PL PROJETO DE LEI 4272/2017

Emenda nº 1

Autoria: Emidinho Madeira PSB

Texto da emenda: "Art. 24 (...)

(...)

§ ... As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual."

Justificação: Os recursos diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes serão destinados, inclusive, para investimentos e manutenção da infraestrutura preexistente, sendo esta infraestrutura contrapartida para celebração de convênios e contratos com órgãos públicos e iniciativa privada, no cumprimento de suas atividades institucionais. A redação proposta permitirá a celebração de tais contratos e convênios, de fundamental importância para as estatais.

Importante ressaltar que as Leis 21736, de 2015 e 22254, de 2016, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração de leis orçamentárias para os exercícios financeiros de 2016 e 2017 e dá outras providências, contemplam esta matéria.

Emenda nº 2

Autoria: Emidinho Madeira PSB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... Não haverá contingenciamento nas ações de execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infraestrutura que visem a atender demandas emergenciais e estratégicas de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado."

Justificação: O Estado de Minas Gerais contribui substancialmente para a produção agrícola do País. No entanto, o aparecimento de novas pragas e doenças tem causado enormes prejuízos à agricultura e à pecuária nacionais. Dentre estas pragas estão o bicudo do algodoeiro, que dizimou a cotonicultura mineira, a peste suína, a ferrugem do café e outras. Para combater pragas e doenças são necessárias ações governamentais de caráter emergencial e o desenvolvimento de tecnologias é uma das principais ações a ser incrementada. Hoje, a morte súbita do citrus, a ferrugem asiática da soja e a sigatoka negra, além de outras, se apresentam como ameaças à agricultura mineira e nacional. Estas doenças causam perda na qualidade dos produtos e podem atingir até 40% da produção.

Com relação às demandas estratégicas, destacase entre outras, a de produção e utilização de biocombustíveis, ambientalmente desejáveis, porém ainda carentes de tecnologias totalmente dominadas e disponíveis.

As propostas de pesquisa para soluções tecnológicas emergenciais e estratégicas não podem ficar aguardando os eventuais lançamentos de editais de apoio financeiro para as diversas instituições de pesquisa e estas não podem prescindir de recursos orçamentários para custeio de projetos, pelo menos para aqueles de caráter emergencial e estratégico.

Mister se faz ressaltar que as três últimas leis que trataram sobre Diretrizes Orçamentárias para os anos de 2005, 2006 e 2007 (Art. 56 da Lei 15.291/04, art. 42, inciso XXVI da Lei 15.699/05 e art. 40, inciso I da Lei 16.314/06) trouxeram esta redação, que contribuíram para a consolidação de ações em prol do desenvolvimento tecnológico mineiro.

Emenda nº 3

Autoria: João Vítor Xavier PSDB

Texto da emenda: Dêse ao inciso IV do art. 42 a seguinte redação:

IV o demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por função, subfunção, programas e ações, em formato de planilha eletrônica;

Justificação: O demonstrativo de acompanhamento quadrimestral já é publicado, mas não está previsto na LRF e a sua disponibilização em planilha eletrônica possibilitaria o trabalho com os dados ali dispostos.

Emenda nº 4

Autoria: João Vítor Xavier PSDB

Texto da emenda: Dêse ao § 3º do art. 42 a seguinte redação:

§ 3º Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão online do diário oficial do Estado, pelo menos dos últimos doze meses.

Justificação: A transparência decorre de uma obrigação, imposta aos gestores públicos, no sentido de demonstrar à sociedade que cumpriram de forma eficiente suas missões. A disponibilização do diário oficial, pelo menos dos últimos doze meses, contribui para o aumento do controle social e da transparência, da gestão democrática na Administração Pública.

Emenda nº 5

Autoria: Fábio Cherem PSD

Texto da emenda: Acrescentese ao parágrafo 2º do art. 41 o seguinte inciso:

"... as ações diretamente relacionadas à proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes."

Justificação: A Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu em seu art. 227 o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, considerando a prioridade constitucional aos direitos das crianças e adolescentes é que se apresenta necessário o não contingenciamento dos recursos destinados à garantia e promoção desses direitos.

Emenda nº 6

Autoria: Fábio Cherem PSD

Texto da emenda: Acrescentese ao caput do art. 42 o seguinte inciso:

"... o demonstrativo, atualizado quadrimestralmente, da execução físicofinanceira dos programas e ações vinculados ao FIA Fundo para Infância e Adolescência."

