PL PROJETO DE LEI 5381/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.381/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre as Políticas Públicas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação de Minas Gerais e estabelece normas gerais para os municípios mineiros”.

Publicada no Diário do Legislativo de 11/10/2018, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise propõe abrangente marco legal para o setor de ciência, tecnologia e inovação no Estado de Minas Gerais. Dispõe sobre as instituições científicas tecnológicas e de inovação, sobre instrumentos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, sobre a formação de uma cultura empreendedora e inovadora e sobre a gestão da política de ciência e tecnologia no Estado de Minas Gerais. O texto proposto sistematizará normas e substituirá importantes leis até então vigentes como a Lei nº 17.348, de 2008, a Lei nº 20.704, de 2013, e parte da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018.

Tal proposta está conectada à conversão da matriz econômica do Estado para um contexto em que os mercados apresentam-se cada vez mais influenciados por tecnologias inovadoras. Ancora-se, desse modo, ao Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – que tem entre seus objetivos induzir a cultura de inovação em Minas Gerais, garantir um ambiente de negócios favorável ao empreendedorismo e incentivar a transformação de conhecimento em negócios intensivos em tecnologia, gerando empregos de qualidade, mantendo e atraindo talentos para o Estado.

Quanto à competência para dispor sobre a matéria, a Constituição da República atribui aos estados federados competência material para “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação” (art. 23, inciso V), e também a competência legislativa para fazê-lo, uma vez que tais questões afetas à “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” são matérias expressamente definidas como de competência legislativa concorrente (art. 24, inciso IX).

Para realizar tais propósitos no campo da ciência e da tecnologia, o Estado age como ferramenta indutora da atividade econômica. Sua ação concretiza-se por medidas de natureza positiva que favorecem a produção do conhecimento e estimulam a iniciativa privada a empreender ações que não poderiam ser coercitivamente impostas aos particulares. Portanto, a matéria da proposição também encontra fundamento no art. 174 da Constituição da República.

No que se refere à iniciativa para dispor sobre a matéria, não se verifica interferência direta na conformação de órgãos do Poder Executivo, razão pela qual restam preservadas as regras sobre iniciativa privativa que constam no art. 65 da Constituição do Estado.

Em relação ao alinhamento da política proposta às diretrizes materiais que constam na Constituição Mineira, merece destaque o texto de seu art. 211:

“Art. 211 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.

§ 1º – A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.

§ 2º – A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução dos problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.

§ 3º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho”.

Por fim, cumpre registrar que, entre a apresentação da proposta original e a formulação deste parecer, desenvolveu-se extenso processo de diálogo protagonizado pelo autor junto aos órgãos do Poder Executivo relacionados à matéria. Desse diálogo resultou a elaboração de uma proposta de substitutivo protocolada pelo autor junto a essa comissão e que segue acolhida na conclusão deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.381/2018 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO 1

Estabelece normas para a gestão da ciência, da tecnologia e da inovação no âmbito do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º – A ciência, a tecnologia e a inovação deverão ser fomentadas para o desenvolvimento econômico, social e cultural, a superação das desigualdades regionais e municipais, a melhoria da qualidade de vida da população, a competitividade do Estado e a promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – Subordinam-se ao regime desta lei:

I – a administração direta e indireta do Estado e dos municípios que tenham a gestão e o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação nas suas atribuições, com ou sem recursos públicos ou privados;

II– as empresas, inventores independentes que receberem recursos ou capital intelectual por meio de acordos, convênios, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções econômicas, contrato de gestão, termo de parceria, ajustes, bônus tecnológico, participação societária, ou outros instrumentos congêneres;

Art. 2º – São princípios norteadores da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I – a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

II – a promoção e a continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica e do processo da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

III – o incentivo às micro, pequenas e médias empresas de base tecnológica;

IV – a promoção da cultura de inovação e formação empreendedora no Estado e nos municípios;

V – a promoção do desenvolvimento e da difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

VI – a simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

VII – o compartilhamento e a permissão de uso dos laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

VIII – o incentivo à autonomia tecnológica;

IX – a redução das desigualdades regionais;

X – o estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação de Minas Gerais – ICTMGs – e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado;

XI – o incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de

transferência de tecnologia;

XII – a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente

atualização e aperfeiçoamento;

XIII – o apoio,o incentivo e a integração dos inventores independentes às atividades das ICTMGs e ao sistema produtivo.

