PL PROJETO DE LEI 4704/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.704/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe “torna obrigatória a afixação da relação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados e de seus pais e acompanhantes em estabelecimentos hospitalares”.

Publicada no Diário do Legislativo em 19/10/2017, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde para receber parecer.

Compete agora a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Fundamentação

O projeto em tela pretende tornar obrigatória a afixação, em local visível dos estabelecimentos hospitalares que ofereçam atendimento pediátrico, da relação atualizada dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, de seus pais e acompanhantes, previstos em normas federais, estaduais e municipais, bem como do endereço e dos contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.

No seu art. 2º, a proposição determina que essa relação seja periodicamente atualizada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais – Cedca/MG e complementada, quando couber, pelos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente. Por fim, no seu art. 3º, define-se a infração configurada pelo descumprimento do disposto no art. 1º e as penalidades a que ficam sujeitos os estabelecimentos em caso de descumprimento da norma prescrita.

Nos termos originais, o presente projeto de lei busca dar um status legal à matéria que, por sua natureza, é de caráter eminentemente administrativo, situada no campo de atuação do Poder Executivo. A afixação de cartaz, como diversas vezes esta comissão manifestou, se configura na publicização de informação de interesse público ou de campanha, ou seja, na verdade, cuida de um aspecto da comunicação governamental que abrange as atividades e as ações desenvolvidas pela administração pública e pelos seus órgãos, visando colocar-se junto à opinião pública, democratizando as informações de interesse da sociedade, prestando contas de seus atos e dando efetividade às ações administrativas.

Não há como negar a necessidade de as instituições governamentais divulgarem seus planos, projetos, deliberações, atos e políticas públicas, inclusive, como forma de dar efetividade ao princípio da publicidade. Entretanto, tal necessidade deve ser avaliada pelo órgão responsável pela administração do interesse público, sempre atento às suas possibilidades e às necessidades concretas da população. Vê-se que, na maior parte dos casos, cabe ao Executivo, no uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Constituição, a realização de tais medidas.

Este projeto possui obstáculos para tramitar nos termos propostos no texto original. Entretanto, é indubitável a importância de se dar amplo conhecimento, nos estabelecimentos hospitalares que ofereçam atendimento pediátrico, dos direitos da criança e do adolescente bem como de demais informações que contribuam para a sua efetividade. Não há como descartar a possibilidade de que a ordem jurídica estabeleça mecanismos que assegurem a mais ampla publicidade a determinados direitos dos cidadãos, como é o caso da proposição em tela.

Visa-se, portanto, a proteção da saúde e a proteção da infância, que são matérias de competência legislativa concorrente, nos termos dos incisos XII e XV do art. 24 da Constituição Federal. Não há, nesse campo, óbices para a tramitação do Projeto de Lei nº 4.704/2017 nesta Casa, nos termos do Substitutivo nº 1, proposto ao final deste parecer.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 4.704/2017 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso XXVI ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVI:

“Art. 2º – (…)

XXVI – ter acesso à relação dos direitos, previstos na legislação vigente, referentes à criança e ao adolescente hospitalizados e aos endereços e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Ana Paula Siqueira, relatora – Guilherme da Cunha – Zé Reis – Bruno Engler – Celise Laviola – Charles Santos.