PL PROJETO DE LEI 5381/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.381/2018

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre as Políticas Públicas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação de Minas Gerais e estabelece normas gerais para os municípios mineiros”.

A proposição foi inicialmente distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Posteriormente, Decisão da Presidência publicada em 3/4/2019 determinou que fosse a matéria também distribuída à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

O projeto foi analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta comissão para receber parecer nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, “a” e “h”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em estudo traz, em seu texto original, extensa normatização sobre o campo da ciência, tecnologia e inovação em Minas Gerais, com definições de termos, instrumentos de apoio e estímulo à inovação, tanto no setor público quanto no setor privado, e normas de interação entre o poder público e as empresas, entre outras disposições. Argumenta seu autor que o projeto é motivado por alterações no arcabouço jurídico brasileiro referentes à área de inovação, especialmente à Emenda à Constituição Federal nº 85, de 2015, e à Lei Federal nº 13.243, de 2016, que tornaram obsoleta a norma geral do tema em Minas Gerais, que é a Lei nº 17.348, de 2008. Em sua justificação, lembra o autor que Minas Gerais tem atuação destacada no campo da inovação no País, sendo proveitoso, assim, atualizar a legislação, como forma de potencializar as iniciativas já existentes no Estado, bem como de buscar sanar gargalos que persistem. Entre esses gargalos, o autor cita o distanciamento entre pesquisadores e mercado e as dificuldades burocráticas existentes para a prestação de contas referentes a apoio público para inovação.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que o projeto está alinhado com as disposições gerais do planejamento de longo prazo do Estado, contido no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. O PMDI tem como objetivos, entre outros, induzir a cultura de inovação em Minas Gerais, garantir um ambiente de negócios favorável ao empreendedorismo e incentivar a transformação de conhecimento em negócios intensivos em tecnologia, com vistas a gerar empregos de qualidade e manter e atrair talentos para o Estado.

Entendeu a comissão jurídica que o Estado tem competência para dispor sobre a matéria. Segundo ela, a Constituição da República, em seu art. 23, inciso V, atribuiu aos estados federados competência para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Atribuiu, também, no art. 24, inciso IX, competência legislativa concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Entendeu, ainda, que a matéria não interfere nos órgãos do Poder Executivo, sem ofensa às regras sobre iniciativa privativa do art. 65 da Constituição do Estado. Destacou, também, que a Carta Mineira, em seu art. 211, determinou que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.

Por fim, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça relatou que o Poder Executivo protagonizou diálogo com o autor da proposta, o qual fez chegar ao relator da matéria naquele colegiado uma proposta de substitutivo que expande e aperfeiçoa o texto original, inclusive por meio de intensa participação da sociedade civil e de instituições ligadas ao tema. Essa proposta foi acatada pelo relator, resultando no Substitutivo nº 1, na forma do qual a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

No que é próprio desta comissão, destacamos que a Emenda à Constituição Federal nº 85, de 2015, e a Lei Federal nº 13.243, de 2016, trouxeram importantes modificações para o arcabouço legal de ciência, tecnologia e inovação. Em especial, facilitaram a interação entre universidade, governo e setor privado. Essas normas simplificaram assuntos complexos, como a cessão de recursos humanos, o compartilhamento de laboratórios e a remuneração advinda de propriedade intelectual. Tais aperfeiçoamentos visam apoiar a inovação e o desenvolvimento tecnológico do País.

A despeito dessas mudanças, a legislação mineira sobre o tema ainda antecede, em larga medida, as inovações das citadas legislações federais. Em especial, a Lei nº 17.348, em vigor, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado, é ainda de 2008. Mesmo que os Decretos nºs 47.153, de 2017, e 47.442, de 2018, posteriormente tenham disposto parcialmente sobre as modificações legais necessárias, essa não é a forma ideal para introduzi-las no ordenamento jurídico mineiro. A natureza precária dos decretos, bem como a sua limitação para inovar, ressaltam que a disciplina para o tema deve ser dada por meio de lei, que é exatamente o fito da norma em estudo. Dessa forma, julgamos adequado, pertinente e oportuno o projeto de lei em comento.

Consideramos pertinentes os aperfeiçoamentos trazidos pela Comissão de Constituição e Justiça por meio do seu Substitutivo nº 1. Contudo, à semelhança do que ocorreu quando da emissão do parecer pela aludida comissão, fez o autor da matéria chegar a esta relatoria proposta de substitutivo, que expande e aperfeiçoa a matéria, tanto em relação ao texto original quanto ao Substitutivo nº 1. Esses aperfeiçoamentos, do mesmo modo como ocorreu com o Substitutivo nº 1, são advindos em grande medida de colaborações colhidas junto à sociedade civil e a instituições de ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação. Em especial, o novo texto traz definições importantes, como o conceito de risco tecnológico e de tecnologia social; a autorização para que a Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais – Fapemig – participe como cotista em Fundos de Investimento em Participações que invistam em empresas cuja atividade principal seja a inovação; esclarecimentos sobre a natureza legal de bolsas de atividades ligadas à inovação; e um capítulo novo, que trata do estímulo às pessoas físicas e aos inventores independentes.

Diante das inovações propostas, bem como da manutenção dos aperfeiçoamentos trazidos pelo texto original e pelo Substitutivo nº 1, acatamos a proposta enviada pelo autor, que deu origem ao Substitutivo nº 2, que apresentamos.

Conclusão

Pelo apresentado, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.381/2018, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a gestão da ciência, da tecnologia e da inovação no âmbito do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 1º – A ciência, a tecnologia e a inovação deverão ser fomentadas para o desenvolvimento econômico, social e cultural, para a superação das desigualdades regionais e municipais, para a melhoria da qualidade de vida da população, para a competitividade do Estado e para a promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 2º – O disposto nesta lei se aplica:

I – à administração direta e indireta do Estado e dos municípios que tenham a gestão e o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação nas suas atribuições, com ou sem recursos públicos ou privados;

II – às empresas e aos inventores independentes que recebam recursos ou capital intelectual por meio de acordo, convênio, recurso público diretamente do orçamento ou mediante subvenção econômica, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste, bônus tecnológico, participação societária ou outro instrumento congênere.

Art. 3º – São princípios norteadores da política estadual de ciência, tecnologia e inovação:

I – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, os setores público e privado e as empresas;

II – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica e do processo de competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

III – incentivo a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte de base tecnológica;

IV – promoção da cultura de inovação e formação empreendedora no Estado e nos municípios;

V – desenvolvimento e difusão de tecnologias sociais e fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

VI – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

VII – compartilhamento e permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

VIII – incentivo à autonomia tecnológica;

IX – redução das desigualdades regionais;

X – estímulo à atividade de inovação nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação de Minas Gerais – ICTMGs – e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado;

XI – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

XII – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XIII – apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTMGs e ao sistema produtivo;

XIV – desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação na promoção do ordenamento econômico e urbano sustentável das regiões do Estado;

XV – tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio, para a execução de projetos de desenvolvimento da instituição apoiada, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTMGs;

XVI – promoção e incentivo ao desenvolvimento da agroecologia.

Art. 4º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – agência de fomento o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II – bônus tecnológico a subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos desta lei e de regulamento;

III – capital intelectual o conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV – criação a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial, o programa de computador, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que possa acarretar o surgimento de novo produto, processo, serviço ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;

V – criador a pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

VI – desenvolvimento institucional os programas, os projetos, as atividades e as operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das ICTMGs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão institucional;

VII – empresa de base tecnológica – EBT – a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, ou ao aperfeiçoamento daqueles já existentes, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;

VIII – extensão tecnológica a atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

IX – fundação de apoio a fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das ICTMGs, devidamente registrada e credenciada nos termos das legislações aplicáveis;

X – incubadora de empresas a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, estrutural, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação, o desenvolvimento e a inserção competitiva no mercado de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

XI – inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

XII – ICTMG o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro no Estado, que tenha por competência legal, missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, sendo:

a) ICTMG pública estadual: aquela integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as instituições estaduais de ensino superior, as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) ICTMG pública federal: aquela instituída pela União, sediada no Estado;

c) ICTMG privada: aquela constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

XIII – inventor independente a pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XIV – núcleo de inovação tecnológica – NIT – a estrutura instituída por uma ou mais ICTMGs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta lei;

XV – parque tecnológico o complexo de desenvolvimento empresarial e tecnológico, estruturado de forma concentrada e cooperativa, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, que agrega EBTs e uma ou mais ICTMGs, com ou sem vínculo entre si;

XVI – pesquisador público todo servidor público vinculado a uma ICTMG, independentemente do cargo ou da função, que exerça atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, autorizadas pela ICTMG, respeitadas as determinações da política de inovação e normatização própria;

XVII – polo tecnológico o ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e empresas de pequeno e médio porte com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTMG, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias, com potencial de se constituir como arranjo produtivo local – APL –, nos termos da legislação;

XVIII – risco tecnológico a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico, à época em que se decide pela realização da ação;

XIX – tecnologia social o conjunto de técnicas, métodos, práticas, processos e produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação com a população e apropriados por ela, que represente soluções para a integração e inclusão social e melhoria da qualidade de vida.

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 5º – No âmbito de sua competência, o Estado e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – incentivarão:

I – a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores;

II – a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras, ICTMGs, entes públicos e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltados para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia;

III – a criação, a implantação e a consolidação de incubadoras de EBTs, parques tecnológicos, polos tecnológicos e demais ambientes promotores de inovação;

IV – a implantação de redes cooperativas com vistas à inovação e transferência de tecnologias, que contemplem projetos regionais, interestaduais e internacionais;

V – a implementação de programas de concessão de bônus tecnológico;

VI – a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras;

VII – o desenvolvimento institucional de ICTMGs públicas.

Art. 6º – Compete à Fapemig articular-se com o Sistema Estadual de Desenvolvimento Econômico e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa e inovação científica e tecnológica, com vistas a compatibilizar a aplicação dos recursos da Fapemig com os objetivos e as necessidades da política estadual de desenvolvimento econômico, regional e social e das prioridades bienais para a ciência, tecnologia e inovação do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – As prioridades bienais para a ciência, tecnologia e inovação do Estado de Minas Gerais de que trata o caput serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit.

§ 2º – O Estado e a Fapemig manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 7º – Fica a Fapemig autorizada a figurar como cotista em fundos de investimentos em participações que invistam em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 578, de 30 de agosto de 2016, destinados à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, bem como capítulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

Art. 8º – O governo do Estado, no âmbito de sua política estadual de ciência e tecnologia, incentivará a criação, implantação e consolidação de parques e polos tecnológicos, centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incubadoras de EBTs e demais ambientes promotores de inovação, como estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica.

Parágrafo único – Os parques e os polos tecnológicos do Estado têm o objetivo de atrair, criar, incentivar e manter EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a inovação pretendida.

Art. 9º – O Estado, os seus órgãos e as suas agências de fomento, as ICTMGs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTMGs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Parágrafo único – A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Seção I

Das Parcerias para a Inovação

Art. 10 – É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública, às ICTMGs públicas e às agências de fomento celebrarem parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas, com ou sem interveniência de fundação de apoio, para realização de atividades conjuntas de ciência, tecnologia e inovação, observada a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º – Os instrumentos a que se refere o caput serão celebrados de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação e poderão ser firmados para os seguintes objetivos, entre outros:

I – promoção e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros;

II – incremento e criação de tecnologia, produto, serviço ou processo;

III – atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual ou de transferência de tecnologia;

IV – capacitação científica e tecnológica de recursos humanos das ICTMGs públicas estaduais e dos órgãos e entes da administração pública estadual, inclusive para viabilizar a execução do Programa de Capacitação de Recursos Humanos – PCRH – da Fapemig;

V – divulgação científica e tecnológica.

§ 2º – A celebração dos instrumentos a que se refere o caput entre instituições públicas poderá ser precedida por protocolo de intenções, que deverá prever a formalização de acordo de parceria e terá duração de até seis meses, admitida prorrogação por igual período por uma única vez.

§ 3º – O protocolo de intenções de que trata o § 2º deste artigo permitirá o início das atividades que não demandem transferência de recursos e sua formalização será delegável.

§ 4º – A celebração dos instrumentos a que se refere o caput será obrigatória quando houver previsão de repasses de recursos e de propriedade intelectual, devendo a política institucional da ICTMG disciplinar os casos de dispensa.

§ 5º – Os instrumentos a que se refere o caput também poderão ser celebrados com empresas que tenham em seu quadro societário a própria ICTMG ou pesquisador público de ICTMG, inclusive quando este for o próprio criador, de acordo com a legislação e o disposto na política institucional de inovação da ICTMG envolvida.

§ 6º – Em suas normas internas, a ICTMG definirá, em harmonia com o disposto no Código de Ética da Administração Pública Estadual, as disposições para controle de conflitos de interesses nas atividades conjuntas de ciência, tecnologia e inovação referidas no caput.

§ 7º – Na celebração dos instrumentos a que se refere o caput, as partes contratantes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 15 desta lei.

§ 8º – A propriedade intelectual e a participação nos resultados a que se refere o § 7º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICTMG ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

§ 9º – Os recursos captados para as atividades de que trata este artigo não poderão sofrer qualquer forma de contingenciamento ou restrição de uso por parte do Estado, ainda que temporária, que prejudique a execução das ações programadas.

Art. 11 – Os acordos e contratos firmados entre as ICTMGs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos e contratos, podendo ser aplicada taxa de administração, observados os critérios do regulamento.

Parágrafo único – Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do ajuste.

Seção II

Do Compartilhamento de Equipamentos, Estruturas e Pesquisadores

Art. 12 – A ICTMG pública estadual poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTMGs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTMGs, empresas ou pessoas físicas voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º – O compartilhamento de que trata o inciso I e a permissão de que trata o inciso II obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICTMG pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

§ 2º – Quando o instrumento de que trata o caput envolver somente ICTMG pública, poderá ser formalizado por ato administrativo conjunto, subscrito pelos dirigentes máximos de cada uma delas.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTMGs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Seção I – Das Competências das ICTMGs

Art. 13 – Compete às ICTMGs:

I – contribuir para o desenvolvimento de inovações, proteger suas criações e promover mecanismos com vistas a disponibilizá-las à sociedade e ao mercado, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado;

II – incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjuntas com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, com vistas à realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços ou processos inovadores a serem disponibilizados à sociedade e ao mercado;

III – formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de ciência, tecnologia e inovação em regime de parceria com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, e com as agências de fomento;

IV – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, inclusive parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação com as empresas e entre as ICTMGs;

V – prestar serviços técnicos especializados a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades e mediante contrapartida, com vistas, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas situadas no Estado;

VI – assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual;

VII – formalizar instrumentos jurídicos para definição de titularidade entre os parceiros, se houver, e, quando for o caso, para transferência de tecnologia ou de licenciamento para outorga do direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou por meio de parceria;

VIII – participar de redes e projetos interestaduais ou internacionais de pesquisa tecnológica, bem como de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, com vistas ao fortalecimento do processo de inovação no Estado;

IX – permitir o uso e compartilhamento de seus laboratórios, materiais e equipamentos, bem como o uso de seu capital intelectual, mediante contrapartida, em igualdade de oportunidades e sem prejuízo da atividade finalística;

X – promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas mineiras e em entidades mineiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, como forma de atender à política estadual de ciência, tecnologia e inovação e às prioridades bienais para a ciência, tecnologia e inovação do Estado de Minas Gerais, desde que não haja prejuízo de sua atividade finalística;

XI – contribuir para o fortalecimento da extensão tecnológica, inclusive quando apoiar ações e projetos de estímulo à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte;

XII – conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, no seu âmbito e nas empresas apoiadas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

XIII – deliberar sobre a adoção da criação de inventor independente, decidindo quanto à conveniência e oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado, nos termos de sua política de inovação;

XIV – contratar com órgãos ou entidades da administração pública, isoladamente ou em consórcio, em casos de encomenda tecnológica;

XV – participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver serviços, produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial estadual;

Parágrafo único – Nas atividades previstas no inciso II do caput, as ICTMGs públicas estaduais poderão conceder bolsa de estímulo à inovação ao servidor, ao militar, ao empregado da ICTMG pública estadual e ao estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos em sua execução.

Art. 14 – Nos termos do inciso V do art. 13, a contrapartida da prestação de serviços técnicos especializados às instituições públicas e privadas pela ICTMG consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o serviço prestado, economicamente mensuráveis, durante a execução do objeto contratado.

§ 1º – A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação.

§ 2º – O servidor ou empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTMG ou de instituição de apoio com que a ICTMG tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3º – O valor do adicional variável de que trata este artigo fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4º – O adicional variável de que trata este artigo configura ganho eventual para fins do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devendo os servidores previstos no § 2º serem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuinte individual que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

§ 5º – Aos serviços técnicos especializados prestados na forma do caput por ICTMG pública estadual constituída sob a forma de empresa pública, aplica-se a imunidade tributária recíproca prevista no § 2º do art. 150 da Constituição da República.

§ 6º – A prestação dos serviços técnicos especializados previstos no caput se dará sem prejuízo das atividades ordinárias do servidor ou do empregado público estadual.

Art. 15 – A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação resultante da ICTMG, a que se refere o inciso VII do art. 13, poderão ser realizados a título exclusivo ou não e observarão o disposto na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, na Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997, na Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 e na Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º – A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em site oficial da ICTMG, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º – Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

§ 3º – Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.

§ 4º – Perderá o direito de exclusividade de exploração de criação protegida a empresa que não comercializar a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, podendo a ICTMG realizar novo licenciamento.

§ 5º – O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deverá observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 1996.

§ 6º – A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 7º – Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços ficam obrigados a repassar os conhecimentos e as informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 22.

§ 8º – A remuneração de ICTMG privada pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do art. 33, bem como a remuneração oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não impedem sua classificação como entidade sem fins lucrativos.

§ 9º – Cada ICTMG pública estadual manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem disponibilizadas à sociedade e ao mercado, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.

Art. 16 – Os órgãos e as entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTMGs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

§ 1º – A concessão de recursos depende de aprovação de plano de trabalho.

§ 2º – A celebração e a prestação de contas dos instrumentos a que se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

§ 3º – A vigência dos instrumentos jurídicos a que se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização de seu objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 4º – Do valor total aprovado e liberado para os projetos a que se refere o caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação.

Art. 17 – As medidas de incentivo previstas nesta lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTMGs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.

Seção II

Da Política de Inovação da ICTMG Pública Estadual

Art. 18 – A ICTMG pública estadual deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência e o licenciamento de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação e as prioridades bienais para a ciência, tecnologia e inovação do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A política de inovação das ICTMG públicas estaduais, a que se refere o caput, deverá estabelecer diretrizes e objetivos:

I – estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;

II – de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;

III – para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;

IV – para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

V – de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, abrangendo a distribuição de ganhos entre os criadores;

VI – para institucionalização e gestão do núcleo de inovação tecnológica;

VII – para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

VIII – para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades;

IX – de regras de participação, remuneração e afastamento ou licença de servidor ou empregado público;

X – de captação, gestão e aplicação das receitas próprias;

XI – de qualificação e avaliação da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;

XII – de apoio ao inventor independente.

§ 2º – A política de inovação da ICTMG estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 10º.

§ 3º – A política de inovação da ICTMG pública estabelecerá, ainda, critérios objetivos e procedimentos de autorização para a concessão de bolsas ao servidor, ao empregado da ICTMG pública e ao estudante de curso técnico, de graduação e de pós-graduação, voltadas aos projetos de que trata o caput do art. 23 desta lei.

§ 4º – A ICTMG pública, em seu sítio eletrônico oficial, publicará os documentos, as normas e os relatórios relacionados com sua política de inovação.

Seção III

Dos Núcleos de Inovação Tecnológica

Art. 19 – A ICTMG pública estadual deverá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio ou em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

§ 1º – São atribuições do núcleo de inovação tecnológica:

I – zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

II – apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;

III – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;

IV – participar da avaliação, da classificação e da divulgação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do disposto nesta lei;

V – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTMG;

VI – avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de criação pela ICTMG;

VII – promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VIII – emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;

IX – acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição;

X – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTMG;

XI – promover e acompanhar o relacionamento da ICTMG com empresas;

XII – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriundos da ICTMG.

§ 2º – A representação da ICTMG pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do núcleo de inovação tecnológica.

§ 3º – O núcleo de inovação tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria como entidade privada sem fins lucrativos.

§ 4º – Caso o núcleo de inovação tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICTMG deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 5º – Na hipótese do § 2º, a ICTMG pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a gestão da sua política de inovação.

§ 6º – O núcleo de inovação tecnológica constituído no âmbito de ICTMG poderá assumir a forma de fundação de apoio, nos termos do § 8º do art. 1º da Lei Federal nº 8.958, de 1994.

Seção IV

Dos Direitos de Criação

Art. 20 – A ICTMG pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa, motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos casos e condições definidos na sua política de inovação e na legislação pertinente.

Art. 21 – A ICTMG pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação a terceiro, inclusive a EBT constituída por pesquisador público estadual que tenha ou não participado da criação, mediante remuneração, nos casos e condições definidos na sua política de inovação e na legislação pertinente.

Art. 22 – É vedado a dirigente, criador ou qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG, divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo à criação de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTMG.

Parágrafo único – Celebrado contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação da ICTMG, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços ficam obrigados a repassar os conhecimentos e as informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no caput.

Seção V

Das Bolsas

Art. 23 – Ficam autorizadas as ICTMGs, com ou sem interveniência de fundação de apoio, a conceder bolsas de ensino presencial, semipresencial e a distância, de pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei, para servidores públicos, professores, tutores, pesquisadores e demais envolvidos, inclusive estudantes de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.

§ 1º – A concessão de bolsas a que se refere o caput poderá ser feita, entre outras formas, com recursos provenientes:

I – do orçamento próprio das ICTMGs;

II – de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados, nos termos desta lei, com empresas e entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 2º – Os critérios para a concessão das bolsas a que se refere o caput e sua forma de pagamento serão definidos pelos órgãos competentes das ICTMGs.

§ 3º – Na definição dos valores das bolsas a que se refere o caput será observado um dos instrumentos a seguir:

I – plano de trabalho ou instrumento equivalente;

II – tabela de bolsas da Fapemig;

III – instrumentos próprios das ICTMGs.

§ 4º – A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício ou contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, como efeito do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional.

