PL PROJETO DE LEI 877/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 877/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 34/2023, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.”.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 15/6/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 877/2023 pretende alterar a sistemática legal do pagamento do Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS –, a que fazem jus os servidores designados como autoridades sanitárias de vigilância à saúde.

Na previsão atual (Lei nº 15.474, de 27 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função e institui prêmio de produtividade), os recursos destinados ao pagamento do PPVS devem ser distribuídos entre os servidores considerando o resultado obtido em acordo de resultados, sendo: (i) 60% divididos igualmente entre os servidores de uma mesma unidade administrativa; e (ii) 40% divididos proporcionalmente à pontuação obtida por cada servidor em avaliação de desempenho específica. Ademais, o pagamento dos prêmios só pode ocorrer na vigência do acordo de resultados, condicionado ao cumprimento das metas institucionais nele estabelecidas.

O referido acordo de resultados tinha como fundamento, porém, a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008 (Disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo), que foi totalmente revogada pela Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 (Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado).

Na proposição em tela, a distribuição do PPVS tem como parâmetro, exclusivamente, a pontuação obtida pelo servidor na avaliação de desempenho específica, podendo o servidor ser pago em até onze parcelas, tendo como limite máximo os valores atribuídos às Gratificações de Função de Regulação da Assistência à Saúde – GFRAS.

Na mensagem em que encaminhou o projeto a esta Assembleia, o governador informou que a proposta consiste em desvincular o PPVS do extinto acordo de resultados, a fim de manter o prêmio, visando à valorização do servidor público designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde, em reconhecimento à essencialidade das atividades realizadas por ele no resguardo da saúde da população.

Em análise preliminar sobre os aspectos jurídico-formais da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça observou que a iniciativa governamental em exame tem fundamento no art. 66, III, “b”, da Constituição do Estado, pois dispõe sobre a remuneração de servidores públicos do Poder Executivo estadual. Apontou, ademais, que a competência legislativa estadual na matéria decorre da própria autonomia do Estado, bem como de sua prerrogativa de autoadministração (Constituição da República, art. 25). Concluiu, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com a finalidade de, tão somente, adequá-la aos preceitos da técnica legislativa.

Quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade da proposta, sobre os quais cabe a esta Comissão de Administração Pública avaliar e opinar, entendemos que o projeto, ao suprir a lacuna legislativa deixada pela extinção do regime de acordo de resultados, garantindo o pagamento do prêmio com base, exclusivamente, no resultado obtido em avaliação de desempenho, está em consonância com o interesse público, pois salvaguarda os direitos de caráter remuneratório dos servidores da saúde, categoria que exerce papel social de extrema relevância.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 877/2023 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 8 de agosto de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Professor Cleiton – Roberto Andrade – Nayara Rocha – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira.