PL PROJETO DE LEI 819/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 819/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Oriundo da Mensagem nº 114/96, do Governador do Estado, o projeto de lei em apreço cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e dá outras providências. Por solicitação do autor, tramita a proposição em regime de urgência, de acordo com o art. 69 da Constituição Estadual. Publicada em 22/5/96, a matéria foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 220, c/c os arts. 222 e 103, do Regimento Interno, cabendo a esta Comissão examiná-la, preliminarmente, quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais. Fundamentação O capítulo II do título VIII da Constituição de 1988 é dedicado à seguridade social, que compreende três temas: saúde, previdência social e assistência social. Nos termos do art. 204, I, daquele Diploma Legal, a coordenação e as normas gerais de assistência social são da alçada federal; a coordenação e a execução dos programas cabem aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. Ao regulamentar esse dispositivo, a Lei Federal nº 8.742, de 7/12/93, considerou a assistência social direito e dever do Estado, que se efetivam por meio de uma política de seguridade social não contributiva, realizada por meio de um conjunto integrado de ações das iniciativas pública e privada, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos. O art. 30, I, da Lei nº 8.742, de 1993, estabelece, como uma das condições para que o Estado possa receber os recursos federais nela previstos, a criação do Fundo Estadual de Assistência Social. A Constituição mineira determina, no art. 161, IX, a obrigatoriedade de lei formal para a instituição de fundo de qualquer natureza, lei esta que deve, atualmente, atender aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 27, de 18/1/93, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18/1/95. Lembramos, em primeiro lugar, que o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 1993, dispõe que a autorização legislativa para a instituição de fundo se deve basear em demonstração pormenorizada de sua viabilidade técnica e econômica e na existência de interesse público. Essa demonstração, porém, não acompanha o projeto em exame. Entretanto, não há como negar a importância do fundo como instrumento da política de assistência social, cujos objetivos são os prescritos nos incisos I a V do art. 203 da Lei Maior. Tratando-se, ainda, de fundo perdido, isto é, de investimento de cunho social sem retorno econômico, porquanto a assistência social é política de seguridade social não contributiva, o estudo da viabilidade técnica e econômica, no caso, é dispensável. Tal exigência, na verdade, só é cabível para fundos com finalidade econômica, de fomento à indústria, ao comércio, à agropecuária, etc., exegese esta mais consentânea com o espírito da Lei Complementar nº 27, de 1993. Por outro lado, deve-se observar que a esse fundo se aplica a regra do art. 10 da citada lei complementar, no que couber, uma vez que ele irá receber recursos da União. Tanto é assim que se mostra incompatível com a finalidade do fundo o comando do inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 27, de 1993, a seguir transcrito: "Art. 3º - A lei de criação do fundo deverá estabelecer: I - ........................................... VI - as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários.". Em linhas gerais, portanto, o projeto está adequado aos dispositivos constitucionais e legais que regulamentam a matéria, precisando, todavia, de alguns reparos. Com efeito, não se fez a indicação do agente financeiro, nem foram especificadas suas atribuições. Além disso, omitiu-se a regra do inciso VI do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Apresentamos, na conclusão deste parecer, as Emendas nºs 1 a 3, com a finalidade de sanar esses vícios, e a Emenda nº 4, que, por tratar de matéria de interesse administrativo, deve ser incorporada ao projeto. Conclusão Isso posto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 819/96 com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Acrescente-se, no art. 3º, o seguinte inciso VIII: "VIII - no estímulo e no apoio técnico e financeiro às associações e aos consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social.". EMENDA Nº 2 Substitua-se, no inciso IV do art. 16, a expressão "1 (um) representante do agente financeiro", por "1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE". EMENDA Nº 3 Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. .... - O FEAS terá como agente financeiro o Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE. Parágrafo único - As atribuições do agente financeiro são as estabelecidas pela Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.". EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - A codificação e a identificação de cargos criados, transformados, transferidos ou extintos nos quadros de pessoal do Poder Executivo serão estabelecidas por meio de resolução da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.". Sala das Comissões, 5 de junho de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Arnaldo Penna - Alencar da Silveira Júnior - Marcos Helênio. Comissão de Saúde e Ação Social Relatório O projeto de lei em epígrafe, do Governador do Estado, cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e dá outras providências. Examinada a matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e apresentou-lhe as Emendas nºs 1 a 4, cabe a esta Comissão manifestar- se sobre o mérito da proposição, nos termos regimentais. Fundamentação A assistência social integra, com a saúde e a previdência social, o conceito de seguridade social. Em conformidade com o art. 203 da Constituição da República, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo a crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Levando-se em consideração que entre os fundamentos do Estado brasileiro estão a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e que entre os objetivos fundamentais da República estão a erradicação da

pobreza e da marginalização e, ainda, a redução das desigualdades sociais, compreende-se a importância das ações de assistência social. O grau de carência em que se encontra boa parte da população brasileira é tão expressivo que tal segmento não dispõe das condições elementares para uma vida digna. O exercício da cidadania em um grau mínimo se torna inexeqüível para o indivíduo se não lhe é oferecida alguma forma de ajuda. Deixados em desamparo pela sociedade, muitos indivíduos não terão como conseguir sua integração na coletividade, mesmo que, para tal, desenvolvam grandes esforços. Vemos, portanto, que a assistência social se despe de seu caráter assistencialista para exercer papel fundamental no desenvolvimento da Nação. O projeto em tela institui o FEAS como forma de garantir as condições financeiras para o desenvolvimento das ações desse importante segmento da seguridade social em Minas Gerais. Tais ações estão previstas no Projeto de Lei nº 816/96, que dispõe sobre a organização da assistência social no Estado, cria o Conselho Estadual de Assistência Social e dá outras providências. Deve-se observar que as atividades previstas no nível estadual estão em consonância com a Lei nº 8.742, de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social no âmbito federal. O projeto que institui o FEAS, em conformidade com o que prevê o projeto de lei estadual anteriormente mencionado, estabelece os destinatários dos recursos do Fundo. Pretende-se que a gestão do FEAS seja, adequadamente, função da Secretaria do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Prevê-se que o repasse das verbas para os municípios esteja subordinado à instituição e ao funcionamento de um conselho, de um fundo e de um plano de assistência social no município, como forma de garantir melhor aplicação dos recursos e o controle social dos gastos. Dessa forma, acreditamos que o FEAS cumprirá satisfatoriamente os propósitos que motivaram sua criação. Será, obviamente, um dos elementos fundamentais na execução de assistência social que, pretendemos, leve à satisfação das necessidades básicas do indivíduo, condição para o desenvolvimento. Muito embora se pretenda, e é importante que isso ocorra, cada vez mais que as ações de assistência social sejam executadas em nível local, existe a real possibilidade de que haja programas ou projetos de tal amplitude que possam estender-se a todo o Estado. É necessário que este, para implementar seus eventuais programas, possa então receber recursos do FEAS. Com base em tal argumento, julgamos necessário acrescentar tal prerrogativa no inciso II do art. 3º, por meio de emenda. Apresentamos, ainda, a Emenda nº 6, justificada pela necessidade de se adequar o grupo coordenador ao trabalho do Conselho Estadual de Assistência Social, este de composição paritária com um grupo coordenador, na forma original, composto apenas de representantes governamentais. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 819/96 com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 5 e 6, redigidas a seguir. EMENDA Nº 5 Dê-se ao inciso II do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - .................................... II - no apoio técnico e financeiro aos serviços, aos programas e aos projetos de assistência social, em âmbito estadual, regional ou local, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.". EMENDA Nº 6 Acrescentem-se ao art. 16 os seguintes incisos: "Art. 16 - .................................... V - 1 (um) representante não governamental dos usuários da assistência social; VI - 1 (um) representante não governamental de entidades de defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social; VII - 1 (um) representante não governamental de entidades filantrópicas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social; VIII - 1 (um) representante não governamental de entidade de trabalhadores na área de assistência social; IX - 1 (um) representante não governamental dos conselhos municipais de assistência social.". Sala das Comissões, 5 de junho de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Jorge Eduardo de Oliveira, relator - Luiz Antônio Zanto - Jairo Ataíde. