PL PROJETO DE LEI 877/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 877/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado por meio da Mensagem nº 34/2023, visa modificar a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna a matéria a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

Na forma aprovada em Plenário no 1º turno, a proposição em exame estabelece que o art. 16 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar determinando que os recursos destinados ao pagamento do Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS – serão distribuídos entre os servidores a que se refere o art. 15 da mesma lei, considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, criada por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, nos termos de regulamento (caput).

Seus §§ 1º e 2º dispõem que o PPVS poderá ser pago em até 11 parcelas e que apenas fará jus ao PPVS o servidor que alcançar o nível mínimo de desempenho na avaliação a que se refere o caput, conforme previsto em regulamento. O § 3º, por sua vez, impõe limite máximo ao valor do PPVS.

Já o art. 2º do projeto revoga os arts. 17 e 18 da Lei nº 15.474, de 2005.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1 para fins de adequação do texto à técnica legislativa, o que foi referendado pelas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Na ausência de fatos supervenientes, mantemos o nosso entendimento, exarado no 1º turno, de que a matéria em tela atende aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente, pois não cria despesa, somente atualiza as normas pertinentes ao assunto. Por esse motivo, não vislumbramos obstáculo à aprovação da proposição em 2º turno.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 877/2023 no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Projeto de Lei nº 877/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 16 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – Os recursos destinados ao pagamento do PPVS serão distribuídos entre os servidores a que se refere o art. 15, considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, criada por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, nos termos de regulamento.

§ 1º – O PPVS poderá ser pago em até onze parcelas.

§ 2º – Somente fará jus ao PPVS o servidor que alcançar o nível mínimo de desempenho na avaliação a que se refere o caput, conforme previsto em regulamento.

§ 3º – O valor do PPVS tem como limite máximo os valores atribuídos à GFRAS, conforme disposto no § 2º do art. 14.”.

Art. 2º – Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Lei nº 15.474, de 2005.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de setembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues.