PL PROJETO DE LEI 4003/2022
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.003/2022
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do deputado João Vítor Xavier, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo alterar a destinação dos imóveis de que trata a Lei nº 21.135, de 10 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana os imóveis que especifica.
A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, e retorna a esta Comissão de Administração Pública a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em análise, na forma aprovada em Plenário, estabelece que os imóveis de que trata a Lei nº 21.135, de 2014, passem a se destinar à regularização fundiária. Determina, ademais, que os referidos bens reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da publicação da lei modificadora, não lhes tiver sido dada a destinação assinalada. Por fim, revoga o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da mencionada Lei nº 21.135, de 2014.
Na transferência da titularidade de bem público, a proteção do interesse coletivo constitui princípio de observância obrigatória, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas proposições em que esta Assembleia autoriza a alienação de imóveis estaduais, a existência de tal salvaguarda é constatada nas cláusulas de destinação e de reversão.
No caso em apreço, não há dúvidas quanto ao atendimento do interesse público. A nova finalidade atribuída ao bem viabilizará que o município promova a regularização da ocupação do solo local, propiciando melhorias na qualidade de vida da população. Além disso, conforme consta na matéria em exame, a coisa reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação da lei modificativa, não lhe tiver sido dada a destinação estabelecida.
Reiteramos, portanto, o entendimento desta comissão de que o projeto se encontra de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria e atende ao interesse público, podendo ser transformado em norma jurídica.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.003/2022, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2023.
João Magalhães, presidente – Sargento Rodrigues, relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes.
PROJETO
DE LEI Nº 4.003/2022
(Redação
do Vencido)
Altera a destinação dos imóveis de que trata a Lei nº 21.135, de 10 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana os imóveis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os imóveis de que trata a Lei nº 21.135, de 10 de janeiro de 2014, passam a destinar-se a regularização fundiária.
Art. 2º – Os imóveis de que trata a Lei nº 21.135, de 2014, reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 21.135, de 2014.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.