PL PROJETO DE LEI 588/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 588/2023

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte

Relatório

De autoria do deputado Eduardo Azevedo, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a limitação do poder de tributar do Estado para proteger o contribuinte da prática de cobrança de tributo ou aplicação de multa como meio de confisco”.

Publicado no Diário do Legislativo de 18/5/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

O projeto foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, e vem agora a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em apreço dispõe sobre a limitação do poder de tributar do Estado para proteger o contribuinte da prática de cobrança de tributo ou aplicação de multa como meio de confisco.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o projeto disciplina tema afeto ao direito tributário, matéria de competência concorrente entre os estados, o Distrito Federal e a União, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição da República. Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou quanto à aplicação do princípio da vedação ao confisco não apenas em relação aos tributos (na acepção literal do art. 150, IV, da Constituição), mas também às penalidades tributárias.

No mérito, ao qual compete a essa comissão se pronunciar, a proposta traduz-se em ação positiva, haja vista que contribui para a proteção do contribuinte, evitando abusos do poder de tributar. Dessa forma, merece ser aprovado o projeto em estudo, de modo a concretizar o princípio do não confisco no ordenamento jurídico estadual.

Por outro lado, entendemos por bem apresentar o Substitutivo nº 2 no intuito de adotar alguns parâmetros objetivos para a aferição do caráter confiscatório das multas por infrações à legislação tributária. Considerando que os Tribunais pátrios, inspirados em decisões do Supremo Tribunal Federal, têm adotado limites percentuais para as multas sobre o valor devido a título de obrigação principal, é importante a atuação do legislador a fim de trazer uniformidade e segurança jurídica.

Quanto aos eventuais impactos orçamentários e financeiros da medida, eles deverão ser analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária oportunamente.

Conclusão

Opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 588/2023, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas de Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 4º da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 4º – (…)

§ 2º – O princípio da vedação de confisco, previsto no inciso XIV, aplica-se, além de aos tributos estaduais, às multas tributárias, de qualquer espécie.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes incisos ao art. 22 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000:

“Art. 22 – (…)

XVII – exigir ou fixar multa de revalidação, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido;

XVIII – exigir ou fixar multa moratória, em montante superior a 20% do tributo devido.”.

Art. 3º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – multa moratória, a penalidade aplicada em razão do atraso no cumprimento da obrigação tributária principal;

II – multa de revalidação, a penalidade aplicada em razão de ação fiscal.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de abril de 2024.

Adriano Alvarenga, presidente e relator – Elismar Prado – Eduardo Azevedo.