PL PROJETO DE LEI 878/2023

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 878/2023

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 878/2023, de autoria do governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. junto ao New Development Bank, foi aprovado no 2º turno, na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 878/2023

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. junto ao New Development Bank.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo em moeda estrangeira a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – junto ao New Development Bank – NDB –, até o valor equivalente a US$200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares americanos), destinadas ao Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Os recursos obtidos nas operações de créditos a que se refere o caput serão aplicados exclusivamente na execução do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas Gerais, executado pelo BDMG.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, a título de contragarantia às operações de crédito de que trata o art. 1º, em observância ao § 4º do art. 167 da Constituição da República:

I – suas cotas da repartição constitucional das receitas tributárias previstas no art. 157 e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159, ambos da Constituição da República;

II – suas receitas tributárias próprias previstas no art. 155 da Constituição da República.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de setembro de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator Zé Guilherme Nayara Rocha.