PL PROJETO DE LEI 878/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 878/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 35/2023, o projeto de lei em análise “autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A junto ao New Development Bank”.

Aprovada no 1º turno na forma original, a proposição retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso VII, ambos do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo em moeda estrangeira a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – com o New Development Bank até o valor equivalente a US$200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares americanos). Tal operação destina-se ao Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas Gerais, e a contragarantia será constituída pela receita tributária do Estado e pela parcela da receita tributária da União que é repartida com o Estado.

Na mensagem que encaminhou o projeto, o governador destacou que a autorização legislativa para a prestação de contragarantia é exigência federal para a captação de recursos externos. Observou que o mencionado programa de financiamento do BDMG é direcionado para os setores de transporte e mobilidade urbana, saneamento básico, energia renovável e eficiência energética, inovação, além de outros vinculados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Segundo o autor, espera-se que essa operação possibilite a criação de mais de 24 mil novos empregos e um montante de investimentos da ordem de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) até 2026.

O governador enfatizou também que o BDMG é uma instituição financeira sólida, que já captou mais de US$300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares americanos) nos últimos quatro anos, sem inadimplência no pagamento do serviço da dívida. Ademais, segundo ele, “o BDMG recebeu o prêmio de ‘Banco do Ano 2022’ pela Associação Latino-Americana de Instituições Financeiras para o Desenvolvimento – ALIDE”.

Durante a tramitação em 1º turno o projeto foi aprovado na forma original.

Em 2º turno, naquilo que compete a esta comissão analisar, mantemos o entendimento firmado anteriormente no sentido de que o projeto de lei não cria despesas para o erário, uma vez que trata da concessão de contragarantias à União, o que garantirá uma operação de crédito externa do BDMG. A este respeito, a LRF condicionou a garantia ao oferecimento de contragarantia e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações perante o garantidor e as entidades por ele controladas. A mesma lei ainda autoriza a vinculação de receitas tributárias e aquelas provenientes de transferências constitucionais como contragarantia exigida pela União a entes subnacionais.

Tendo em vista a situação apresentada, não vislumbramos empecilhos ao prosseguimento da proposição, razão pela qual entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 878/2023, em 2º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 30 de agosto de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – João Magalhães – Luizinho – Macaé Evaristo.