XIV – a utilidade do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação na promoção do ordenamento econômico e urbano sustentável das regiões do Estado.

XV – a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;

XVI – a simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e a adoção de controle por resultados em sua avaliação.

XXI – o tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;

XXII – a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação.

Art. 3º – Para fins desta Lei, considera-se:

I – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II – bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos previstos por esta lei;

III – capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo, serviço ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

V – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

VI – desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das ICTMGs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão institucional;

VII – Empresa de Base Tecnológica – EBT: a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, ou ao aperfeiçoamento daqueles já existentes, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;

VIII – extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

IX – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTMGs, devidamente registrada e credenciada nos termos das legislações aplicáveis;

X – incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, estrutural, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação, o desenvolvimento e a inserção competitiva no mercado de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

XI – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

XII – instituição científica, tecnológica e de inovação do Estado de Minas Gerais – ICTMG: o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no Estado de Minas de Gerais, que tenha por competência legal, missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, sendo:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública estadual – ICTMG pública estadual: aquela abrangida pelo inciso XII integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as instituições estaduais de ensino superior, empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública federal – ICTMG pública federal: aquela abrangida pelo inciso XII, instituída pela União, sediada no Estado de Minas Gerais;

c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada – ICTMG privada: aquela abrangida pelo inciso XII, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

XIII – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XIV – Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTMGs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta lei;

XV – parque tecnológico: complexo de desenvolvimento empresarial e tecnológico, estruturado de forma concentrada e cooperativa, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, que agrega EBTs e uma ou mais ICTMGs, com ou sem vínculo entre si;

XVI – pesquisador público: considera-se pesquisador público, exclusivamente para os efeitos desta lei, todo servidor público vinculado a uma ICTMG, independentemente do cargo ou função, que efetivamente exerça atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, autorizada pela ICT, respeitadas as determinações da política de ciência, tecnologia e inovação em normatização própria.

XVII – polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTMGs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias, com potencial de se constituir como Arranjo Produtivo Local – APL – nos termos da legislação;

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 4º – Compete às ICTMGs:

I– Contribuir para o desenvolvimento de inovações no Estado, proteger suas criações e promover mecanismos visando à disponibilização dessas criações à sociedade e ao mercado, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado;

II– incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços ou processos inovadores a serem disponibilizados à sociedade e ao mercado;

III – formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de ciência, tecnologia e inovação em regime de parceria com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, e também com as agências de fomento;

IV – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação com as empresas e as ICTMGs;

V– prestar serviços técnicos especializados a instituições públicas ou privados, em harmonia com suas finalidades e mediante contrapartida, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas situadas no Estado;

VI – assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual;

VII – formalizar instrumentos jurídicos para definição de titularidade entre os parceiros, se houver, e, quando for o caso, para transferência de tecnologia ou de licenciamento para outorga do direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou por meio de parceria;

VIII – interagir com redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, visando ao fortalecimento do processo de inovação no Estado;

IX – permitir o uso e o compartilhamento de seus laboratórios, materiais e equipamentos, bem como permitir o uso de seu capital intelectual, sempre mediante contrapartida, em igualdade de oportunidades e sem prejuízo da atividade finalística;

X – promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas mineiras e em entidades mineiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, como forma de atender à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e às Prioridades Bienais para Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Minas Gerais, desde que isto não acarrete prejuízo de sua atividade finalística;

XI – contribuir para o fortalecimento da extensão tecnológica, inclusive quando apoiar ações e projetos de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas;

XII – conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, no seu âmbito e nas empresas apoiadas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

XIII – deliberar sobre a adoção da criação de inventor independente, decidindo quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado, nos termos de sua política de inovação;

XIV – contratar com órgãos ou entidades da administração pública, isoladamente ou em consórcio, em casos de encomenda tecnológica;

XV – participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver serviços, produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial estadual;

§ 1º – Nas atividades previstas no inciso II, as ICTMGs públicas e privadas sem fins lucrativos poderão conceder bolsa de estímulo à inovação a servidor, professor, técnico e estudante envolvidos em sua execução.

