PL PROJETO DE LEI 4272/2017

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 4.272/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

Em cumprimento ao disposto nos arts. 153, inciso II, e 155, da Constituição do Estado, e no art. 68, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o governador encaminhou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 240/2017, o Projeto de Lei nº 4.272/2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2018 e dá outras providências.

Publicada em 19/5/2017, foi a proposição distribuída a esta comissão, em atendimento ao disposto no art. 160 da Constituição do Estado e no art. 204 do Regimento Interno.

Em obediência ao rito regimental previsto no § 2º do art. 204, foi concedido prazo inicial de 20 dias para apresentação de emendas. Foram recebidas, nesse período, 71 emendas, cuja análise é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em tela estabelece, consoante o texto constitucional, as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2018, abrangendo as prioridades e metas da administração pública estadual, as diretrizes gerais para o Orçamento, as disposições sobre alterações da legislação tributária, a política de aplicação da agência financeira oficial e a administração da dívida e das operações de crédito.

A Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, estabelece, em seu art. 4º, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, além das demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

Ainda segundo a LRF, integram a LDO os seguintes anexos:

1 – Anexo de Metas Fiscais, em que são “estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”;

2 – Anexo de Riscos Fiscais, no qual são “avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem”.

Cabe ressaltar que, com o advento da LRF, a LDO passou a ter, entre outras funções, o importante papel de compatibilizar as estratégias de política fiscal com a execução do programa de trabalho do governo. Assim, as prioridades da administração pública devem, obrigatoriamente, refletir os limites impostos pelo equilíbrio entre receitas e despesas e conter metas de política fiscal claras. Dessa forma, as despesas autorizadas na Lei Orçamentária passam a depender da consecução da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais.

O projeto em tela estabelece que a Lei Orçamentária para o exercício de 2018 será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta proposição e na lei do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e da LRF.

Determina também que o Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, especificando, em cada caso, a categoria e o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e o indicador de procedência e uso a que se refere. O Orçamento Fiscal abrangerá ainda a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCMG –, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Em cumprimento ao disposto na LRF, o art. 41 deste projeto estabelece que a limitação de empenho dos poderes e órgãos será proporcional à participação de cada um na base contingenciável total, entendida como o total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária, excluídas, entre outras, as despesas constitucionais, legais e obrigatórias. O montante da limitação será definido pela comissão permanente a que se refere o art. 155 da Constituição do Estado, mediante a apresentação de estudo pelo Poder Executivo, cabendo a cada poder e órgão autônomo, por ato próprio, fixar os novos valores disponíveis para empenho e movimentação financeira.

PRIORIDADES E METAS PARA 2018

As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2018, definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, previstas no PPAG 2016-2019, e, para a Defensoria Pública, o Ministério Público, o TCMG e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.

O Orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e metas referidas acima, em consonância com o PPAG 2016-2019, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e da LRF.

ANEXO I – METAS FISCAIS

As projeções das metas anuais da LDO para o exercício de 2018 e para os anos subsequentes foram estabelecidas com base nas expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do País, das projeções de outros indicadores macroeconômicos, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e as principais categorias de despesas, tendo como referência os valores orçamentários observados em anos anteriores.

O anexo de metas fiscais da proposição estabelece a meta de resultado primário deficitário correspondente a 0,01% do Produto Interno Bruto – PIB – para o exercício de 2018. Já para 2019, a expectativa é de equilíbrio entre receitas e despesas primárias. Para 2020, a meta estabelecida foi superavitária em 0,01% do PIB. As referidas metas são compatíveis com o cenário macroeconômico e os parâmetros utilizados no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para 2018.

Para a fixação das metas fiscais, foram empregados os mesmos parâmetros macroeconômicos usados na LDO da União. Dentre eles destacam-se:

1) crescimento real anual do PIB de 2,5% em 2018 e em 2019 e de 2,6% em 2020;

2) resultado primário do setor público deficitário em 2018 e em 2019, correspondente a 1,8% e 0,8% do PIB, respectivamente, e superavitário em 2020, de 0,3% do PIB;

3) inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado, de 4,5% para 2018, 2019 e 2020;

4) taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – de 8,97% em 2018, 9,00% em 2019, e 8,96% em 2020;

5) taxa de câmbio média de R$4,80 por dólar em 2018, R$3,50 por dólar em 2019, e de R$2,80 por dólar em 2020.

RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

Para 2018, estima-se, em valores correntes, a receita total em R$96,82 bilhões, sendo R$96,13 bilhões de receita não financeira ou receita primária do Estado. A receita não financeira corresponde ao total da receita orçamentária, deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e o retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.

No que se refere à despesa, estima-se que esta supere a receita em R$7,49 bilhões, sendo a despesa não financeira ou primária estimada em R$96,81 bilhões. A despesa não financeira corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e com concessão de empréstimos com retorno garantido.

O resultado primário é calculado por meio da diferença entre as receitas e despesas primárias. “Sua finalidade é verificar se os níveis dos gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a arrecadação e, sobretudo, se os recursos são capazes de garantir o pagamento das dívidas de longo prazo”. A receita primária foi estimada em 1,33% do PIB nacional esperado para 2018, e a despesa primária em 1,34%. Esse resultado, se alcançado, possibilitará a obtenção do resultado primário deficitário em R$676,05 milhões, o que equivale a 0,01% do PIB nacional no mesmo ano.

O resultado nominal tem por objetivo medir a evolução da dívida líquida fiscal em um determinado período e representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida de um exercício financeiro em relação ao período anterior”. Para 2018, o Anexo de Metas Fiscais apresenta a projeção para o resultado nominal negativo de R$1,28 bilhão, calculado a partir da variação entre os valores estimados da Dívida Fiscal Líquida, de R$105,21 bilhões, em 31/12/2017, e de R$106,48 bilhões, em 31/12/2018, o que representa, em termos percentuais, 0,02% do PIB para 2017.

Para a realização das metas fiscais, espera-se um crescimento de 7,8% da receita tributária, estimada em R$59,60 bilhões para 2018, sendo a principal fonte arrecadadora o ICMS. No fechamento do ano de 2016, esse tributo teve participação de 77,5% na arrecadação tributária do Estado.

Cabe observar que a arrecadação de ICMS apresenta forte correlação com o desempenho da atividade econômica, dado que a base de arrecadação desse imposto corresponde às atividades relacionadas à comercialização interna. Segundo estimativas do governo do Estado, cada 1,0% de variação positiva ou negativa no PIB equivale a uma alteração de aproximadamente 0,47% na arrecadação do ICMS.

Em relação às despesas, merecem destaque os gastos com pessoal e encargos sociais, que representam 54,15% do total das despesas correntes do Estado. Para a projeção dessa despesa, foram considerados os aumentos previstos em legislação específica, os reajustes concedidos para as carreiras da educação em 2017 e 2018, as nomeações em concursos públicos já previstos pelo governo e o crescimento vegetativo da folha de pagamentos.

Em relação à dívida pública, o valor projetado para o pagamento dos juros, encargos e amortização totaliza R$7,47 bilhões, correspondendo a um aumento de aproximadamente 68,7% em relação ao projetado para 2017. Tal crescimento se deve, em grande parte, “à evolução do acordo entre estados e União, o qual reduziu, nos anos de 2016 e 2017, os valores das parcelas” da dívida. Porém, a partir de julho de 2018, Minas Gerais deverá arcar com o pagamento integral das prestações da dívida com a União.

RENÚNCIA DE RECEITA

O Anexo de Metas Fiscais estabelece a estimativa da renúncia de receita e sua eventual compensação e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Dessa forma, o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita apresenta a estimativa de renúncia em dois grupos: um, com os benefícios consolidados já existentes em 2016 e outro, com os benefícios aprovados e os prorrogados a partir do exercício de 2017 – todos com projeção de impacto para 2017, 2018 e 2019.

Os benefícios consolidados correspondem à isenção, ao crédito presumido, à redução de base de cálculo, ao incentivo à cultura e ao esporte e à anistia, sendo a maior parte instituída por aprovação do Conselho de Política Fazendária – Confaz. Para 2018, prevê-se renúncia consolidada de R$4,86 bilhões, que corresponde a 10,51% da receita de ICMS e 8,16% da receita tributária estimada para o exercício. As renúncias do ICMS totalizam R$4,77 milhões e correspondem a 98,1% dos benefícios consolidados.

