PL PROJETO DE LEI 878/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 878/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 35/2023, o projeto de lei em análise “autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A junto ao New Development Bank”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo em moeda estrangeira a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – perante o New Development Bank até o valor equivalente a US$200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares americanos). Tal operação destina-se ao Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas Gerais e a contragarantia será constituída pela receita tributária do Estado e pela parcela da receita tributária da União que é repartida com o Estado.

Na mensagem que encaminhou o projeto, o governador destacou que a autorização legislativa para a prestação de contragarantia é exigência federal para a captação de recursos externos. Observou ainda que o mencionado programa de financiamento do BDMG é direcionado para os setores de transporte e mobilidade urbana, saneamento básico, energia renovável e eficiência energética, inovação, além de outros vinculados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Espera-se, com essa operação, a criação de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) novos empregos e um montante de investimento da ordem de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) até 2026.

O governador enfatizou também que o BDMG é uma instituição financeira sólida, que já captou mais de US$300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares americanos) nos últimos quatro anos, sem inadimplência no pagamento do serviço da dívida. Ademais, segundo ele, “o BDMG recebeu o prêmio de ‘Banco do Ano 2022’ pela Associação Latino-Americana de Instituições Financeiras para o Desenvolvimento – ALIDE”.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices jurídico-constitucionais à tramitação da matéria e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A comissão lembrou que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, define a concessão de garantia como “compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada” e afirmou que a contragarantia tem a mesma natureza da garantia.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que o projeto de lei em análise não cria despesas para o erário, uma vez que trata da concessão de contragarantias à União, o que garantirá uma operação de crédito externa do BDMG. A este respeito, a LRF condicionou a garantia ao oferecimento de contragarantia e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações perante o garantidor e as entidades por ele controladas. A mesma lei ainda autoriza a vinculação de receitas tributárias e as provenientes de transferências constitucionais como contragarantia exigida pela União a entes subnacionais. Além disso, no caso de operação de crédito externo, estabelece as seguintes exigências:

– existência de dotação específica;

comprovação de que o estado está em dia com as obrigações com a União, como o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos e prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

comprovação de que o estado cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde; e

– observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa com pessoal.

Tendo em vista que os requisitos elencados foram atendidos, não vislumbramos empecilhos ao prosseguimento da proposição, razão pela qual entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 878/2023, em primeiro turno, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Doorgal Andrada – Rafael Martins – João Magalhães – Leonídio Bouças.