Justificação: O Fundo para Infância e Adolescência – FIA, tem por sustentação legal o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente – É um Fundo Público que tem como objetivo financiar projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Assim, a positivação dessa norma apresentase importante para garantir publicidade e transparência na aplicação dos recursos destinados à proteção dos direitos das crianças e adolescentes do Estado, segundo determinação constitucional de prioridade absoluta desses direitos, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.

Emenda nº 7

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: inclui o inciso XXIII ao art. 8º

Art. 8°(...)

(...)

XXIII demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes, para fins do disposto na lei 12.462 de 07 de abril de 1997.

Justificação: Tendo em vista a Lei Estadual nº 12.462 de 1997 que instituiu o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN e principalmente a necessidade da definição de recursos específicos para enfrentar esta epidemia do uso de entorpecente, de forma Intersetorial, envolvendo ações e recursos financeiros da saúde, educação, defesa, PROERD, entre ouras, apresentamos a presente emenda.

Emenda nº 8

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Altera o inciso V do art. 42:

Art. 42. (...)

V o demonstrativo, atualizado mensalmente, das transferências voluntárias de recursos financeiros, recebidas ou repassadas pelo estado, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;

(...)

Justificação: Tendo em vista a Lei Federal nº 13.019 de 31/07/14 propomos alteração do inciso V do art. 42, para ampliar os instrumentos de transferência voluntária.

Emenda nº 9

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Altera o caput do art. 46:

Art. 46 Será assegurado aos membros da ALMG e do Ministério Público o acesso ao SiafiMG, ao Sigplan, ao Siad, ao Sistema Integrado de Obras Públicas Siop , ao Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos Módulo de Entrada SigconEntrada , ao Sistema Integrado de Gestão da Infraestrutura Viária SGIV e ao Sistema de Informações do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais Infodeop , ao Sistema SUSfácil, e ao Sistema de Gerenciador de Indicadores Compromissos e Metas – GEICOM, para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Justificação: As transferências do Fundo Estadual de Saúde são realizadas por meio do Sistema de Gerenciador de Indicadores Compromissos e Metas – GEICOM, assim, é fundamental a acesso a este sistema, pelos deputados. Assim, proponho alteração do art. 46. (Incluir o GEICOM e o SUSfácil)

Emenda nº 10

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Altera o §1° do art. 50:

Art. 50 (...)

§ 1º O BDMG fomentará projetos e programas de educação, saúde e desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG 20162019.

Justificação: Para o desenvolvimento social e sustentável do estado é fundamental investir em educação e saúde, assim, fazse necessário destacar esta atuação do BDMG.

Apresentamos a seguinte alteração o parágrafo primeiro do art. 50 do PL. (incluir programas de educação e saúde, dois temas fundamentais para o desenvolvimento social e regional)

Emenda nº 11

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Altera o art. 23 do Projeto de Lei para inclui o §1º e renumerar o parágrafo único que passa a ser §2º, nos seguintes termos:

Art. 23 (...)

(...)

§1º Os recursos diretamente arrecadados pela Secretaria de Estado de Saúde, bem como, pelas fundações e órgãos vinculados serão movimentados por meio do Fundo Estadual de Saúde e serão utilizados para financiamento dos serviços e das ações geradoras dessa arrecadação.

Justificação: As fundações vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde arrecadaram diretamente no exercício financeiro de 2014 o montante de R$ 2.407.267.857,69(HEMOMINAS R$ 255.067.485,80; FUNED R$ 761.865.219,17; FHEMIG R$ 1.390.335.152,72), tendo em vista as dificuldades no financiamento do Sistema Único de Saúde, garantir a utilização deste recurso nas ações e serviços de saúde é primordial. Assim, para garantir este financiamento apresento a proposta de renumeração do parágrafo único e inclusão do § 2º no art. 23.

Emenda nº 12

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Acrescentese ao art. 58 o seguinte parágrafo único

“Art. 58 (...)

Parágrafo único – A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos da Fundação Ezequiel Dias – Funed –, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas – e do Fundo Estadual de Saúde – FES.”.

Justificação: A presente emenda propõe alterar o art. 58 do Projeto de Lei nº 3.542/2016, acrescentando o parágrafo único, para garantir que os recursos de superávits financeiros das entidades indiretas integrantes do sistema de saúde do Estado não sejam recolhidas ao tesouro estadual.

A demanda por serviços e ações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde aumenta de maneira exponencial, entretanto os recursos destinados ao seu financiamento estão cada vez mais escasso, tanto no âmbito federal quanto estadual, sobrecarregando os municípios e a população. Não é aceitável que o estado contabilize como recursos mínimos a serem aplicados com saúde, nos termos da Lei Complementar n° 141 de 2012, os recursos destinados ao custeio das fundações vinculadas à Secretaria Estadual de Saúde e posteriormente deixe de aplicar os recursos provenientes da prestação de serviço, na própria fundação. Com a aplicação os recursos diretamente arrecadados na própria fundação será possível modernizar a estrutura física, ampliar os serviços, bem como, diminuir a aplicação, nas fundações, de recursos vinculados à saúde, redirecionandoos para a atenção direta a população. Desta forma a integralidade dos recursos arrecadados pela produção de serviço pela FHEMIG, HEMOMINAS, FUNED, bem como, pela vigilância em saúde devem ser aplicados na saúde.

Emenda nº 13

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Acrescentese ao § 2º do art.41 o seguinte inciso IX::

“Art. 41 – (...).

§ 2º – (...)

IX – as despesas dos órgãos e entidades vinculados ao sistema único de saúde.

Justificação: A presente emenda visa incluir inciso ao § 2º do art. 41 da proposição, com vistas a incluir as despesas dos órgãos e entidades vinculados ao sistema único de saúde como exceção à base contingenciável do Poder Executivo.

A demanda por serviços e ações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde aumenta de maneira exponencial, entretanto os recursos destinados ao seu financiamento estão cada vez mais escasso, tanto no âmbito federal quanto estadual, sobrecarregando os municípios e a população. Não é aceitável que o estado contabilize como recursos mínimos a serem aplicados com saúde, nos termos da Lei Complementar n° 141 de 2012, os recursos destinados ao custeio das fundações vinculadas à Secretaria Estadual de Saúde e posteriormente deixe de aplicar os recursos provenientes da prestação de serviço, na própria fundação. Com a aplicação os recursos diretamente arrecadados na própria fundação será possível modernizar a estrutura física, ampliar os serviços, bem como, diminuir a aplicação, nas fundações, de recursos vinculados à saúde, redirecionandoos para a atenção direta a população. Desta forma a integralidade dos recursos arrecadados pela produção de serviço pela FHEMIG, HEMOMINAS, FUNED, bem como, pela vigilância em saúde devem ser aplicados na saúde.

Emenda nº 14

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Acrescentese onde convier o seguinte artigo:

"Art. (…) – Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República e no art. 6º da Lei Complementar federal nº 141, de 2012, serão consideradas no cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde:

I – as despesas liquidadas e pagas no exercício;

II – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo Estadual de Saúde.

§ 1º – As despesas a que se refere o inciso II não poderão exceder a 15% do montante destinado ao cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado no exercício de 2017.

§ 2º – A elaboração do demonstrativo de disponibilidade de caixa vinculada às ações e serviços públicos de saúde observará o disposto no inciso I do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 3º – O Poder Executivo criará, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei

Complementar Federal nº 141, de 2012, codificação específica na Lei Orçamentária Anual para identificar as despesas de ações e serviços públicos de saúde a serem aplicadas no exercício de 2017 que decorram do cancelamento ou prescrição de restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa e que tenham sido considerados, em exercício anterior, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República.

§ 4º – Para fins de cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, o Poder Executivo atribuirá ao Fundo Estadual de Saúde recursos suficientes para a sua efetiva operacionalização, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício.

Justificação: Esta emenda tem como objetivo dispor sobre a obrigatoriedade do poder Executivo estadual de publicar demonstrativo de disponibilidade de caixa vinculado ao FES, de evidenciar, na lei orçamentária, os recursos dispendidos em saúde que decorrem de cancelamento de restos a pagar em anos anteriores, bem como de repassar os recursos financeiros vinculados ao FES destinados ao cumprimento do mínimo constitucional na forma de duodécimos, mediante a inclusão de dispositivo no Projeto de Lei nº 3.542/2016.

A saúde é condição de concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do Brasil, inseridos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, sobretudo a dignidade da pessoa humana, conforme regulamenta o art. 3º da Lei Federal nº 8.080 de 1990 “os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País”.