§ 2º – A contrapartida a que se refere o inciso V do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o serviço prestado, economicamente mensurável, durante a execução do objeto contratado.

§ 3º – As Prioridades Bienais para Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Minas Gerais de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, o que poderá ser delegado ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 5º – A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação resultante da ICTMG poderão ser a título exclusivo ou não.

§ 1º – A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida a que se refere o inciso VII do artigo anterior observará o disposto na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, na Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997, na Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 e na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2º – Cada ICTMG pública estadual manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem disponibilizadas à sociedade e ao mercado, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.

Art. 6º – Cada ICTMG pública estadual deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência e o licenciamento de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e as Prioridades Bienais para a Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Minas Gerais.

Art. 7°– Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTMGs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

§ 1º – A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.

§ 2º – A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

§ 3º – A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se referem o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 4º – Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra.

Art. 8º – As medidas de incentivo previstas nesta lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTMGs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.

CAPÍTULO III

INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 9° – No âmbito de sua competência, a Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais – Fapemig incentivará:

I – a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores;

II – a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras, ICTMGs, entes públicos e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III – a criação de incubadoras de EBTs;

IV – a criação, a implantação e a consolidação de parques tecnológicos, polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

V – a implantação de redes cooperativas visando à inovação e à transferência de tecnologias;

VI– a implementação de programas de concessão de Bônus Tecnológico;

VII – a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras;

VIII – o desenvolvimento institucional de ICTMGs públicas estaduais.

Art. 10 – Compete à Fapemig articular-se com o Sistema Estadual de Desenvolvimento Econômico e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa e inovação científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da fundação com os objetivos e as necessidades da Política Estadual de Desenvolvimento Econômico, Regional e Social e das Prioridades Bienais para Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O Estado de Minas Gerais e a Fapemig manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção I

Das Empresas

Art. 11 – São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

I – subvenção econômica;

II – financiamento;

III – participação societária

IV – bônus tecnológico;

V – encomenda tecnológica;

VI – incentivos fiscais;

VII – concessão de bolsas;

VIII – uso do poder de compra do Estado;

IX – fundos de investimentos;

X – fundos de participação;

XI – títulos financeiros, incentivados ou não;

XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

§ 1º – O Estado de Minas Gerais e seus municípios poderão utilizar os instrumentos de estímulo à inovação cumulativamente a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

§ 2º – A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 3º – A concessão da subvenção econômica e bônus tecnológico prevista neste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 4º – As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:

I – constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTMGs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

II – criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

III – implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

IV – adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

V – utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VI – cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VII – internacionalização de empresas mineiras por meio de inovação tecnológica;

VIII – indução de inovação por meio de compras públicas;

IX – utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas

XI – previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XI – implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

§ 5º – Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.

§ 6º – As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos e em articulação com o Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe –, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTMGs, de acordo com o disposto na Lei nº20.826, de 2013.

Art. 12 – O Estado de Minas Gerais e suas entidades estão autorizados a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas pela política industrial e tecnológica mineira.

§ 1º – A participação societária via aporte de capital é condicionada à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 2º – Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

§ 3º – Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social deve conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado de Minas Gerais, ou por suas entidades, poderes especiais, inclusive de poder de veto, sobre as deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 4º – A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado de Minas Gerais e suas entidades.

Art. 13 – Está autorizado, em consonância com Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as Prioridades Bienais para a Ciência, Pesquisa e Tecnologia do Estado de Minas Gerais, a criação de programas de concessão de bônus tecnológico para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se bônus tecnológico a subvenção a microempresas e a empresas de pequeno porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, conforme legislação vigente.

§ 2º – O bônus tecnológico poderá ser utilizado para o pagamento de testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica, entre outras ações.

§ 3º – São diretrizes dos programas de concessão de bônus tecnológico:

I – inserir tecnologias inovadoras;

II – incentivar a competitividade com grandes empresas;

III – atender a demandas do interesse público;

IV – permitir o desenvolvimento e o crescimento das microempresas e empresas de pequeno porte.

