PL PROJETO DE LEI 878/2023

Parecer SOBRE AS EmendaS Nºs 1, 2 e 3 AO Projeto de Lei Nº 878/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 35/2023, o projeto de lei em análise “autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A junto ao New Development Bank”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original.

Esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária ratificou o entendimento da comissão que a antecedeu e opinou pela aprovação do projeto na forma original.

Na fase discussão da matéria em 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nos 1, 2 e 3, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, as quais vêm a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo em moeda estrangeira a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – com o New Development Bank até o valor equivalente a US$200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares americanos). Tal operação destina-se ao Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas Gerais e a contragarantia será constituída pela receita tributária do Estado e pela parcela da receita tributária da União que é repartida com o Estado.

Na fase discussão do projeto em 1º turno, o deputado Sargento Rodrigues apresentou três emendas em Plenário.

A Emenda nº 1 pretende estabelecer as áreas que serão financiadas com os recursos decorrentes da operação de crédito, por meio do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas Gerais. Em que pese a nobre intenção do parlamentar, a emenda ora analisada não merece prosperar nesta Casa, uma vez que pode, em última análise, limitar o escopo do programa que será beneficiado pelos recursos.

A Emenda nº 2 propõe o acréscimo de um artigo para determinar o envio de informações sobre a execução do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária desta Casa. A emenda em tela tampouco pode ser aprovada, pois seu conteúdo guarda similaridade com dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, que determina que o BDMG elabore e mantenha atualizados, em sua página na internet, demonstrativos da aplicação de recursos pela instituição.

Por fim, a Emenda nº 3, que busca modificar a data de vigência da norma, deve ser rejeitada, visto que não se coaduna com a necessidade da implementação da medida proposta tão logo a proposição seja sancionada.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nos 1, 2 e 3 apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 878/2023.

Sala das Comissões, 23 de agosto de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Cássio Soares – João Magalhães – Doorgal Andrada.