Art. 24 – Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas de ensino, nas modalidades a distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, a serem concedidas pela Fapemig, à qual competirá:

I – a criação e o financiamento das bolsas;

II – a definição do quantitativo e do valor a ser aplicado, conforme disponibilidade financeira.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 25 – Fica assegurada ao criador, a título de premiação, a participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICTMG, resultante de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º – Caso haja mais de um criador, a ICTMG partilhará a participação de que trata o caput, conforme critérios determinados na sua política de inovação.

§ 2º – Quando o ganho econômico advier de criação protegida conferida a mais de um criador, os valores assegurados no caput serão distribuídos igualmente entre os criadores, caso não haja instrumento jurídico que preveja outra forma de distribuição.

§ 3º – Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II – na exploração direta, os custos de produção da ICTMG pública estadual.

§ 4º – O uso da criação para finalidade institucional, no âmbito da ICTMG, não assegurará a premiação aos criadores.

§ 5º – As criações desenvolvidas por servidor público contratado em caráter temporário, no período em que ocupou o cargo, pertencerão à ICTMG, assegurada a participação prevista no caput.

§ 6º – Salvo prova em contrário, considera-se desenvolvida na vigência do contrato temporário a criação cuja proteção seja requerida pelo servidor na condição do § 5º até um ano após a extinção do vínculo com a ICTMG.

Art. 26 – Para efeitos de avaliação de desempenho e de desenvolvimento na carreira de servidores públicos estaduais, deverão ser considerados e reconhecidos o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programa de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenho industrial e outros títulos relacionados com as tecnologias das quais for criador em titularidade de uma ICTMG, devendo ser destacada, em um item próprio com maior peso na avaliação, a comprovação de criações com contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração, durante todo o período do contrato.

Parágrafo único – Para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, deverão ser promovidos os ajustes necessários nas normas regulamentares das carreiras dos servidores públicos do Estado, com edição de regulamentos específicos pelos órgãos competentes e alteração dos instrumentos de avaliação, para implementação no próximo ciclo avaliativo.

Art. 27 – É facultado ao pesquisador público, inclusive em regime de dedicação exclusiva, de jornada estendida ou enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, exercer as seguintes atividades:

I – constituir empresa de base tecnológica, como sócio, acionista ou titular de capital, inclusive sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedades empresárias unipessoais, não se aplicando a vedação prevista no inciso VI do art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

II – receber auxílio, bolsa e subvenção, ainda que na qualidade de coordenador de projeto;

III – colaborar em parcerias ou exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio da ICTMG a que esteja vinculado, em ICT ou em empresa;

IV – participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta lei.

§ 1º – Para exercer as referidas atividades no exercício do cargo, o pesquisador público deverá observar a conveniência da ICTMG e assegurar a continuidade de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão ou quaisquer outras atribuições funcionais próprias do cargo que ocupa, sendo responsabilidade da ICTMG aferir a qualidade do desempenho do pesquisador e a compatibilidade entre as atividades.

§ 2º – É permitida a celebração de parcerias entre a empresa da qual o pesquisador público estadual componha o quadro societário e a ICTMG a que esteja vinculado, inclusive quando o objeto da parceria tratar de inovação tecnológica desenvolvida em projeto de que o pesquisador público faça parte, ou de criação de sua autoria no âmbito da ICTMG.

§ 3º – O pesquisador em regime de dedicação exclusiva ou jornada estendida, na colaboração com empresas cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica de sua autoria no exercício do cargo, poderá atuar como sócio e colaborador eventual, vedados sua atuação como dirigente e o vínculo empregatício.

§ 4º – Os benefícios referidos no inciso II poderão ser recebidos de forma cumulativa no desenvolvimento dos projetos de que trata esta lei.

Art. 28 – Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICTMG de origem, observada a conveniência da administração e a política de inovação da ICTMG, para prestar colaboração ou serviço a outra ICTMG.

§ 1º – Durante o período de afastamento de que trata o caput são assegurados o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público na ICTMG, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 2º – As gratificações específicas do pesquisador público enquadrado em plano de carreiras e cargos do cargo de Professor de Ensino Superior em regime de dedicação exclusiva serão garantidas, na forma do § 1º, quando houver o completo afastamento para outra ICT, desde que seja da conveniência da ICTMG de origem.

Art. 29 – É facultado ao pesquisador público, observada a conveniência da administração e a política de inovação da ICTMG, solicitar o afastamento do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos ou salário, para colaborar com a EBT ou a empresa do setor privado relacionadas aos projetos de que trata esta lei.

Art. 30 – O afastamento e a licença previstos serão concedidos nos termos das normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos civis e no dos militares ou nos termos estatutários do órgão de origem.