V – estimular políticas de pesquisa, desenvolvimento e inovação para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 4º – Os programas de concessão de bônus tecnológico devem determinar seu orçamento, período de funcionamento e a qual serviço seu uso se destina.

Seção II

Dos Pesquisadores Públicos em ICTMGs públicas estaduais

Art. 14 – Fica assegurada ao criador, a título de premiação, a participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICTMG, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º – A participação de que trata o caput deverá ser partilhada pela ICTMG pública estadual entre os criadores, conforme critérios determinados pela Política de Inovação da ICTMG.

§ 2º – Quando o ganho econômico advier de criação protegida conferida a mais de um criador, os valores assegurados no caput serão distribuídos igualmente entre os cocriadores, caso não haja instrumento jurídico válido que preveja outra forma de distribuição.

§ 3º – Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II – na exploração direta, os custos de produção da ICTMG pública estadual.

§ 4º – A exploração da criação para finalidade institucional, no âmbito da ICTMG pública estadual, não assegurará aos criadores a participação de ganhos, inclusive na decorrência de benefício econômico.

Art. 15 – Para os efeitos da avaliação de desempenho e do desenvolvimento na carreira de qualquer servidor público estadual, poderão ser considerados e reconhecidos o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programa de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenho industrial e outros títulos relacionados com as tecnologias das quais for criador em titularidade de uma ICTMG, sendo destacado em um item próprio com maior peso na avaliação a comprovação de criações com contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração, durante todo o período de duração do contrato.

Parágrafo único – Para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, deverão ser promovidos os ajustes necessários nas normas regulamentares das carreiras, com edição de regulamentos específicos pelos órgãos competentes e alteração imediata dos instrumentos de avaliação, para implementação no próximo ciclo avaliativo.

Art. 16 – É facultado ao pesquisador público estadual, inclusive em regime de dedicação exclusiva, de jornada estendida ou enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério:

I – constituir, como sócio, empresa de base tecnológica, observada a legislação pertinente;

II – realizar parcerias, por meio da ICTMG a que esteja vinculado, com empresas das quais seja sócio e cujo objeto envolva a aplicação de inovação tecnológica desenvolvida em projeto de que o pesquisador faça parte, ou que tenha por objeto criação de sua autoria no âmbito da ICTMG;

II – receber auxílio, bolsa e subvenção, ainda que na qualidade de coordenador de projeto;

III – exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa;

IV – participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta lei;

§ 1º – Para exercer as atividades no exercício do cargo, o pesquisador deverá obter autorização da ICTMG pública estadual e assegurar a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa, sendo responsabilidade da ICTMG aferir a qualidade do desempenho do pesquisador e a compatibilidade entre as atividades.

§ 3º – O pesquisador em regime de dedicação exclusiva ou jornada estendida, quando na colaboração com empresas cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica de sua autoria no exercício do cargo, poderá atuar como sócio e colaborador eventual, sendo vedada a atuação como dirigente e o vínculo empregatício.

§ 4º – Os benefícios tratados no inciso II deste artigo poderão ser recebidos de forma cumulativa quando no desenvolvimento de projetos de que trata esta lei.

Art. 17 – É facultada à ICTMG pública estadual conceder afastamento do cargo efetivo, função pública ou emprego público ao pesquisador público para prestar colaboração ou serviço a outra ICTMG, a EBT ou a empresa do setor privado, relacionada a atividade de pesquisa, observada a conveniência e oportunidade e sua Política de Inovação.

Art. 18 – É facultada à ICTMG pública estadual conceder licença do cargo efetivo, função pública ou emprego público, sem vencimentos ou salários, ao pesquisador público para constituir EBT e ou para colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria, observada a conveniência e a oportunidade e sua Política de Inovação.

Parágrafo único – Não se aplica ao pesquisador público estadual que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, a vedação disposta no inciso VI do art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e seus regulamentos.

Art. 19 – O afastamento e a licença previstos serão concedidos nos termos das normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos civis e no dos militares ou nos termos estatutários dos órgãos de origem.

