PL PROJETO DE LEI 3946/2022

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.946/2022

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do governador Romeu Zema Neto, a proposição em epígrafe “ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde”.

Aprovado no 1º turno com a Emenda nº 1, retorna agora o projeto para esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto sob análise busca ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde, celebrado em 25 de janeiro de 2022, cujas partes signatárias compreendem todos os estados da Federação e o Distrito Federal.

Trata-se de uma iniciativa para promover a cooperação entre os estados brasileiros para a implementação de ações voltadas para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas, por meio de ações coordenadas, compartilhamento de informações, intercâmbio de experiências e elaboração de políticas públicas para o enfrentamento dos desafios impostos pelas mudanças no clima.

Em Plenário foram apresentadas emendas que buscavam incluir na proposição disposições relacionadas à Lei Federal nº 11.107, de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e às normas gerais de contabilidade pública em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.

As emendas foram rejeitadas e o projeto foi aprovado em 1º turno com a Emenda n° 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Ainda na seara das questões ambientais, entendemos ser pertinente a adequação de dispositivo da Lei nº 21.972, de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências. O objetivo é não permitir que o licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte sejam objeto de delegação por parte do Estado. Por essa razão, apresentamos a Emenda nº 1.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.946/2022, em 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos:

“Art. … – Fica acrescentado à Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o seguinte art. 28-A:

‘Art. 28-A – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão objeto de delegação.’.

Art. … – Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016.”.

Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.

Tito Torres, presidente e relator – Noraldino Júnior – Beatriz Cerqueira.

PROJETO DE LEI Nº 3.946/2022

(Redação do Vencido)

Ratifica o Protocolo de Intenções para a Constituição do Consorcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio

Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde, celebrado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, em 25 de Janeiro de 2022, cujo texto é o constante no Anexo desta lei.

Parágrafo único – São partes signatárias do Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consorcio Brasil Verde as seguintes entidades federativas regionais:

I – Estado do Acre;

II – Estado de Alagoas;

III – Estado do Amapá;

IV – Estado do Amazonas;

V – Estado da Bahia;

VI – Estado do Ceara;

VII – Distrito Federal;

VIII – Estado do Espirito Santo;

IX – Estado de Goiás;

X – Estado do Maranhão;

XI – Estado de Mato Grosso;

XII – Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII – Estado de Minas Gerais;

XIV – Estado do Pará;

XV – Estado da Paraíba;

XVI – Estado do Paraná;

XVII – Estado de Pernambuco;

XVIII – Estado do Piauí;

XIX – Estado do Rio de Janeiro;

XX – Estado do Rio Grande do Norte;

XXI – Estado do Rio Grande do Sul;

XXII – Estado de Rondônia;

XXIII – Estado de Roraima;

XXIV – Estado de Santa Catarina;

XXV– Estado de São Paulo;

XXVI – Estado de Sergipe;

XXVII – Estado do Tocantins.

Art. 2° – Alcançado o número mínimo de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, o Protocolo, por conversão jurídica imediata, terá a natureza de Contrato de Consórcio Público, ficando criada a autarquia interfederativa Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consorcio Brasil Verde.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

– O texto do Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde encontra-se disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/865/248/1865248.pdf >