Art. 31 – Fica assegurada à ICTMG, para suprir necessidade temporária de pessoal, observado o interesse público, a contratação por tempo determinado, nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, de substituto para o pesquisador público licenciado ou afastado nos termos desta lei.

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 32 – São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, entre outros:

I – subvenção econômica;

II – financiamento;

III – participação societária;

IV – bônus tecnológico;

V – encomenda tecnológica;

VI – incentivos fiscais;

VII – concessão de bolsas;

VIII – fundos de investimentos;

IX – fundos de participação;

X – títulos financeiros, incentivados ou não;

XI – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

§ 1º – O Estado e seus municípios poderão utilizar cumulativamente os instrumentos de estímulo à inovação a que se refere o caput, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas, inclusive para o desenvolvimento de um mesmo projeto.

§ 2º – A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.

§ 3º – Na concessão da subvenção econômica e do bônus tecnológico previstos no caput será exigida a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 4º – As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que visem à:

I – constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTMGs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

II – criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores de inovação;

III – implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

IV – adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

V – utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VI – cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VII – internacionalização de empresas mineiras por meio de inovação tecnológica;

VIII – indução de inovação por meio de compras públicas;

IX – utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

X – previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XI – implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

§ 5º – Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.

§ 6º – A Fapemig deverá promover, por meio de programas específicos e em articulação com o Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe –, ações de estímulo à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTMGs, de acordo com o disposto na Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013.

Art. 33 – O Estado e suas entidades, em especial aquelas definidas como ICTMGs, ficam autorizados a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas pela política industrial e tecnológica mineira.

§ 1º – A participação societária via aporte de capital é condicionada à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 2º – Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária a que se refere o caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

§ 3º – A alienação dos ativos da participação societária a que se refere o caput dispensa realização de licitação, nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 4º – Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social deve conferir poderes especiais às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades, inclusive poder/prerrogativa de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 5º – A participação minoritária de que trata o caput poderá ser admitida na forma dos instrumentos de investimento em inovação a startups previstos na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, sempre que a startup for constituída por pesquisador público, inventor independente ou por empresa parceira que tenha por objeto o desenvolvimento de tecnologia desenvolvida ou adotada pelas ICTMGs.

§ 6º – A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.

Art. 34 – Fica autorizada, em consonância com a política estadual de ciência e tecnologia e as prioridades bienais para a ciência, pesquisa e tecnologia do Estado de Minas Gerais, a criação de programas de concessão de bônus tecnológico para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º – O bônus tecnológico de que trata o caput poderá ser utilizado para o pagamento de testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica, entre outras ações.

§ 2º – São diretrizes dos programas de concessão de bônus tecnológico:

I – inserção de tecnologias inovadoras;

II – incentivo à competitividade;

III – atendimento a demandas de interesse público;

IV – fomento ao desenvolvimento e ao crescimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

V – estímulo às políticas de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º – Os programas de concessão de bônus tecnológico devem determinar seu orçamento, período de funcionamento e a qual serviço seu uso se destina.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO ÀS PESSOAS FÍSICAS E AOS INVENTORES INDEPENDENTES

Art. 35 – O inventor independente poderá solicitar apoio ao Estado, às agências de fomento e às ICTMGs públicas estaduais para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição.

§ 1º – O apoio de que trata o caput poderá incluir, entre outras ações:

I – análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua criação;

II – assistência para transformação da criação em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III – assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da criação;

IV – orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas;

V – serviços que podem ser contratados por meio de bônus tecnológico, conforme disposto nesta lei.

§ 2º – O inventor independente beneficiado com o apoio de ICTMG pública estadual, da agência de fomento ou do Estado comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da criação protegida.

§ 3º – Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICTMG pública estadual.

§ 4º – É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer as fases de andamento do apoio solicitado.

Art. 36 – Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTMG pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º – O núcleo de inovação tecnológica da ICTMG pública estadual avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º – O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICTMG pública estadual.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO DE CULTURA EMPREENDEDORA E INOVADORA

Art. 37 – AS ICTMGs deverão prever em suas políticas a transversalidade da formação em todos os tipos de empreendedorismo, inclusive por meio de empresas juniores.

Parágrafo único – As ICTMGs poderão oferecer cursos de capacitação voltados à formação em empreendedorismo abertos à comunidade e em modalidade de extensão.

Art. 38 – Os municípios, as agências de fomento, as fundações de apoio e as ICTMGs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, inclusive de parques tecnológicos, parques tecnológicos abertos e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTMGs.

Parágrafo único – As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras de fomento, planejamento e desenvolvimento de parcerias e regras de seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

Art. 39 – Os municípios estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTMGs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, com vistas ao adensamento do processo de inovação no País.

