PL PROJETO DE LEI 3946/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.946/2022

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do governador Romeu Zema Neto, a proposição em epígrafe ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.

Distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública, o projeto foi apreciado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem então a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise busca ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde, celebrado no Município de Vitória, Estado do Espirito Santo, em 25 de janeiro de 2022.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que a proposição está em consonância com a autonomia do Estado e com a competência concorrente para proteção do meio ambiente, controle da poluição e defesa da saúde. Está também de acordo com as normas gerais de contratação de consórcios. Apresentou apenas a Emenda nº 1, para acrescentar o texto do protocolo de que trata o projeto como anexo do projeto de lei, por exigência dos princípios da publicidade e da segurança jurídica.

Quanto ao mérito, cabe destacar que o instrumento é uma iniciativa que visa promover a cooperação entre os estados brasileiros na implementação de ações voltadas para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas. O consórcio busca fortalecer a atuação conjunta dos estados nas questões relacionadas ao clima, por meio de ações coordenadas, compartilhamento de informações, intercâmbio de experiências e elaboração de políticas públicas para o enfrentamento dos desafios impostos pelas mudanças climáticas.

Como objetivos do protocolo estão a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático; a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa; o fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; a implementação de medidas para promover a adaptação dos agentes econômicos e sociais; entre outros. Para tanto, o consórcio poderá realizar estudos técnicos e pesquisar, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, prestar serviços, fiscalizar a prestação de serviços públicos, entre outras atribuições, sem implicar obrigações financeiras ou ônus adicionais para Minas Gerais.

Atualmente, já ratificaram o protocolo os Estados do Acre, do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de São Paulo e de Sergipe.

Observamos que a proposição está em consonância também com os compromissos do País assumidos em acordos internacionais, como o Acordo de Paris e o Protocolo de Quioto. Nesse aspecto, merece destaque ainda outro compromisso: a campanha global “Race To Zero”. Minas Gerais foi o primeiro ente subnacional da América Latina e Caribe a aderir à iniciativa para zerar as emissões líquidas de gases de efeito estufa até 2050. Entre os compromissos firmados pelo Estado estava o desenvolvimento do Plano de Ação Climática de Minas Gerais, que já foi concluído em fevereiro de 2023.

Diante do exposto e, entendendo como meritória a proposta apresentada, opinamos pela aprovação da proposição com a Emenda nº 1, da comissão antecedente, eis que a iniciativa contribui para o fortalecimento da atuação conjunta dos estados brasileiros nas questões relacionadas ao clima, promovendo a cooperação e o compartilhamento de informações entre eles, bem como a elaboração de políticas públicas voltadas para a sustentabilidade e a mitigação dos efeitos adversos das mudanças do clima.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.946/2022, em 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de maio de 2023.

Tito Torres, presidente e relator – Bella Gonçalves – Noraldino Júnior – Delegada Sheila.