PL PROJETO DE LEI 83/2019
Proposição de Lei Nº 25.393
Determina a utilização preferencial de areia descartada de fundição nas obras públicas de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nas obras públicas de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários executadas direta ou indiretamente por órgão ou entidade da administração pública estadual, será utilizada, preferencialmente, areia descartada de fundição, observadas as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único – A utilização de areia de fundição nas obras a que se refere o caput é indicada apenas quando se mostrar mais econômica do que o uso de outros materiais.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais pertinentes.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 24 de agosto de 2023.
Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário