PL PROJETO DE LEI 821/2019
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 821/2019
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Douglas Melo, o projeto de lei em exame “dispõe sobre a criação de banco de dados com informações atualizadas sobre as situações das aeronaves que compõem a frota de serviços de táxi-aéreo no Estado”.
Publicada no Diário do Legislativo em 7/6/2019, foi a proposta remetida às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas para parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.
Cabe-nos examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição em exame pretende prever a criação e manutenção de banco de dados atualizados das aeronaves que compõem a frota de serviços de táxi-aéreo no Estado, no qual deverão constar, entre outras informações: I – os nomes de todas as empresas de táxi-aéreo regulares no Estado; II – dados precisos de cada avião e de cada helicóptero que operam de forma regular no Estado prestando serviço de táxi-aéreo; III – dados técnicos sobre a situação de cada aeronave conforme a última fiscalização por parte da Agência Nacional de Aviação Civil; IV – listagem, breve currículo e licença dos pilotos que compõem o quadro corporativo das empresas regulares de táxi-aéreo no Estado; V – meios didáticos para identificar se a aeronave pode prestar serviço de táxi-aéreo; VI – informações de quantas horas de voo a aeronave possui conforme a última fiscalização e qual o limite total de horas é autorizada a realizar.
Nos termos do projeto, o banco de dados será alimentado com as informações de forma a proporcionar aos passageiros o seu fácil acesso, contribuindo, assim, para uma maior segurança no transporte aéreo prestado no âmbito do Estado.
Apresentada uma síntese da proposição, entendemos que não há óbices jurídico-constitucionais para o seu prosseguimento.
O art. 25 da Constituição da República reservou aos estados-membros a competência para legislar sobre matérias que não estejam insertas em competências legislativas privativas de outros entes federados. No caso, pretende-se criar normas relacionadas à segurança da população, daqueles que utilizam transporte aéreo no âmbito do território estadual e os aeroportos situados no Estado.
A proposição não visa criar condições e requisitos para a realização do transporte aéreo e nem mesmo regras de fiscalização, matéria que seria da competência privativa da União. O que se pretende é simplesmente criar regras que viabilizem a prestação de informações claras e de fácil acesso aos usuários, aumentando, dessa forma, a segurança de todos aqueles que utilizam o transporte aéreo e os aeroportos situados no território estadual.
Quanto ao conteúdo, apresentamos alguns ajustes de técnica de redação parlamentar e de iniciativa, para evitar que se adentre em matéria de competência de órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo.
Conclusão
Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 821/2019, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre a criação de banco de dados com informações atualizadas sobre as situações das aeronaves que compõem a frota de serviços de táxi-aéreo no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o banco de dados atualizados das aeronaves que compõem a frota de serviços de táxi-aéreo no Estado, no qual deverão constar, entre outras informações:
I – os nomes de todas as empresas de táxi-aéreo regulares no Estado;
II – dados precisos de cada avião e de cada helicóptero que operam de forma regular no Estado prestando serviço de táxi-aéreo;
III – dados técnicos sobre a situação de cada aeronave conforme a última fiscalização por parte da Agência Nacional de Aviação Civil;
IV – listagem, breve currículo e licença dos pilotos que compõem o quadro corporativo das empresas regulares de táxi-aéreo no Estado;
V – meios didáticos para identificar se a aeronave pode prestar serviço de táxi-aéreo;
VI – informações de quantas horas de voo a aeronave possui conforme a última fiscalização e qual o limite total de horas é autorizada a realizar.
Art. 2º – Competirá ao Poder Executivo criar e manter atualizado o banco de dados de que trata o art. 1º, garantindo a todos os interessados o acesso às informações nele contidas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, inclusive mediante a sua disponibilização para fácil acesso no sítio oficial do governo mantido na rede mundial de computadores.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.
Bruno Engler, presidente e relator – Thiago Cota – Charles Santos – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – Cristiano Silveira.