Para concretizar o direito à saúde e garantir os recursos necessários à sua constante implementação, o art. 198, § 1º, da Constituição Federal prevê o financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS por meio de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que deve ser feito mediante a vinculação de patamares de gasto mínimo fixados na forma dos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo constitucional. Essa obrigação de gasto mínimo em saúde deve atender às obrigações normativas de fazer identificadas nos arts. 196, 198 e 200 da Constituição, as quais são detalhadas e operacionalizadas temporalmente nos planos de que trata o art. 16, XVIII e o art. 36 da Lei 8080/1990, bem como na Programação Anual de Saúde (PAS) com compatibilização à Lei de Orçamento Anual – LOA, sendo o planejamento da saúde obrigatório para os entes públicos, na forma do art. 15, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

Cumpre ressaltar que, sob o pálio da Constituição de 1988, as receitas vinculadas à seguridade social (art. 195) e os pisos de gasto em saúde e educação (arts. 198 e 212) são instrumentos de proteção orçamentáriofinanceira de dire

Emenda nº 15

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Dêse a seguinte redação ao parágrafo único do art. 40:

“Art. 40 – (...).

Parágrafo único – Excetuamse da publicação as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais e com juros da dívida e amortizações, bem como os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República e no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, que terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.”.

Justificação: Essa Emenda propõe nova redação ao parágrafo único do art. 40 da proposição, com vistas a assegurar o repasse de recursos para a saúde na forma de duodécimos.

A saúde é condição de concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do Brasil, inseridos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, sobretudo a dignidade da pessoa humana, conforme regulamenta o art. 3º da Lei Federal nº 8.080 de 1990 “os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País”.

Para concretizar o direito à saúde e garantir os recursos necessários à sua constante implementação, o art. 198, § 1º, da Constituição Federal prevê o financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS por meio de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que deve ser feito mediante a vinculação de patamares de gasto mínimo fixados na forma dos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo constitucional. Essa obrigação de gasto mínimo em saúde deve atender às obrigações normativas de fazer identificadas nos arts. 196, 198 e 200 da Constituição, as quais são detalhadas e operacionalizadas temporalmente nos planos de que trata o art. 16, XVIII e o art. 36 da Lei 8080/1990, bem como na Programação Anual de Saúde (PAS) com compatibilização à Lei de Orçamento Anual – LOA, sendo o planejamento da saúde obrigatório para os entes públicos, na forma do art. 15, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

Cumpre ressaltar que, sob o pálio da Constituição de 1988, as receitas vinculadas à seguridade social (art. 195) e os pisos de gasto em saúde e educação (arts. 198 e 212) são instrumentos de proteção orçamentáriofinanceira de direitos que não podem ser minorados ou negados.

Neste sentido, o art. 167, inciso IV, em sua parte final, da Constituição, estabelece que as vinculações orçamentárias asseguradoras de piso de custeio para os direitos fundamentais à saúde e à educação são expressamente excetuadas do princípio geral de não afetação da receita de impostos, por for

Emenda nº 16

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Altera o art. 23 para incluir onde melhor convier o seguinte parágrafo.

Art. 23. (…)

§ º a retenção estabelecida no inciso I do caput deste art. 23 não se aplica aos recursos recolhidos à conta do Fundo Estadual de Saúde.

Justificação: Enquanto a demanda por saúde cresse cada vez mais no âmbito do Sistema Único de Saúde os recursos destinados ao seu financiamento estão cada vez mais escarço, sobrecarregando os municípios e a população, desta forma a integralidade dos recursos arrecadados pela produção de serviço pela FHEMIG, HEMOMINAS, FUNED, bem como pela vigilância em saúde devem ser aplicados na saúde.

Emenda nº 17

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Altera o caput do art. 27, nos seguintes termos:

Art. 27 – São vedadas a celebração, a alteração de valor e a transferência de recursos de convênio de saída, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação ou instrumento congênere com pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular no Cagec ou bloqueada na tabela de credores do SiafiMG, ou sistema que vier a substituílo, salvo exceções previstas em norma específica.

Justificação: Em situações excepcionais, como exposto na Decisão 431 do plenário do Tribunal de Consta da União, bem como, no Parecer AGE nº 14.962/2009, poderá haver conflito entre dispositivos constitucionais, como, por exemplo, em relação ao §3º do art. 195 da Constituição Federal, que veda o repasse de benefícios a pessoas jurídicas em débito com a seguridade social, com dever constitucional da garantir o direito à saúde. Assim, pode ocorrer de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, em débito com a seguridade social, ser a única em condições de prestar serviços essenciais a população, há exemplo de hospitais.

E exceção de contratar serviços essenciais, mesmo em débito com a previdência social é reconhecida pelo Tribunal de Contas da União, conforme se observa na consulta TC 017.366/20055.

A se for utilizada a expressão lei, a formalização do instrumento jurídico dependerá de uma lei formal para cada hipótese. Por outro lado a norma como regra de conduta, pode ser jurídica, moral, técnica, etc. A Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito. Neste sentido a expressão norma é mais adequado ao texto legal.

Emenda nº 18

Autoria: Antônio Jorge PPS

Texto da emenda: Inclui o inciso XII ao caput do art. 42, que passa a vigorar nos seguintes termos.

Art. 42 (...)

XII As prestações de contas periódicas da área da saúde, nos termos do art. 31 da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.

Justificação: O comando legal instituído pelo art. 31da Lei Complementar n° 141 de 2012, que obriga a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a comprovação do cumprimento do disposto na Lei Complementar; o Relatório de Gestão do SUS e; avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.

Emenda nº 19

Autoria: Sargento Rodrigues PDT

Texto da emenda: Acrescentese inciso ao art. 2º:

V – objetivos prioritários do Estado, nos termos do art. 2º da Constituição do Estado.

Emenda nº 20

Autoria: Sargento Rodrigues PDT

Texto da emenda: Acrescentese inciso ao art. 8º:

XXIII demonstrativo dos recursos a serem aplicados na segurança pública, para fins do disposto no art. 136, combinado com os arts. 31 e 39, § 11, todos da Constituição do Estado.

Emenda nº 21

Autoria: Sargento Rodrigues PDT

Texto da emenda: Dêse nova redação:

Art. 14 Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizadas a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão, prorrogação ou contratação de pessoal, a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Emenda nº 22

Autoria: Sargento Rodrigues PDT

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. As despesas com diárias deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.

Emenda nº 23

Autoria: Sargento Rodrigues PDT

Texto da emenda: Dêse nova redação ao inciso VII do art. 38:

VII dotações referentes a auxíliofuneral, auxíliodoença, auxílioalimentação, auxíliotransporte, auxíliofardamento e diárias;

Emenda nº 24

Autoria: Duarte Bechir PSD

Texto da emenda: Acrescentese ao artigo 8º do Projeto de lei nº 4.272/2017 o seguinte inciso:

XXIII demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, em ações voltadas para a pessoa com deficiência;

Justificação: A presente emenda tem o escopo de tornar explícito os recursos a serem aplicados em ações voltadas para a pessoa com deficiência, objetivando tornar mais eficaz a execução de ações indispensáveis à melhor qualidade de vida desse considerável contingente populacional em nosso Estado de Minas Gerais.

Emenda nº 25

Autoria: Dirceu Ribeiro PHS

Texto da emenda: Parágrafo segundo: Atendidas as obras consignadas no Inciso I, os novos investimentos serão executados na construção de hospitais e no credenciamento de serviços que atendam à alta complexidade em saúde nas microrregiões do Estado.

Justificação: A emenda ora proposta diz da priorização em investimentos em obras e serviços na alta complexidade em saúde, buscando melhorias no nível de acesso a estes serviços por aqueles que já não detêm a saúde física para fazêlo., bem como e principalmente buscando a humanização na assistência oferecida aos mesmos, evitando e considerando as longas distâncias percorridas por estas pessoas para que recebam o devido tratamento de nosso sistema de saúde tão precário.

Não se está pretendendo o aumento de despesas, e sim a equidade da assistência, bem como a divisão do orçamento que se propõe para o ano de 2018. Requer, apenas, a redistribuição dos recursos que serão alocados no orçamento 2018 para a significativa melhora da qualidade de vida destes pacientes.

EMENDA Nº 26

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Acrescentese ao artigo 14, onde convier, o seguinte parágrafo:

§ Lei específica deverá determinar a concessão de reajuste anual geral, em percentual suficiente para cobrir os efeitos da inflação no ano anterior, a fim de recuperar o poder de compra dos vencimentos concedidos aos servidores estaduais.

Justificação: A emenda se justifica pela necessidade de garantir que o Estado proceda à correção salarial do funcionalismo público pela inflação, conforme database.

Emenda nº 27

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Acrescentese ao artigo 31, onde convier, o seguinte parágrafo:

§ Deverá ser alocado para pagamento de precatórios um montante não inferior a 1% da Receita Corrente Líquida do Estado ou a 30% do passivo total de precatórios apurado até 31/08/2017.

