PL PROJETO DE LEI 877/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 877/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado por meio da Mensagem nº 34/2023, “altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 15/6/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Vem, então, o projeto a esta comissão para ser apreciado quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende alterar o art. 16 e revogar os arts. 17 e 18 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que “altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.”.

Especificamente, pretende alterar a sistemática do pagamento do Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS –, a que se refere o art. 15 da mesma Lei nº 15.474, de 2005, que passaria a considerar exclusivamente o resultado da pontuação obtida em avaliação de desempenho específica, criada por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, nos termos de regulamento.

Na justificação, ressalta-se que a manutenção do PPVS visa à valorização do servidor público designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde, em reconhecimento à essencialidade das atividades realizadas no resguardo da saúde da população. Explica-se, outrossim, que o objetivo da proposição seria desvincular o referido prêmio de produtividade do chamado Acordo de Resultados.

Da nossa parte, observamos que a iniciativa governamental em exame tem fundamento no art. 66, III, “b”, da Constituição do Estado, uma vez que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos do Poder Executivo estadual. Demais, a competência legislativa estadual na matéria decorre da própria autonomia do estado, bem como da sua prerrogativa de autoadministração (Constituição da República, art. 25).

Apresentamos, ao final deste parecer, proposta de substitutivo à proposição examinada, tão somente para fins de sua adequação aos preceitos da técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 877/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 16 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – Os recursos destinados ao pagamento do PPVS serão distribuídos entre os servidores a que se refere o art. 15, considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, criada por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, nos termos de regulamento.

§ 1º – O PPVS poderá ser pago em até onze parcelas.

§ 2º – Somente fará jus ao PPVS o servidor que alcançar o nível mínimo de desempenho na avaliação a que se refere o caput, conforme previsto em regulamento.

§ 3º – O valor do PPVS tem como limite máximo os valores atribuídos à GFRAS, conforme disposto no § 2º do art. 14.”.

Art. 2º – Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Lei nº 15.474, de 2005.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Zé Laviola.