PL PROJETO DE LEI 404/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 404/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Adriano Alvarenga, “institui o Programa Mineiro de Energia Rural Renovável e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 13/4/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia, de Agropecuária e Agroindústria e de Fiscalização Financeira e Orçamentária nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em exame, conforme seu art. 1º, pretende instituir o Programa Mineiro de Energia Rural Renovável a fim de apoiar a geração e distribuição de energia a partir de fontes renováveis em unidades produtivas rurais do Estado de Minas Gerais.

Conforme justificativa apresentada pelo autor do projeto, ele tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária mineira.

De acordo com o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, cabe à União legislar privativamente sobre energia, o que impede os estados de aprovarem leis sobre a matéria. Por outro lado, não há obstáculo para que esses entes ajam com o intuito de incentivar e patrocinar políticas públicas nesse campo. No entanto, estas ações devem ficar circunscritas a medidas de natureza financeira, tributária, administrativa e de meio ambiente, observadas as normas gerais, editadas pela União. Revela-se, assim, constitucional o projeto que estabelece política pública de incentivo ao uso de energia de fonte renovável, de forma complementar ou substitutiva às tradicionais.

Nosso Estado já possui normas que instituem políticas de incentivo ao uso de energias alternativas ou renováveis, como a Lei nº 20.849, de 2013, que “institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar”; a Lei nº 15.976, de 2006, que “institui a política estadual de apoio à produção e à utilização do biodiesel e de óleos vegetais”, e a Lei nº 15.698, de 2005, que “dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica e dá outras providências”.

Considerando que a matéria contida no bojo da proposição relaciona-se à instituição de programa estadual, em análise preliminar concluiríamos pela inviabilidade de sua tramitação, uma vez que se trata de tema reservado à iniciativa privativa do governador, a que se refere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado.

Contudo, conforme precedentes desta comissão, permite-se a apresentação de projeto de lei de iniciativa parlamentar dispondo sobre a criação de políticas públicas desde que, em respeito ao princípio da separação entre os Poderes, não haja interferência na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo e nem se atribuam competências a órgãos e entidades estatais. Assim, a instituição de política pública estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, torna-se juridicamente viável contanto que a política se restrinja à definição de diretrizes, parâmetros e objetivos.

Diante disso, a fim de preservar a proposta parlamentar, apresentamos Substitutivo nº 1 a fim de adequar o projeto de lei às balizas constitucionais definidas em matéria de iniciativa legislativa, convertendo o programa em política pública detentora de diretrizes e objetivos destinados a orientar a ação governamental na matéria. Foram incorporadas sugestões de Emenda apresentadas pelos deputados Doutor Jean Freire, Lucas Lasmar e Leleco Pimentel para que as diretrizes da política alcançassem a agricultura familiar e a agroecologia.

Além disso, observamos que alguns artigos da proposição tangenciam matérias de iniciativa do Executivo, como no caso dos incisos IX e XI do art. 4º e do art. 8º, que dispõe sobre a alocação e aplicação de recursos orçamentários, ou atribuem competências para órgãos do Poder Executivo (art. 5º, inciso III), razão pela qual foram modificados.

Os aspectos meritórios serão oportunamente analisados pelas respectivas comissões temáticas.

Conclusão

Por todo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 404/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui as diretrizes para a Política Estadual de Energia Rural Renovável e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de Energia Rural Renovável de apoio à geração e distribuição de energia elétrica a partir de fontes renováveis em unidades produtivas rurais do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Para fins desta lei, fontes de energias renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a do sol, a do vento, a biomassa de dejetos e resíduos, e são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.

Art. 2º – A Política Estadual de Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária mineira, na agricultura familiar e na agroecologia.

§ 1º – Considera-se, também, como fonte disponível, a energia advinda das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGH – e das Microcentrais Geradoras Hidrelétricas – MCGH.

§ 2º – A Política Estadual de Energia Rural Renovável poderá criar mecanismos de inclusão que atendam às peculiaridades econômicas da agricultura familiar e da agroecologia em observância ao princípio da isonomia.

Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Energia Rural Renovável:

I – o desenvolvimento e a implantação de um sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e eólica e da produção e emprego de biogás, biometano e outras fontes renováveis;

II – a divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;

III – a difusão do conhecimento pela capacitação técnica de pessoas;

IV – a concessão da subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural para estimular a realização dos fins da política;

V – a organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários;

VI – a sensibilização de produtores, empresários rurais e agricultores familiares na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas propriedades e empreendimentos rurais;

VII – a pesquisa, o desenvolvimento, apoio, fomento e a assistência técnica à inovação e promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;

VIII – o estímulo à eficiência, competitividade e inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio, da agricultura familiar e da agroecologia;

IX – a melhoria das condições de vida das famílias rurais mineiras;

X – o desenvolvimento de ações que priorizem o acesso a energias renováveis de agricultores familiares que ainda não tenham acesso a nenhum tipo de energia, inclusive as não renováveis.

Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Energia Rural Renovável:

I – a ampliação da produção, oferta e distribuição de energia em atendimento às necessidades das propriedades e empreendimentos rurais;

II – o aumento da competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais pela redução dos custos de produção;

III – a expansão das cadeias produtivas, especialmente as eletrointensivas e as que atraiam novos investimentos;

IV – o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades;

V – a inovação de negócios no setor da agricultura familiar, da agroecologia e da agropecuária pela introdução e fomento da cadeia produtiva do biogás e biometano;

VI – a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;

VII – o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;

VIII – a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas;

IX – o estímulo à criação de linhas de crédito pelas instituições financeiras com juros reduzidos para os produtores e agricultores familiares que utilizarem energias renováveis como geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais;

X – elaboração de projetos que busquem incentivos fiscais aos produtores e agricultores familiares que utilizarem de energias renováveis;

XI – elaboração de regulamentos para transferências e créditos acumulados, que atuarão no apoio e estímulo a produtores, agricultores familiares, cooperativas, empresas rurais e entidades de representação pela normatização, de incentivos tributários, de aproveitamento de créditos de ICMS e de recursos para financiamentos e pagamento das subvenções econômicas.

Art. 5º – As ações da Política Estadual de Energia Rural Renovável são dirigidas aos:

I – produtores rurais, suinocultores, agroindústrias e suas organizações;

II – técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais; e

III – servidores de órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionadas à geração e uso de energias de fontes renováveis;

IV – agricultores familiares.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – João Magalhães.