Justificação: Em março de 2015, o Supremo TRibunal Federal (STF) determinou o pagamento, pela União, estados e município, de todo o estoque de precatórios até o ano de 2020. Assim, esta emenda visa garantir que o estado cumprirá o disposto pelo Tribunal de maneira gradual e responsável, evitando que se tenha um grande estoque de precatórios a pagar nos anos imediatamente anteriores ao prazo concedido.

Emenda nº 28

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Acrescentese, onde convier, os seguintes artigos:

Art. .... É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a 0,5% (um meio por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2017.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2018, cumulativamente, o empenho correspondente a 0,5% da receita corrente líquida realizada no exercício de 2017.

§ 2º O empenho a que se refere o § 1º restringese ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.

§ 3º O pagamento a que se refere o § 1º restringese ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar.

§ 4º As programações orçamentárias previstas no caput não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Art. .... Considera-se:

I execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Justificação: Em consonância com a Emenda Constitucional 86, que torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento da União. A emenda pretende tornar obrigatório o pagamento das emendas parlamentares feitas ao orçamento, garantindo maior independência ao parlamento.

Emenda nº 29

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Acrescentese ao caput do artigo 42 o seguinte inciso XII:

A relação de todas as obras com contratos vigentes firmados pelo governo do Estado, atualizada quadrimestralmente, elencando o local de obra, o seu objeto, o órgão estadual gestor do contrato, o número de contrato, a empresa contratada, o valor atualizado de contrato e o status da obra.

Justificação: Tratase de emenda que visa garantir maior transparência aos contratos de obras firmados pelo governo do estado, permitindo o seu devido acompanhamento pela população.

Emenda nº 30

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Dêse ao art. 46 a seguinte redação:

Art. 46. Será assegurado aos membros da ALMG e do Ministério Público o acesso ao SiafiMG, ao Sigplan, ao Siad, ao Sistema Integrado de Obras Públicas Siop , ao Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos Módulo de Entrada SigconEntrada , ao Sistema Integrado de Gestão da Infraestrutura Viária SGIV , ao Sistema Eletrônico de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais SISAP , e ao Sistema de Informações do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais Infodeop , para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Justificação: Trata-se de emenda que visa garantir maior transparência à gestão de pessoal do estado, permitindo à Assembleia Legislativa o devido acompanhamento da evolução da folha de pagamento, da ocupação de cargos pelo poder executivo, e demais temas pertinentes à gestão de pessoas.

Emenda nº 31

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Suprimase o artigo 56.

Justificação: As operações de crédito devem ser autorizadas por lei específica.

Emenda nº 32

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Acrescentese, onde convier, o seguinte artigo:

Art. .... É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos recursos previstos no Fundo Estadual de Saúde para repasse a municípios e entidades filantrópicas.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2018 o empenho de parcelas trimestrais correspondentes, cada uma delas, a 25% do montante previsto para cada município ou entidade.

§ 2º Estes empenhos deverão realizados obrigatoriamente nos primeiros 10 dias úteis de cada trimestre de competência.

§ 3º Todos os empenhos realizados deverão ser plenamente liquidados e pagos até 10 dias úteis após sua emissão.

§ 4º Os restos a pagar destinados a despesas do Fundo Estadual de Saúde com municípios ou entidades filantrópicas e que se encontrem em aberto ao início do exercício financeiro de 2018 deverão ser liquidados e pagos até 31/01/2018.

§ 5º As programações orçamentárias e financeiras previstas no caput não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Justificação: O governo de Minas Gerais possui um débito bilionário com municípios e entidades filantrópicas na área de saúde, impedindo o bom funcionamento do sistema, e ocasionando graves prejuízos aos cidadãos mineiros.

Emenda nº 33

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Acrescentese, onde convier, o seguinte artigo:

Art. .... É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos recursos previstos na Secretaria de Estado de Educação para pagamento de despesas relacionadas à transporte escolar e merenda com recursos do governo estadual.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2018 o empenho de parcelas trimestrais correspondentes, cada uma delas, a 25% do montante previsto para cada município ou entidade.

§ 2º Todos os empenhos realizados deverão ser plenamente liquidados e pagos até 30 dias após sua emissão.

§ 3º Os restos a pagar destinados a despesas relacionadas a transporte escolar e merenda com recursos do governo estadual e que se encontrem em aberto ao início do exercício financeiro de 2018 deverão ser liquidados e pagos até 31/01/2018.

§ 4º As programações orçamentárias e financeiras previstas no caput não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Justificação: O transporte escolar e a merenda são necessários para garantir o pleno atendimento aos alunos da rede pública, sendo inadmissíveis atrasos em seu repasse.