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 819/96 cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e dá outras providências. Foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para que fossem emitidos os respectivos pareceres. A primeira das mencionadas Comissões concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 4. A Comissão seguinte opinou pela sua aprovação com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 5 e 6, que apresentou. Agora, vem a matéria a esta Comissão, para que seja elaborado parecer nos limites de sua competência. Fundamentação A assistência social constitui uma das mais importantes formas de ação governamental. Não queremos com isto dizer que isoladamente possa resolver os problemas encontrados em nosso Estado. Todavia, entendemos que é ela, hoje, fundamental para que parcelas da sociedade mineira superem as dificuldades existentes. A razão desse fato encontra-se no curto lapso de tempo necessário para que políticas assistencialistas surtam os efeitos esperados, em comparação com outras modalidades de políticas governamentais. Posicionamo-nos, pois, de forma inteiramente favorável à intervenção governamental baseada na assistência social. Não podemos, contudo, deixar de observar que melhorias podem ser obtidas quanto à alocação dos recursos, seja no que tange à sua eficácia, seja no que se refere ao processo de escolha dos investimentos. Dessa forma, o Fundo que ora examinamos e o Conselho Estadual de Assistência Social, de que trata o Projeto de Lei nº 816/96, representam verdadeira inovação na gestão da assistência social no Estado. O Conselho Estadual de Assistência Social, após criado, adquirirá diversas funções, entre as quais destacamos a aprovação da Política Estadual de Assistência Social, a fiscalização e avaliação da aplicação dos recursos. Mantidas essas funções, entendemos que deva ocorrer grande avanço no processo de alocação dos recursos, bem como na capacidade de fiscalização e avaliação dos resultados que venham a ser obtidos com a assistência social. O FEAS também representa avanço, na medida em que os recursos ali alocados serão geridos separadamente do restante dos recursos públicos, que tramitam pelo caixa único do Estado. Além disso, essa gestão é feita por uma estrutura especialmente constituída para esse fim, na qual podemos perceber a presença de órgãos com reconhecida reputação, seja na gestão de recursos, seja na área de assistência social. Somados esses dois aspectos, entendemos que o Fundo acarreta uma melhoria na administração dos recursos públicos destinados à assistência social. Destacamos, ainda, que a aplicação dos recursos do Fundo será amplamente influenciada pelo Conselho Estadual de Assistência Social, pois a gestão do Fundo será exercida sob sua orientação e nos termos de sua deliberação. Finalmente, destacamos que o projeto prevê a autorização para que o Poder Executivo abra crédito especial no valor de R$50.000,00. Tal providência é necessária, pois a proposição em comento implica criação de novo programa, não previsto na lei orçamentária para este exercício. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 819/96 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça, as Emendas nºs 5 e 6, da Comissão de Saúde e Ação Social, e as Emendas nºs 7 a 9, que apresentamos a seguir. EMENDA Nº 7 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O art. 1º da Lei nº 7.658, de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir empresa pública, denominada Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, com personalidade jurídica de direito privado.".". EMENDA Nº 8 Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 7.658, de dezembro de 1979, o seguinte inciso XIV: "Art. 2º - ..................................... XIV - formular e executar a política de artesanato do Estado, divulgando e promovendo a comercialização de seus produtos artesanais.". EMENDA Nº 9 No inciso II do art. 2º substitua-se o termo "dotações" pelo termo "doações". Sala das Comissões, 5 de junho de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Alencar da Silveira Júnior, relator - Arnaldo Canarinho - Jorge Eduardo de Oliveira - Miguel Martini - Marcos Helênio - Jairo Ataíde.