Parágrafo único – Os municípios poderão concorrer ao processo de obtenção dos recursos, nos termos desta lei, desde que tenham elaborado sua política de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 40 – Os municípios e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DA POLÍTICA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ESTADO

Art. 41 – Para a efetivação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico da administração pública direta e indireta, os órgãos e as entidades do Estado, observado o interesse público, poderão contratar diretamente, em consórcios ou isoladamente:

I – ICTMGs;

II – entidades de direito privado sem fins lucrativos;

III – empresas.

§ 1º – Os destinatários previstos nos incisos do caput deverão comprovar atividades de pesquisa e reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 2º – A criação intelectual pertinente ao objeto do contrato, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada em até dois anos após o término do contrato, será considerada desenvolvida em sua vigência.

§ 3º – Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 4º – O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 5º – O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

§ 6º – Para os fins do caput e do § 5º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICTMG, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I – desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;

II – executar partes de um mesmo objeto.

Art. 42 – Para os fins previstos no art. 41, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta poderão participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a separação entre as funções de financiamento e de execução.

Art. 43 – Para subsidiar a formulação de políticas estaduais de inovação, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – poderá solicitar às ICTMG informações sobre:

I – a política de inovação da instituição;

II – as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III – as patentes requeridas e concedidas;

IV – os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;

V – os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem;

VI – as incubadoras de EBTs implantadas;

VII – os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas, se for o caso;

VIII – as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.

Art. 44 – Em consonância com o disposto no § 7° do art. 218 da Constituição Federal, o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTMGs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.

§ 1º – Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal, é facultado à ICTMG pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.

§ 2º – Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre outros objetivos:

I – o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTMGs públicas, inclusive no exterior;

II – a execução de atividades de ICTMGs públicas no exterior;

III – a alocação de recursos humanos no exterior.

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO, GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45 – A contratação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de ICTMG ou empresa ou consórcio de empresas com reconhecida capacitação tecnológica para a realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador, fica condicionada à prévia aprovação de projeto específico.

§ 1º – A contratação a que se refere o caput deverá ser feita conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, atendendo ao princípio da promoção do desenvolvimento sustentável mediante a adoção de critérios sociais, ambientais e econômicos para as contratações.

§ 2º – O projeto a que se refere o caput conterá as etapas de execução, estabelecidas em cronograma físico-financeiro, os resultados previstos e os produtos a serem obtidos.

§ 3º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão ser informados sobre a evolução do projeto objeto da contratação de que trata este artigo e sobre os resultados parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira.

§ 4º – O instrumento jurídico referente à contratação de que trata o caput preverá a confidencialidade dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento dos direitos da administração pública estadual sobre a propriedade industrial e a exploração do bem.

§ 5º – Os direitos a que se refere o § 4º incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e informações relativos à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

Art. 46 – Em atendimento ao disposto no § 5° do art. 167 da Constituição da República, as ICTMGs e os pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 47 – As ICTMGs e as agências de fomento adotarão as medidas cabíveis para a administração da sua política de inovação e para a proteção de criações conforme a legislação relativa à propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta lei.

Art. 48 – Os recursos financeiros advindos da exploração da propriedade intelectual constituem receitas próprias da ICTMG e da Fapemig e serão aplicados exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual.

Art. 49 – A Fapemig e as ICTMGs poderão receber doações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem encargos para os donatários, a serem revertidas integralmente para pesquisas científicas e tecnológicas no Estado.

Art. 50 – As agências de fomento e as ICTMGs deverão ter canais de contato em seus sites, para fins de pedido de acesso à informação e manifestação de ouvidoria.

Art. 51 – Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, deverão ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações.

§ 1º – A prestação de contas deverá privilegiar os resultados obtidos.

§ 2º – A prestação de contas deverá ocorrer em conformidade com a simplificação de procedimentos, devendo ser promovida:

I – a desburocratização dos procedimentos;

II – a responsabilidade fiscal; e

III – a transparência e publicidade das informações por meio do Governo Eletrônico.

§ 3º – Os registros das transferências de recursos efetuadas com base nesta lei, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, serão consolidados anualmente no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais.

Art. 52 – A Fapemig regulamentará os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por ela apoiados, de modo a simplificar os procedimentos e valorizar o controle de resultados.

Parágrafo único – Os resultados devem ser difundidos de forma transparente, acessível e compreensível.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 – Aplica-se o disposto no Decreto nº 46.258, de 18 de junho de 2013, quando se tratar da concessão de incentivo financeiro, à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto de negócio de base tecnológica no Estado.

Art. 54 – Fica revogada a Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

Art. 55 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de maio de 2022.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Professor Irineu – Bernardo Mucida.