Emenda nº 34

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Acrescentese, onde convier, o seguinte artigo:

Art. .... É obrigatório o pronto pagamento de despesas determinadas em Requisições de Pequeno Valor (RPV) decorrentes de ações judiciais, não podendo os recursos de depósitos judicias serem retidos pelo governo estadual sob qualquer circunstância.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados em até 30 dias da decisão judicial que ordene seu pronto pagamento.

Justificação: O governo estadual tem retido os recursos de depósitos judiciais pertencentes a particulares, ocasionando a não efetividade das decisões dadas em juízo.

Emenda nº 35

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Acrescentese o seguinte artigo, onde convier:

"Art. O Plano Estadual de Parcerias Público Privadas, bem como suas reedições e revisões anuais, deverá ser autorizado previamente pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 62 da Constituição Estadual.

Justificação: O Plano Estadual de Parcerias Público Privadas compromete recursos do Estado por períodos muito longos, configurando compromissos assumidos pelo Estado e não por eventuais governos. Segundo a legislação vigente no Estado, Lei nº 14.868, de 2003, a participação do Legislativo no processo de seleção do que será contratado via PPPs, os resultados esperados, as condições de contratação, os seus custos, etc. é nula. Segundo a referida lei, tais condições serão definidas em um Plano Estadual de PPPs, o qual será aprovado por decreto. A autorização prévia da Assembleia legislativa para a implantação desse plano, bem como para eventuais atualizações anuais, além de ter fundamento na Constituição do Estado (art. 62, XXV), é condição imprescindível para o controle dessa modalidade de contratação de serviços públicos.

Emenda nº 36

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Dêse ao inciso IX do art. 42 a seguinte redação

"Art. 42" ...

(...)

IX a cópia integral dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias contados da data de sua assinatura;

Emenda nº 37

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Acrescentese ao art. 38 o seguinte inciso:

"art. 38 (...):

dotações referentes ao pagamento dos compromissos assumidos pelo Estado nos contratos de Parceria Público Privada."

Justificação: A emenda visa a garantir que os recursos previstos no orçamento para o atendimento dos compromissos assumidos pelo Estado na execução das PPPs não tenham descontinuidade. O instrumento PPP é fundamental para a execução de obras de grande vulto, necessárias para assegurar o desenvolvimento econômico do Estado.

Emenda nº 38

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: "Acrescentese ao § 2º do artigo 41 o seguinte inciso:

"Art. 41 (...)

(...)

§ 2º (...):

(...)

as despesas com o pagamento dos compromissos assumidos pelo Estado nos contratos de Parceria Público Privada."

Justificação: A emenda visa a garantir que os recursos previstos no orçamento para o pagamento das despesas assumidas pelo Estado na execução das PPPs não sejam objeto de contingenciamento. O instrumento PPP é fundamental para a execução de obras de grande vulto, necessárias para assegurar o desenvolvimento econômico do Estado.

Emenda nº 39

Autoria: Bloco Verdade e Coerência

Texto da emenda: Dêse ao § 2º do art. 52 a seguinte redação

§ 2º – O BDMG elaborará e manterá atualizados mensalmente e individualizados, no item "transparência", em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.

Emenda nº 40

Autoria: André Quintão PT

Texto da emenda: Dêse ao § 4º do art. 50 a seguinte redação:

O BDMG observará, nos financiamentos concedidos com recursos próprios ou por ele administrados, as políticas de inclusão social e de melhoria na qualidade de vida da população, de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, e de sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional, de ampliação e melhoria da infraestrutura urbana e rural e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro,das atividades comerciais e de serviços, da cultura, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de pesquisa, capacitação, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar, à agricultura urbana, à economia popular solidária, às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, à aquicultura e à pesca.

Emenda nº 41

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

1 O detalhamento de despesas e de investimentos para a Região do Vale do Aço constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, e no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), terão como referência, além das diretrizes aprovadas no Fórum Regional, o planejamento e as demandas apresentadas pela Agenda de Convergência do Vale do Aço.

Justificação: A Agenda de Convergência, que reúne várias entidades da sociedade civil vem discutindo aspectos fundamentais para o desenvolvimento regional e deve ser levado em conta.

Emenda nº 42

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada à pavimentação da estrada de Marliéria ao Parque Estadual do Rio Doce.

Justificação: A pavimentação garantirá acesso mais fácil e desenvolvimento da Região e do Parque.