O segundo grupo de estimativa de renúncia de receita é constituído por novos benefícios ou prorrogações que foram aprovados com a observação de medidas compensatórias, consoante o art.14, incisos I e II, da LRF. De acordo com o Anexo de Metas Fiscais, até a data de envio do projeto de lei em análise, não foram concedidos novos benefícios ou incentivos fiscais em 2017. Contudo, ainda há possibilidade de se conceder novas renúncias a partir deste ano e de haver adesões aos regimes especiais que foram criados para preservar a economia mineira. Além disso, há perspectiva de prorrogação, para o período de 2018 a 2020, dos benefícios que terminariam em 2017. As novas renúncias totalizam, para o próximo ano, R$8,64 milhões e equivalem a 0,02% do ICMS previsto para o exercício.

No que se refere aos benefícios heterônomos – perdas tributárias decorrentes de norma federal que causam impacto nas receitas dos entes federados, independentemente de sua vontade –, estes totalizam, em 2018, R$9,99 bilhões para Minas Gerais, o que corresponde a 21,6% do ICMS estimado.

EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

De acordo com o Anexo de Metas Fiscais, não haverá margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2018. Destaca-se a atual crise fiscal, que resultou na promulgação do Decreto de Calamidade Financeira (Decreto nº 47.101/2016), ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Dessa forma, a ampliação das despesas obrigatórias de caráter continuado implicaria o comprometimento das metas de resultados fiscais.

Cumprimento das metas fiscais do exercício anterior

As metas previstas para 2016 foram definidas no primeiro semestre de 2015 e revisadas em outubro de 2015, quando havia incertezas com relação à retomada das atividades econômicas. No entanto, a retração do PIB nacional foi de 3,6%, mais severa do que o que havia sido projetado, crescimento de 1,43%. Destaca-se a queda de 2,6% do PIB de Minas Gerais. Tal fato foi responsável pela limitação na arrecadação do Estado, enquanto, pelo lado das despesas, houve aumento dos gastos com pessoal e com o financiamento do déficit previdenciário, o que manteve o desequilíbrio fiscal.

A meta de resultado primário para 2016 era deficitária em R$4,89 bilhões, correspondendo a 0,08% do PIB nacional projetado. O Estado obteve déficit primário de R$3,25 bilhões, equivalente a 0,05% do PIB realizado, demonstrando a efetividade das medidas adotadas pelo governo estadual direcionadas ao controle das contas.

Em que pese as condições desfavoráveis, a receita de ICMS cresceu 10,5%, de R$37,15 bilhões em 2015 para R$41,06 bilhões em 2016. Tal crescimento é decorrente de algumas ações do governo do Estado, como as alterações na legislação, que foram responsáveis por elevar algumas alíquotas e reduzir benefícios tributários; o programa Regularize, que ofereceu aos contribuintes oportunidade de regularizar sua situação; entre outras. O Estado auferiu cerca de R$3,9 bilhões com esse programa.

Além disso, houve aumento de 1.096,5% na receita patrimonial não financeira devido à renovação do contrato com o Banco do Brasil para administrar a folha de pagamento dos servidores e aos dividendos da Cemig, Copasa e Codemig. Já a receita patrimonial não financeira caiu 48% devido à redução das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

As transferências correntes da União cresceram 13,2% em 2016, com destaque para o valor de R$364 milhões referente aos recursos oriundos da repatriação, amparada pela Lei Federal nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária –RERCT– de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Quanto às despesas, observa-se que o valor realizado ficou abaixo do previsto na LDO para 2016, em função de medidas de contingenciamento visando reduzir o déficit público. Cabe mencionar a diminuição dos concursos públicos e da concessão de reajustes de pessoal, com exceção da categoria dos profissionais da educação, devido ao aumento do piso nacional. Outro destaque se refere à reforma administrativa, que teve o objetivo de transformar e extinguir cargos, secretarias e órgãos públicos, de modo a limitar o crescimento da despesa.

Com relação à dívida, o pagamento de juros, encargos e amortização reduziu de R$6,76 bilhões em 2015 para R$2,87 bilhões em 2016, em razão do processo de renegociação da dívida do Estado com a União protagonizado por esta Casa. Registra-se que não houve pagamento desse financiamento entre abril e junho de 2016 devido à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF – no Mandado de Segurança nº 34.122/2016, com posterior parcelamento desses valores não pagos em 24 prestações mensais e consecutivas, atualizadas pelos encargos de inadimplência. Além disso, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº156, de 2016, as parcelas da dívida com a União foram reduzidas em 100% entre julho e dezembro de 2016.

Como resultado, em 2016 a dívida consolidada líquida – DCL – alcançou o saldo de R$109,12 bilhões, 7,03% superior ao estimado na LDO devido à variação cambial e à postergação do pagamento da dívida com a União. É importante lembrar que, até o final de 2016, os encargos dessa dívida ainda não haviam sido reduzidos conforme preconizado pela Lei Complementar Federal nº 148, de 2014, que alterou as condições dos contratos de refinanciamento da dívida com a União a partir de 1º janeiro de 2013.

O crescimento da dívida acarretou um resultado nominal de R$6,64 bilhões, 39,15% superior ao previsto na LDO.

ANEXO II – RISCOS FISCAIS

Os principais riscos para a receita estadual se referem ao desempenho da receita de ICMS, que corresponde a aproximadamente 78% da receita tributária. Essa fonte de receita está sujeita a variações dos preços administrados e ao comportamento dos preços de mercado.

De acordo com o Anexo de Riscos Fiscais, 1,0% de oscilação no Produto Interno Bruto – PIB – pode acarretar variação de 0,47% na arrecadação de ICMS, uma vez que o cálculo do PIB abrange bens e serviços não sujeitos à incidência do ICMS.

O PIB apresentou queda de 3,8% em 2015 e de 3,6% em 2016. Já para 2017, a LDO federal estimou um crescimento de 0,5%, e o Boletim Focus/Bacen de 7 de abril de 2017 aponta um crescimento de 0,41% do PIB para o mesmo ano. Para o ano de 2018, tanto a LDO da União quanto o Boletim Focus/Bacen apontam um crescimento de 2,5%, o que indica uma reversão do cenário negativo dos dois últimos anos.

Estima-se que o crescimento de 1,0% na inflação medida pelo IPCA acarrete uma redução de cerca de 0,97% na receita de ICMS. A previsão é de que o IPCA estabilize em 4,3% em 2017, abaixo, portanto, do centro da meta estipulada pela autoridade monetária, que é de 4,5%.

No que se refere aos riscos relativos à alteração na legislação, destaca-se, entre outros, que ainda encontra-se pendente o encaminhamento do Projeto de Resolução nº 1, do Senado Federal que visa anular as práticas de “guerra fiscal” ao prever a redução gradual das alíquotas do ICMS interestaduais que variam entre 7% e 12%, dependendo do Estado. Além disso, prevê a redução da alíquota, de 7% para 4%, incidente sobre as mercadorias e serviços originados nos Estados do Sul e Sudeste com destino para o resto do País. Tal implementação implicaria a redefinição das bases arrecadatórias do Estado.

Quanto aos riscos relacionados à despesa, destaca-se, entre outros, o crescimento da folha em proporção não esperada, ocasionada por fatores alheios à gestão governamental, como, por exemplo, os pedidos antecipados de aposentadoria induzidos pela reforma previdenciária e a variação do Piso Nacional de Educação Básica que impôs ao Estado obrigações não previstas nas peças orçamentárias.

Destaca-se, no âmbito previdenciário, que o déficit estadual tem aumentado significativamente nos últimos anos, o que reforça a necessidade de ajuste dessas contas e da sustentabilidade previdenciária de longo prazo.

Em relação aos passivos contingentes, são classificadas como prováveis aquelas ações nas quais há grande chance de perda iminente, e como possíveis as que se encontram com mediana probabilidade de perda. O projeto em tela informa que estão classificadas como possíveis as questões relacionadas à previdência, no valor de R$3,00 bilhões, representando 84,45% dos riscos considerados possíveis e 31,02% dos riscos totais. Dos riscos classificados como prováveis, 79,83% se referem aos depósitos judiciais utilizados pelo Estado, com R$4,89 bilhões. Do total classificado como prováveis, os depósitos representam 50,51%.

Analisando-se de forma globalizada a classificação dos passivos contingentes, 63,28% estão classificados como prováveis e 36,72% como possíveis.