Art. 20 – Fica assegurada à ICTMG pública estadual, para suprir necessidade temporária de pessoal, observado o interesse público, a contratação por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, de substituto para o pesquisador público licenciado ou afastado nos termos desta lei.

Seção III

Dos Direitos de Criação

Art. 21 – A ICTMG pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa, motivada e a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos casos e condições definidos na sua Política de Inovação e na legislação pertinente.

Art. 22 – A ICTMG pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação a terceiro, inclusive à EBT constituída por pesquisador público estadual que tenha ou não participado da criação, mediante remuneração, nos casos e condições definidos na sua Política de Inovação e na legislação pertinente.

Art. 23 – É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo à criação de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTMG.

Parágrafo único – Celebrado contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação da ICTMG, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no caput.

Seção IV

Do Inventor Independente

Art. 24 – O inventor independente poderá solicitar apoio ao Estado, às agências de fomento e às ICTMGs públicas estaduais para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição.

§ 1º – O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações:

I – análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua criação;

II – assistência para transformação da criação em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III – assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da criação;

IV – orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas;

V – serviços que podem ser contratados por meio de bônus tecnológico, conforme disposto nesta lei.

§ 2º – O inventor independente beneficiado com o apoio de ICTMG pública estadual, da agência de fomento ou do Estado comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da criação protegida.

§ 3º – Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICTMG pública estadual.

§ 5º – É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer as fases de andamento do apoio solicitado.

Art. 25 – Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTMG pública estadual, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1° – O Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT – da ICTMG pública estadual avaliará a invenção, sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2° – O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública estadual.

Seção V

Dos Núcleos de Inovação Tecnológica

Art. 26 – A ICTMG pública estadual deverá implantar Núcleo de Inovação Tecnológica próprio, com personalidade jurídica, ou em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

§ 1º – São atribuições do Núcleo de Inovação Tecnológica:

I – zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

II – apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;

III – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;

IV – participar da avaliação, da classificação e da divulgação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do disposto nesta lei;

V – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTMG;

VI – avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de criação pela ICTMG;

VII – promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VIII – emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;

IX – acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.

X – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTMG;

XI – promover e acompanhar o relacionamento da ICTMG com empresas;

XII – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriundos da ICTMG.

§ 2º – A representação da ICTMG pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 3º – O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria como entidade privada sem fins lucrativos.

§ 4º – Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICTMG deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 5º – Na hipótese do § 2º, a ICTMG pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade de gestão da sua política de inovação.

§ 6º – O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICTMG poderá assumir a forma de fundação de apoio, nos termos do Art. 10, § 80, da Lei Federal n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Seção VI

Do Relacionamento das ICTMGs públicas estaduais com Fundações de Apoio

Art. 27 – A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICTMG pública estadual poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em instrumento jurídico adequado, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

§ 1º – Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o patrimônio da ICTMG pública estadual.

§ 2º – Poderão ser previstos recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos jurídicos.

§ 3º – Poderão as fundações de apoio, por meio de regras e condições específicos, utilizar-se de bens e serviços da ICTMG pública estadual apoiada, pelo prazo necessário à elaboração e à execução de projeto determinado e mediante condições, inclusive de ressarcimento, previamente definidas no instrumento jurídico.

Art. 28 – As fundações de apoio deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeitas, em especial, à fiscalização pelo Ministério Público e à legislação trabalhista.

Art. 29 – Os instrumentos firmados de acordo com o disposto no art. 27 deverão ser precedidos do credenciamento da fundação de apoio na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º – Para fins desta lei, considera-se credenciamento o procedimento administrativo que deve ser seguido por uma ICTMG pública estadual para receber apoio de uma fundação de apoio, nos termos do regulamento específico.

§ 2º – Fica dispensado o credenciamento para repasse de recursos públicos estaduais à ICTs públicas federais por meio de fundação de apoio já credenciada pelo Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Art. 30 – É assegurado o acesso da ICTMG pública estadual apoiada e dos órgãos de controle aos processos, documentos e informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio e aos locais de execução do objeto do instrumento.