Emenda nº 43

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a intervenções de adequação, pavimentação, sinalização e melhoria da infraestrutura do Aeroporto Regional do Vale do Aço.

Justificação: Os investimentos garantirão acesso mais fácil e desenvolvimento da Região.

Emenda nº 44

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a Pavimentação da MG 760 – que liga o Vale do Aço à Zona da Mata Mineira.

Justificação: A Pavimentação garantirá uma ligação entre duas importantes Regiões do Estado e promoverá o desenvolvimento.

Emenda nº 45

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a implementar o Núcleo de Empreendedorismo Juvenil no Vale do Aço.

Emenda nº 46

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a promover o Turismo no Parque Estadual do Rio Doce.

Emenda nº 47

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a reativação do Sistema “Olho Vivo” na Região no Vale do Aço.

Emenda nº 48

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a implantar a Delegacia Regional de Ipatinga.

Emenda nº 49

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a implantar o Centro de Excelência em Engenharia no Vale do Aço.

Emenda nº 50

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a implantar o Hemoninas no Vale do Aço.

Emenda nº 51

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a implantar o Posto Médico Legal – IML – de Ipatinga.

Emenda nº 52

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a construção da Sede própria do 58º Batalhão da Polícia Militar, em Coronel Fabriciano.

Emenda nº 53

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a garantir a abertura de setenta e dois leitos no Hospital Dr. José Maria de Morais, em Coronel Fabriciano.

Emenda nº 54

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: O "caput" do artigo 31 passar a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 – A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República, sendo vedada a utilização de recursos oriundos de depósitos judiciais como receita agregada ao orçamento do Estado.

Emenda nº 55

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Fica suprimido o inciso V, do art. 49 do PL 4272/2017, de autoria do Governador do Estado.

Emenda nº 56

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese ao art. 50 o seguinte parágrafo:

§ 8° – O BDMG financiará o desenvolvimento de empresas de base tecnológica e inovação, preferencialmente "Startups" que desenvolvam projetos vinculados às políticas públicas.

Emenda nº 57

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. ... "O Poder Executivo garantirá na lei do orçamento anual recursos para fomento de empresas de base tecnológica e inovação, com até 03 de anos de existência."

Emenda nº 58

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas ao estímulo à produção e circulação cultural nos municípios do sul de Minas."

Emenda nº 59

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas ao fomento e apoio ao turismo nos municípios mineiros."

Emenda nº 60

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas à execução das obras de aumento de capacidade e restauração da Rodovia MG290, trecho Pouso Alegre Ouro Fino divisa MG/SP, que liga o Município de Pouso Alegre à divisa com o Estado de São Paulo, via Município de Ouro Fino."

Emenda nº 61

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas a criar e equipar uma unidade de terapia intensiva na Santa Casa de Misericórdia do Município de Ouro Fino."

Emenda nº 62

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas a instituir o polo fruticultor de morango."

Emenda nº 63

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas a pavimentação asfáltica do trecho da Rodovia que liga o Município de Cambuí ao Município de Consolação."

Emenda nº 64

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas à pavimentação asfáltica do trecho da rodovia que liga o Município de Ouro Fino ao Município de Santa Rita de Caldas."

Emenda nº 65

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas à pavimentação asfáltica do trecho da rodovia que liga o Município de Jacutinga ao Município de Espírito Santo do Pinhal/SP."

Emenda nº 66

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas à construção de ponte na rodovia MG350, que liga o Município de Delfim Moreira à Rodovia BR459."

Emenda nº 67

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas à aquisição de equipamentos para o Hospital Antônio Moreira da Costa, no Município de Santa Rita do Sapucaí."

Emenda nº 68

Autoria: Dalmo Ribeiro Silva PSDB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

Art. .... "A lei orçamentária destinará recursos com vistas ao apoio e desenvolvimento do Conselho Tutelar do Município de Ouro Fino."

Emenda nº 69

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada à instalação de uma unidade da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASAMINAS – no Vale do Aço.

Emenda nº 70

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada a elaboração do Plano Diretor das Cidades do Núcleo e do Colar da Região Metropolitana do Vale do Aço.

Emenda nº 71

Autoria: Celinho do Sinttrocel PCdoB

Texto da emenda: Acrescentese onde convier:

O detalhamento de despesas e de investimentos constantes na Lei Orçamentária, do ano de 2018, contará com dotação destinada para projetos de Regularização Fundiária no Vale do Aço.