PL PROJETO DE LEI 929/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 929/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De iniciativa do deputado André Quintão e decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 737/2011, que, por sua vez, resulta do desarquivamento do Projeto de Lei nº 120/2007, a proposição em epígrafe pretende dar nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A seguir, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência examinou a proposição e opinou por sua aprovação na forma do referido Substitutivo nº 1.

Em razão da semelhança, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 779/2019, de autoria do deputado Cristiano Silveira, e 2.852/2021, do deputado Professor Wendel Mesquita, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei sob comento tem por objetivo alterar a Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre o IPVA, com o fim de estender o benefício relativo à isenção do imposto aos veículos pertencentes a pessoas com todo tipo de deficiência.

De acordo com o inciso III do art. 3º do referido diploma legal, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 20.824, de 2013, que altera a Lei nº 14.937 e dá outras providências, a isenção do pagamento desse imposto é concedida a “veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento”.

Tendo em vista que a proposição foi inicialmente apresentada em data anterior a essa nova redação, o autor da matéria argumentou à época que tal isenção é concedida “apenas a pessoa com deficiência física que tenha o seu veículo adaptado” e, portanto, o projeto visa “ampliar esse benefício a todas as pessoas com deficiência, seja sensorial, seja física, seja mental, que devem receber esse benefício, uma vez que a dificuldade de locomoção na cidade é semelhante para todos eles e o sistema de transporte público ainda é precário no atendimento dessas pessoas”.

Muito embora a Comissão de Constituição e Justiça tenha observado que a preocupação do autor foi plenamente atendida com a alteração incidente sobre o citado inciso III, resolveu por bem apresentar o Substitutivo nº 1, com o fim de acolher requisitos que foram estabelecidos pelo substitutivo apresentado quando da tramitação do Projeto de Lei nº 737/2011, do qual, como dissemos, originou a proposição em análise. Nomeadamente, tais requisitos a serem atendidos para que o contribuinte venha a ser contemplado com o benefício da isenção dizem respeito à aquisição direta pela pessoa com deficiência que tenha plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal e à comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Além disso, o substitutivo dispõe sobre a forma de reconhecimento da deficiência e a condição para manutenção do benefício.

A mesma comissão concluiu inexistir vedação de ordem constitucional para instauração do processo legislativo por iniciativa parlamentar da proposta sob comento, visto que a Constituição da República atribui competência aos estados e ao Distrito Federal para instituição do IPVA, conforme se verifica do disposto no art. 155, inciso III, daquele diploma.

Por seu turno, ao proceder ao exame de mérito do projeto, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência ressaltou o entendimento de que estender o benefício da isenção do pagamento do IPVA aos veículos utilizados por todas as pessoas com deficiência – seja física, mental ou sensorial –, não importando se são condutores ou não do veículo, implica tratamento isonômico a todas as pessoas com deficiência, medida que considera meritória.

No que se refere ao exame de competência desta comissão, cabe-nos de pronto esclarecer que a ampliação do benefício fiscal em questão foi implementada inicialmente pelo governo federal, relativamente à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, por meio da Lei Federal nº 10.690, de 2003, que alterou a Lei nº 8.989, de 24/2/1995, estendendo o benefício a “pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas”.

Em nível estadual, objetivando conceder isonomia de tratamento tributário, o regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2002 – concedeu a isenção na aquisição de veículo automotor novo às mesmas categorias de pessoas, nos termos do item 28 do Anexo I, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.115, de 27 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, nos termos do art. 2º do mesmo decreto.

Cumpre ressaltar que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, em seu art. 14, determina que a concessão ou a ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esteja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes. Além disso, o proponente deve demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou que a proposta está acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

No caso em questão, sobretudo quando se tem em vista a redação dada pelo substitutivo já mencionado, não há que se falar em ampliação de benefício fiscal, como demonstrado anteriormente, o que afasta a necessidade de cumprimento das determinações acima referidas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por outro lado, se não houve alteração quanto ao alcance do benefício, cabe avaliar as inovações trazidas durante a tramitação do projeto. As condições previstas para a fruição do benefício, introduzidas pelo substitutivo, assemelham-se às estabelecidas para a isenção do ICMS na aquisição efetuada por pessoa com deficiência, acima mencionada. Contudo, essas condições diferem das previstas para a isenção do IPVA, nos termos do seu regulamento, o Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Nesse contexto, observe-se que, no art. 7º, inciso III, do supramencionado decreto, são estabelecidos limites para o valor do veículo sujeito à isenção de IPVA, seja ele novo ou usado. Além disso, o § 11 do mesmo artigo determina que, para os efeitos dessa isenção, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autista usados para o reconhecimento da isenção do ICMS.