Art. 31 – As fundações de apoio, com a anuência expressa das ICTMGs públicas estaduais apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, sem ingresso na conta única do Tesouro Estadual.

Art. 32 – As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação vinculados a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação das ICTMGs públicas estaduais apoiadas, na forma da regulamentação específica.

Art. 33 – Fica vedado às ICTMGs públicas estaduais apoiadas o pagamento de débitos contraídos pelas fundações contratadas ou conveniadas na forma desta lei e a responsabilidade, a qualquer título, inclusive na utilização de pessoal.

Art. 34 – Compete às ICTs públicas estaduais apoiadas, no âmbito de sua autonomia, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestam apoio, nos termos desta lei, a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, de acordo com as características próprias de cada instituição, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa, inserção social e inovação.

Art. 35 – Na prestação de contas dos contratos, convênios, acordos, contratações e demais ajustes tratados nos artigos desta seção deverão ser observados os princípios da simplificação dos procedimentos, adoção de controle por resultados e transparência.

Art. 36 – Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICTMG pública estadual poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo, nos termos do art. 27.

Seção VII

Dos Parques Tecnológicos e das Incubadoras de Empresa de Base Tecnológica

Art. 37 – O governo do Estado, no âmbito de sua Política Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação incentivará a implantação de parques e polos tecnológicos, centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incubadoras de EBTs e demais ambientes promotores de inovação, como estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica.

Parágrafo único – Os parques e polos tecnológicos do Estado têm o objetivo de atrair, criar, incentivar e manter EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a inovação pretendida.

Seção VIII

Do Compartilhamento de Equipamentos, Estruturas e Pesquisadores

Art. 38 – A ICTMG pública estadual poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTMG ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTMG, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único – O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICTMG pública estadual, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

Seção IX

Das Bolsas

Art. 39 – Ficam as ICTMGs autorizadas a conceder bolsas de ensino presencial, semipresencial e à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei, para servidores públicos, professores, tutores, pesquisadores e demais envolvidos, inclusive estudantes, nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.

§ 1º – A concessão de bolsas a que se refere o caput poderá ser feita com recurso proveniente do orçamento das ICTMGs.

§ 2º – Os critérios para a concessão das bolsas a que se refere o caput e a forma de pagamento dessas bolsas serão definidos pelos órgãos competentes das ICTMGs.

§ 3º – Na definição dos valores das bolsas a que se refere o caput, será observado um dos instrumentos a seguir:

I – plano de trabalho ou instrumento equivalente;

II – tabela de bolsas da Fapemig;

III – instrumentos próprios das ICTMGs.

Art. 40 – Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas de ensino, na modalidade à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, a serem concedidas pela Fapemig, à qual competirá:

I – a criação e o financiamento das bolsas;

II – a definição do quantitativo e do valor a ser aplicado, conforme disponibilidade financeira.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DE CULTURA EMPREENDEDORA E INOVADORA

Art. 41 – As ICTMGs deverão prever em suas políticas a transversalidade da formação em todos os tipos de empreendedorismo, inclusive através de empresas juniores.

Parágrafo único – As ICTMGs poderão oferecer cursos de capacitação voltados à formação em empreendedorismo abertos à comunidade e em modalidade de extensão.

Art. 42 – Os municípios, as agências de fomento, as fundações de apoio e as ICTMGs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques tecnológicos, parques tecnológicos abertos e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTMGs.

Parágrafo único – As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras de fomento, planejamento e desenvolvimento de parcerias, e de seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

Art. 43 – Os municípios estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTMGs e empresas brasileiras e oferecendo–lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País.

Parágrafo único – Os municípios poderão concorrer à obtenção dos recursos, nos termos desta lei, desde que tenham elaborado sua política de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 44 – Os municípios e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DA POLÍTICA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM MINAS GERAIS

Art. 45 – Para a efetivação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação da administração pública direta e indireta, os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente, em consórcios ou isoladamente:

I – ICTMG;

II – entidades de direito privado sem fins lucrativos;

III – empresas.

