PL PROJETO DE LEI 5381/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.381/2018

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei sob comento dispõe sobre as Políticas Públicas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação de Minas Gerais e estabelece normas gerais para os municípios mineiros.

A proposição foi inicialmente distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Posteriormente, Decisão da Presidência publicada em 3/4/2019 determinou que a matéria fosse distribuída também a esta Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, por sua vez, opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa atualizar a legislação que orienta a política pública de Ciência, Tecnologia e Inovação – C,T&I – no Estado, em sinergia com as inovações da legislação federal sobre o tema instituídas pela Emenda à Constituição nº 85, de 26/2/2015, e pela Lei Federal nº 13.243, de 11/1/2016 – o novo marco regulatório da Ciência, Tecnologia e Inovação.

O projeto contém definição de conceitos da área, estabelece os princípios a serem observados para o incentivo e execução das políticas de C,T&I, regulamenta os instrumentos de fomento e estímulo à pesquisa e inovação, tanto no setor público quanto no setor privado, disciplina a interação entre o poder público e as empresas, entre outras disposições. Segundo o autor, a futura norma trará maior segurança jurídica e possibilitará melhor controle dos recursos públicos na atuação de pesquisadores e instituições que compõem o sistema de C,T&I, contribuindo para o desenvolvimento do Estado.

A experiência de países de industrialização tardia exitosa, como China, Índia e Coreia, que tiveram suas estratégias assentadas em alto investimento em políticas de educação e de ciência e tecnologia, demonstra que a geração de riqueza, emprego, renda e oportunidades, com a diversificação produtiva e o aumento do valor agregado na produção de bens e de serviços, depende diretamente do fortalecimento das capacidades de pesquisa e de inovação.

Já o Brasil vai na contramão das políticas adotadas por aqueles países. Análise do orçamento federal realizada pelo Observatório do Legislativo Brasileiro (disponível em: <https://olb.org.br/ciencias-sociais-articuladas-o-orcamento-da-educacao-ciencia-e-tecnologia-no-brasil-22-anos-d e-avancos-e-retrocesso>; acesso em 25 mai. 2022) revela que educação, ciência e tecnologia não são prioridades do atual governo, uma vez que os órgãos responsáveis investiram o menor montante de recursos dos últimos 17 anos para o desenvolvimento da pesquisa científica no País.

Segundo estudo publicado em 2020 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, “para crescer de forma mais robusta e tornar-se uma economia competitiva, o Brasil precisa investir no mínimo 2% do seu PIB em pesquisa e desenvolvimento para emparelhar com as economias mais competitivas. Para isso, o Brasil teria que investir anualmente, em média, US$ 16,5 bilhões adicionais na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos e processos.” (Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/radar/201207_radar_64_artigo_05.pdf>; acesso em 25 mai. 22).

A Emenda à Constituição Federal nº 85 e o novo marco regulatório de Ciência e Tecnologia são resultado de um processo de cerca de cinco anos de discussões entre representantes do Sistema Nacional de Inovação, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A principal demanda do setor nessas discussões era a alteração de pontos na Lei nº 10.973, de 2/12/ 2004 – Lei de Inovação – e em outras nove leis relacionadas ao tema, para reduzir obstáculos legais e burocráticos e conferir maior flexibilidade às instituições atuantes na área.

Segundo enquete conduzida pelo Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica – Confies –, mesmo após seis anos de vigência da legislação federal, representantes do setor constataram que a burocracia para o desenvolvimento da pesquisa científica no País ainda persiste, uma vez que a aplicação da nova legislação não foi acompanhada por mudança de cultura de órgãos de controle, agências de fomento e universidades, que continuaram com exigências e práticas burocráticas que a legislação dispensou.

Nesse cenário adverso, iniciativas de fortalecimento institucional para o desenvolvimento das políticas de C,T&I, como a matéria ora analisada, são extremamente necessárias. Consideramos que a opção anterior do governo de Minas Gerais de incorporar as inovações da legislação federal no ordenamento estadual por meio de decretos (Decretos nºs 47.153, de 2017, e 47.442, de 2018), que são instrumentos de natureza precária, e não por meio de lei, agrava a insegurança jurídica e não contribui para a necessária mudança de cultura dos operadores do direito para estimular o ambiente de pesquisa e inovação. Dessa forma, parece-nos que alinhar a legislação estadual ao arcabouço normativo federal, mais moderno, é o primeiro passo para mitigar dificuldades enfrentadas pelos pesquisadores como a liberação de recursos para compra de materiais, severidade na prestação de contas, inflexibilidade nos processos de contratação, etc.

Entendemos também que medidas propostas no projeto de lei em exame, como o compartilhamento de laboratórios e de capital intelectual, o regramento para a remuneração advinda de propriedade intelectual e a criação de polos tecnológicos, contribuirão para trazer maior fluidez nas relações entre poder público, universidades e instituições de pesquisa científica e setor produtivo.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o Estado tem competência para dispor sobre a matéria, conforme atribuição regida pelos artigos 23 e 24 da Constituição da República e que a matéria não contraria as regras sobre iniciativa privativa previstas no art. 65 da Constituição do Estado. De acordo o relato daquela comissão, o diálogo estabelecido pelo autor da proposição com representantes do Poder Executivo e de instituições do setor propiciou a elaboração do Substitutivo nº 1, ´por ela apresentado.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, por sua vez, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Segundo a comissão, o novo texto, que também foi fruto de diálogo com representantes do setor, traz definições importantes como o conceito de risco tecnológico e de tecnologia social; autorização para que a Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais participe como cotista em Fundos de Investimento em Participações que invistam em empresas cuja atividade principal seja a inovação; esclarecimentos sobre a natureza legal de bolsas de atividades ligadas à inovação; e um capítulo novo, que trata do estímulo às pessoas físicas e aos inventores independentes.

Vale registrar também que o projeto em apreço é fruto de um longo e profícuo processo de interlocução com a sociedade em eventos de participação popular realizados tanto no âmbito desta Assembleia Legislativa (debate público e fóruns técnicos), quanto no âmbito do Poder Executivo (consulta pública aberta em 2020 especificamente para a revisão das Leis nºs 17.348, de 17/1/2008 e 22.929, de 12/1/2018, bem como dos Decretos nºs 47.442, de 4/7/2018 e 47.512, 15/10/2018).

O diálogo estabelecido pelas comissões antecedentes com a sociedade mineira, além de aprimorar continuamente o texto da proposição, confere a ela maior legitimidade, pois está de acordo com as demandas dos públicos que serão mais beneficiados por ela. Em nosso entendimento, o projeto em análise traz medidas que podem contribuir para minorar dificuldades burocráticas inerentes a atividade científica e favorecer a inovação e o desenvolvimento tecnológico do Estado e do País. Somos, portanto, favoráveis à sua aprovação.

Conclusão

Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.381/2018, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2022.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Betão – Professor Cleiton – Laura Serrano.