PL PROJETO DE LEI 877/2023

PARECER SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 877/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 34/2023, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.”.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 15/6/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, esta Comissão de Administração Pública e a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinaram pela aprovação do projeto na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Ainda na fase de discussão da matéria em 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nos 1 e 2, que agora vêm a esta comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 877/2023 pretende alterar a sistemática legal do pagamento do Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS –, a que fazem jus os servidores designados como autoridades sanitárias de vigilância à saúde, a fim de que a distribuição do referido prêmio tenha como parâmetro, exclusivamente, a pontuação obtida pelo servidor na avaliação de desempenho específica.

Durante a discussão da matéria em 1º turno em Plenário, foram apresentadas as Emendas nos 1 e 2, ambas de autoria do deputado Sargento Rodrigues, sobre as quais passamos a nos manifestar.

A Emenda nº 1 objetiva estabelecer que “somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.”.

A Emenda nº 2, por sua vez, pretende “vedar a definição de regras relativas ao cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência de servidores em atos normativos infralegais como decretos, resoluções, instruções, portarias, circulares, memorandos, ofícios ou qualquer ato normativo expedido com base no poder regulamentar outorgado ao Poder Executivo.”. Explicita, ademais, que tal disposição também se aplica aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.

Observamos, preliminarmente, que as matérias veiculadas nas emendas apresentadas – aplicação do princípio da reserva da lei – não guardam pertinência temática com a proposição em discussão – política remuneratória de carreiras específicas do serviço público.

Ademais, o conteúdo normativo da Emenda nº 1 já faz parte do ordenamento jurídico estadual, por meio do art. 4º da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Sendo assim, não inova o ordenamento jurídico.

O teor da Emenda nº 2, por sua vez, pretende incluir na reserva de lei toda a densificação normativa relativa à jornada de trabalho e à apuração de frequência de servidores do Estado. Entendemos que tal proposta transfere ao Poder Legislativo tarefas administrativas que, por disposição constitucional, incumbem aos chefes dos Poderes e dos órgãos autônomos – violando o princípio da separação dos Poderes. Implica, ademais, afronta ao princípio da eficiência, uma vez que seria inviável, no plano da elaboração legislativa – que compreende normas gerais e abstratas –, levar em consideração todas as especificidades de cada um dos cargos de cada uma das diversas carreiras do serviço público estadual para a especificação das regras de jornada de trabalho de seus servidores.

Assim, entendemos que essas emendas devem ser rejeitadas.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela rejeição das Emendas nos 1 e 2 apresentadas ao Projeto de Lei nº 877/2023.

Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Roberto Andrade – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes – Nayara Rocha – Beatriz Cerqueira (voto contrário).