Percebe-se, portanto, que no substitutivo foram propostas novas restrições para que a isenção em exame seja usufruída pela pessoa com deficiência – lembramos, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, forma de reconhecimento da deficiência e condição para manutenção do benefício –, o que não nos parece ser a intenção primordial da proposição. Especialmente com relação à comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, somos levados a nos posicionar contrariamente, por considerarmos muito restritiva.

No que tange aos projetos anexados, observamos que ambos propõem a inclusão de novos beneficiários da isenção. O Projeto de Lei nº 779/2019 pretende acrescentar o portador da síndrome de Down. Já o Projeto de Lei nº 2.852/2021, visa estender a isenção à pessoa com doenças raras. Com relação a este último, entendemos que a sua pretensão, embora nobre, foge ao escopo do benefício fiscal em exame, o que o inviabiliza.

Nesse ponto, cabe-nos mencionar o posicionamento das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e de Fazenda – SEF –, em resposta à diligência realizada por esta comissão. A Sedese reconheceu a importância para as pessoas com deficiência de usufruir de tal benefício, tendo em vista o dever do Estado na busca e garantia pela sua autonomia, acessibilidade e pelo acesso igualitário aos bens. De acordo com a secretaria, para estar em consonância com a Constituição do Estado e com as diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão e tornar efetiva a inclusão de pessoas com deficiência, são necessárias alterações no texto do projeto: o beneficiário da isenção deve ser “pessoa com deficiência” em geral e independentemente de ser ou não o condutor do veículo; a isenção deve abranger todas as espécies de veículos, não somente o de passageiros; a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial não deve ser critério para fruição da isenção; e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve aprovar as normas e os requisitos previstos pela autoridade fazendária que disciplinam a elaboração do laudo médico oficial para comprovação da deficiência.

Já a SEF, primeiramente, esclarece que, conforme o que estabelece o Regulamento do ICMS, que também serve de referência para o IPVA, como os portadores da síndrome de Down se enquadram na definição de deficiência mental severa ou profunda, podem ser beneficiados com a isenção do ICMS e do IPVA. Desse modo, a intenção do projeto anexado acima referido já estaria atendida. Além disso, entende que, como a nomenclatura utilizada para a concessão dos benefícios fiscais – “pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista” – é a mesma, tanto para o IPVA, quanto para o ICMS e até mesmo para o IPI, seria desaconselhada sua alteração apenas em relação a um único tributo, haja vista a possibilidade de questionamento quanto à subsunção do benefício aos demais tributos mencionados.

A SEF apresenta algumas sugestões de alteração no texto, e boa parte delas coincide com as da Sedese. Entre essas sugestões está a que se refere à não restrição do tipo de veículo, a fim de se preservar o direito à aquisição de outros modelos que não o de passageiros, como os utilitários, por exemplo, que podem oferecer maior facilidade de acesso e espaço às pessoas com deficiência. Além disso, não há restrição desse tipo na legislação tributária, tanto de IPVA quanto de ICMS. Outra sugestão coincidente se refere à necessidade de o veículo ser regularmente utilizado pelo proprietário ou, em caso de sua incapacidade, por condutores autorizados. Como o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, a secretaria considera que a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial não teria pertinência nesse caso, ao contrário do que ocorre com os impostos incidentes sobre a venda – ICMS e IPI. Com relação à menção a laudo médico para comprovação da deficiência, a SEF alerta que já há previsão em detalhes no regulamento, o que poderia dispensá-la, embora apresente sugestão de texto, caso a menção permaneça.

Com o intuito de aprimorar o projeto em análise, tendo em vista os posicionamentos e sugestões encaminhados, apresentamos novo substitutivo, que promove também a atualização do preço máximo do veículo sujeito à isenção, acompanhando a atualização realizada pela Lei Federal nº 8.989, de1995, com relação ao IPI.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 929/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso III do caput e o inciso I do § 7º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passam a ter a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:

“Art. 3º – (...)

III – veículo de pessoa com deficiência, na forma da legislação aplicável, por ela adquirido diretamente, quando tenha plena capacidade jurídica, ou por intermédio de seu representante legal, observadas as condições previstas em regulamento;

(...)

§ 7º – (...)

I – ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

(…)

§ 9º – A deficiência a que se refere o inciso III será reconhecida por meio de laudo médico oficial emitido segundo as normas e os requisitos previstos em regulamento.

§ 10 – Para a manutenção do benefício previsto no inciso III, o veículo deverá ser regularmente utilizado pelo proprietário ou, em caso de incapacidade, por condutores autorizados, na forma prevista em regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de agosto de 2021.

Hely Tarqüínio, presidente – Cássio Soares, relator – Ulysses Gomes – Sávio Souza Cruz.