ANÁLISE DAS EMENDAS

Parte das emendas apresentadas é de cunho alocativo, ou seja, estabelece que a lei orçamentária deverá conter dotações para o custeio de ações específicas ou genéricas. Entretanto, deve-se salientar que o instrumento adequado para criar ações e programas é o PPAG. Cabe à lei orçamentária, por sua vez, estabelecer, para um determinado exercício, as dotações orçamentárias para as ações criadas no PPAG. Dessa forma, entendemos que as matérias relativas à alocação de recursos para as ações do Estado devem ser tratadas durante a tramitação do PPAG e do Orçamento, cujos projetos devem ser recebidos nesta Casa até 30 de setembro próximo. Ressalta-se que o PPAG tem o seu processo de discussão ampliado pela participação da sociedade, em audiências públicas, o que reforça a legitimidade das decisões sobre a elaboração das políticas públicas. Por esse motivo, deixamos de acolher neste parecer as emendas alocativas, bem como aquelas que propõem medidas pertinentes ao PPAG. São elas as Emendas nos 42 a 53 e 57 a 71.

Acolhemos as Emendas nos 3 e 40 na forma original, apresentadas por parlamentares, por entendermos que elas aprimoram a proposição.

As Emendas nos 2, 4 a 39 e 41 a 71 foram rejeitadas por impossibilidade técnica ou operacional para sua concretização ou por conterem dispositivos que já são operacionalizados ou ainda por não se enquadrarem no escopo da LDO.

A Emenda nº 1 foi acolhida na forma da Subemenda nº 1, com o objetivo de corrigir erro material.

EMENDAS APRESENTADAS PELO RELATOR

Apresentamos à proposição as Emendas nos 72 a 79, que promovem alterações no projeto com vistas a adequá-lo aos preceitos constitucionais e legais vigentes, bem como a subemenda no 1 a Emenda no 1.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.272/2017, em turno único, com as Emendas nos 3 e 40, apresentadas por parlamentares, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 e com as Emendas nos 72 a 79, apresentadas ao final deste parecer, e pela rejeição das Emendas nos 2, 4 a 39 e 41 a 71.

A Emenda nº 1 fica prejudicada pela aprovação da respectiva subemenda.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao art. 24 o seguinte § 2º:

"Art. 24 - (...)

§ 2º - As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.".

EMENDA Nº 72

Substitua-se, no inciso XIX do caput do art. 8º, a expressão "nos arts. 4º e 5º" pela expressão "no art. 5º".

EMENDA Nº 73

Dê-se ao caput do art. 26 a seguinte redação:

“Art. 26 - As pessoas jurídicas que pretendam celebrar convênio de saída, termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação com a administração pública do Poder Executivo deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - Cagec -, conforme regulamento.”.

EMENDA Nº 74

Substitua-se, na alínea "d" do inciso I do art. 28, a expressão "alíneas 'b' e 'c'" por "alíneas 'a', 'b' e 'c'".

EMENDA Nº 75

Substitua-se, no § 1º do art. 44, a expressão "das essencialidades" pela expressão "dos arquivos que as contêm".

EMENDA Nº 76

Suprima-se o §1º do art. 51, renumerando-se o outro parágrafo, e acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

Art. ... - Fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados, não vinculados, entre os fundos instituídos pelo Ministério Público que exerçam função programática, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

EMENDA Nº 77

Dê-se ao caput do art. 52 e ao caput do § 1º do mesmo artigo a seguinte redação:

"Art. 52 - Acompanhará a proposta de Lei Orçamentária Anual o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2018.

§ 1º - O plano de metas a que se refere o caput discriminará:".

EMENDA Nº 78

Substitua-se, no caput do art. 62, a expressão "na lei orçamentária" pela expressão "na lei orçamentária de 2018" e, no parágrafo único do mesmo artigo, a expressão "na lei orçamentária de 2017" pela expressão "na lei orçamentária de 2018".

EMENDA Nº 79

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

Art. (...) - Fica acrescentado à Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016, o seguinte artigo 64-A:

Art. 64-A - Fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados, não vinculados, entre os fundos instituídos pelo Ministério Público que exerçam função programática, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Sala das Comissões, 27 de junho de 2017.

Tiago Ulisses, presidente e relator – Carlos Henrique – Ivair Nogueira –Tito Torres – Bosco – João Vítor Xavier.