PL PROJETO DE LEI 83/2019
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 83/2019
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o projeto de lei em epígrafe determina a utilização preferencial de areia descartada de fundição nas obras de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários no Estado.
De acordo com o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, por semelhança de objeto, foi anexado à proposição em análise o Projeto de Lei nº 248/2023, de autoria do deputado Lucas Lasmar.
Aprovada no 1º turno na forma original, com a Emenda nº 1, a proposição retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, segue anexa a redação do vencido, que faz parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em exame estabelece que, nas obras públicas de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários executadas direta ou indiretamente por órgão ou entidade da administração pública estadual será utilizada, preferencialmente, areia descartada de fundição – ADF –, observadas as normas técnicas pertinentes. Ressalva, porém, que a utilização de outra espécie de areia nas obras públicas será admitida apenas mediante justificação baseada em critérios técnicos ou econômicos. Determina, por fim, que o descumprimento do disposto na lei “sujeitará a autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais pertinentes”.
Com a Emenda nº 1 aprovada em Plenário, foi alterada a redação do § 1º do art. 1º do referido projeto em sua forma original. Assim, na forma do vencido, a proposição passou a determinar que a utilização de areia de fundição deve ser indicada apenas quando se mostrar mais econômica do que o uso de outros materiais. O objetivo da alteração foi garantir que a regra a ser aplicada nas obras públicas seja a utilização de materiais comuns, devendo ser utilizada a areia de fundição apenas quando ela se mostrar mais econômica.
Em relação ao Projeto de Lei nº 248/2023, anexado à proposição em comento, ressaltamos que o seu texto apresenta semelhanças com proposições que tramitaram nesta Assembleia Legislativa nas quatro últimas legislaturas, na forma dos Projetos de Lei nos 3.557/2009, 410/2011, 3.848/2013, 1.787/2015, 2.821/2015 e 3.432/2016. Quando da tramitação do Projeto de Lei nº 3.557/2009, a questão foi amplamente debatida na Casa, principalmente pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Mais tarde, durante a tramitação da matéria na forma do Projeto de Lei nº 3.432/2016, a referida comissão emitiu parecer, por meio do qual buscou reestruturar a proposição à vista da necessária margem de discricionariedade da administração para o cumprimento adequado dos princípios da licitação pública. Citou, a propósito, que a Lei Federal nº 8.666, de 1993, teve um de seus artigos alterados pela Lei nº 12.349, de 2010, justamente para incluir o desenvolvimento sustentável entre os objetivos do processo licitatório, ao lado da garantia da observação do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
À época, seu parecer foi pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que corresponde justamente ao Projeto de Lei nº 83/2019, em exame.
Nesse contexto, na ausência de fatos supervenientes que modifiquem a matéria em exame, mantemos o nosso entendimento, já emitido no 1º turno, de que a proposição merece ser aprovada neste Parlamento.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 83/2019, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.
Thiago Cota, presidente – Charles Santos, relator – Alê Portela.
Projeto
de Lei nº 83/2019
(Redação
do Vencido)
Determina a utilização preferencial de areia descartada de fundição nas obras de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nas obras públicas de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários executadas direta ou indiretamente por órgão ou entidade da administração pública estadual, será utilizada, preferencialmente, areia descartada de fundição, observadas as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único – A utilização de areia de fundição deve ser indicada apenas quando se mostrar mais econômica do que o uso de outros materiais.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais pertinentes.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.