§ 1° – Os destinatários previstos neste artigo devem comprovar atividades de pesquisa e reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 2° – A criação intelectual pertinente ao objeto do contrato cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o término do contrato será considerada desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3° – Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 4° – O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 5° – O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

§ 6° – Para os fins do caput e do § 5º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICTMG, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I – desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;

II – executar partes de um mesmo objeto.

Art. 46 – Para os fins previstos no artigo anterior, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a separação entre as funções de financiamento e de execução.

Art. 47 – Para subsidiar a formulação de políticas estaduais de inovação, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede – poderá solicitar às ICTMG públicas estaduais informações sobre:

I– a política de inovação da instituição;

II– as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III– as patentes requeridas e concedidas;

IV– os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;

V– os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem;

VI– as incubadoras de EBTs implantadas;

VII– os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas, se for o caso;

VIII– as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.

Art. 48 – Em consonância com o disposto no § 7° do art. 218 da Constituição Federal, o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTMGs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.

§ 1° – Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal, é facultado à ICTMG pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.

§ 2º – Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre outros objetivos:

I – o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTMGs públicas, inclusive no exterior;

II – a execução de atividades de ICTMGs públicas no exterior;

III – a alocação de recursos humanos no exterior.

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO, GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 49 – A contratação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de ICTMG privada, empresa ou consórcio de empresas com reconhecida capacitação tecnológica para a realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador, fica condicionada à prévia aprovação de projeto específico.

§ 1° – As contratações referidas no caput devem ser feitas conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, atendendo ao princípio da promoção do desenvolvimento sustentável mediante a adoção de critérios sociais, ambientais e econômicos para as contratações.

§ 2º – O projeto a que se refere o caput conterá as etapas de execução, estabelecidas em cronograma físico-financeiro, os resultados previstos e os produtos a serem obtidos.

§ 3º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão ser informados sobre a evolução do projeto objeto da contratação de que trata este artigo e sobre os resultados parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira.

§ 4º – O instrumento jurídico referente à contratação de que trata o caput deste artigo preverá a confidencialidade dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento dos direitos da administração pública estadual sobre a propriedade industrial e a exploração do bem.

§ 5º – Os direitos a que se refere o § 4º incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e informações relativos à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação, ainda que os resultados se limitem à tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

Art. 50 – Em atendimento ao disposto no § 5° do art. 167 da Constituição Federal, as ICTMGs e os pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 51 – As ICTMGs e as agências de fomento adotarão as medidas cabíveis para a administração da sua política de inovação e para a proteção de criações conforme a legislação relativa à propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo com o estabelecido nesta lei.

Art. 52 – Os recursos financeiros advindos da exploração da propriedade intelectual constituem receitas próprias da ICTMG e da Fapemig e serão aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual.

Art. 53 – A Fapemig e as ICTMGs podem receber doações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem encargos para os donatários, a serem revertidas, integralmente, para pesquisas científicas e tecnológicas no Estado.

Art. 54 – As agências de fomento e as ICTMGs deverão ter canais de contato em seus sítios eletrônicos para fins de pedido de acesso à informação e manifestação de ouvidoria.

Art. 55 – Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de modo a garantir a governança e a transparência das informações, deverão ser realizados anualmente, de preferência mediante envio eletrônico de informações.

§ 1° – A prestação de contas deverá privilegiar os resultados obtidos.

§ 2° – A prestação de contas com base nesta lei deve ocorrer em conformidade com a simplificação de procedimentos, devendo ser voltado a:

I – desburocratização dos procedimentos;

I – responsabilidade fiscal;

III – transparência e publicidade das informações por meio do governo eletrônico;

§ 3° – Os registros das transferências de recursos efetuadas com base nesta lei, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, serão consolidados anualmente no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais.

Art. 55 – A Fapemig regulamentará os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por ela apoiados, de modo a simplificar os procedimentos e valorizar o controle de resultados.

Parágrafo único – Os resultados devem ser difundidos de forma transparente, acessível e compreensível.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 – Revoga-se a Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, e a Lei nº 20.704 de 3 de junho de 2013.

Art. 57 – Revogam-se os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 20 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018.

Art. 58 – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de julho de 2021.

Charles Santos, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Sávio Souza Cruz – Glaycon Franco – Zé Reis – Bruno Engler.