atendida com a alteração legislativa realizada no ano de 2013, que passou a prever a isenção do IPVA para veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não mais restringindo que o veículo da pessoa com deficiência seja adaptado por exigência do órgão de trânsito.

Por outro lado, no substitutivo apresentado quando da tramitação do Projeto de Lei nº 737/2011, que originou a proposição em tela, verificamos que foram estabelecidos importantes requisitos a serem atendidos para que o contribuinte venha a ser contemplado com o benefício, como a aquisição direta pela pessoa com deficiência que tenha plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal; a utilização do benefício em relação a um único veículo e a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Além disso, dispõe que a deficiência física será reconhecida por meio de laudo médico oficial emitido segundo as normas e os requisitos previstos pela autoridade fazendária.

Entendemos ser pertinente, portanto, a apresentação do Substitutivo nº 1, com o objetivo de estabelecer requisitos a serem atendidos para que o contribuinte venha a ser contemplado com o benefício previsto na medida proposta.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 929/2015 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

Art. 1º - O inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:

“Art. 3º - (...)

III - veículo de passageiro pertencente a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, atendidos os seguintes requisitos:

a) aquisição direta pela pessoa com deficiência que tenha plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

(...)

§ 8º - A deficiência a que se refere o inciso III será reconhecida por meio de laudo médico oficial emitido segundo as normas e os requisitos previstos pela autoridade fazendária.

§ 9º - Para manutenção do benefício previsto no inciso III, o veículo deverá ser regularmente utilizado pelo proprietário ou, em caso de incapacidade, por condutores autorizados, na forma prevista em regulamento.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de junho de 2015.

Leonídio Bouças, presidente - João Alberto, relator - Antônio Jorge - Cristiano Silveira -- Luiz Humberto Carneiro - Isauro Calais.