PL PROJETO DE LEI 3946/2022

Parecer sobre aS emendaS nºS 2 E 3 ao Projeto de Lei Nº 3.946/2022

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do governador Romeu Zema Neto, a proposição em epígrafe ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a Emenda nº 1, que apresentou. Esta comissão e a Comissão de Administração Pública, em suas análises de mérito, opinaram pela aprovação da matéria com a Emenda nº 1, daquela comissão.

Na fase de discussão do projeto em 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 2 e 3, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, as quais vêm a esta comissão para dela receberem parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise busca ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde, celebrado no Município de Vitória, Estado do Espirito Santo, em 25 de janeiro de 2022, cujas partes signatárias compreendem todos os estados da Federação e o Distrito Federal.

Trata-se de uma iniciativa para promover a cooperação entre os estados brasileiros na implementação de ações voltadas para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas, por meio de ações coordenadas, compartilhamento de informações, intercâmbio de experiências e elaboração de políticas públicas para o enfrentamento dos desafios impostos pelas mudanças no clima.

A proposição recebeu no Plenário, em 1º turno, as Emendas nos 2 e 3, ambas de autoria do deputado Sargento Rodrigues. A Emenda nº 2 pretende incluir dispositivo que preveja a observação da Lei Federal nº 11.107, de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, na aplicação da pretensa norma.

Por sua vez, a Emenda nº 3, foi proposta para incluir dispositivo que determine a regulamentação do disposto na lei pelo Poder Executivo, observadas as normas gerais de contabilidade pública em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.

No tocante à Emenda nº 2, a observação da Lei Federal nº 11.107, de 2005, já está em destaque no preâmbulo do protocolo, inclusive com sua respectiva regulamentação, prevista no Decreto Federal nº 6.017, de 2007. Ademais, conforme prevê seu art. 1º, a Lei Federal nº 11.107, de 2005, dispõe sobre normas gerais para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, razão pela qual sua aplicabilidade é automática e obrigatória para quaisquer consórcios públicos constituídos no País, independentemente de previsão no protocolo de intenções ou nas leis ratificadoras.

E quanto à Emenda nº 3, entendemos que a responsabilidade fiscal é um princípio já consagrado na Constituição da República e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000), razão pela qual não é necessária a sua menção expressa pretendida pela emenda.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 2 e 3, apresentadas em Plenário, em 1º turno, ao Projeto de Lei nº 3.946/2022.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.

Tito Torres, presidente e relator – Ione Pinheiro – Bella Gonçalves.