PL PROJETO DE LEI 3946/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.946/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 220/2022, a proposição ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.

Publicado no Diário do Legislativo de 6/10/2022, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública para receber parecer.

A presente matéria foi arquivada ao final da legislatura passada, porém, seu desarquivamento ocorreu por solicitação do governador do Estado, conforme consta no Requerimento nº 637/2023, publicado no Diário do Legislativo em 23/3/2023.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou. A seu turno, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora a matéria a este órgão colegiado para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise, em seu art. 1º, ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde, celebrado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2022.

Por sua vez, o parágrafo único desse artigo prevê que são partes signatárias do Protocolo de Intenções para a constituição do referido Consórcio todos os estados da Federação e o Distrito Federal.

O art. 2º determina que, “alcançado o número mínimo de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, o Protocolo, por conversão jurídica imediata, terá a natureza de Contrato de Consórcio Público, ficando criada a autarquia interfederativa Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.”.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao apreciar o tema, ressaltou que, de acordo com o art. 66, III, “e”, da Constituição Estadual de Minas Gerais, o governador possui iniciativa para propor a presente matéria, haja vista a criação de entidade da administração pública. Ademais, explicou que o estado detém competência concorrente para tratar de meio ambiente, controle da poluição e defesa da saúde, e que a proposição em tela parece atender aos comandos da Lei Federal nº 11.107, de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, especialmente a seus artigos 3º, 5º e 6º, I. Por fim, afirmou que o Protocolo tem coerência com a Lei Federal nº 12.187, de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança no Clima.

Assim, a Comissão de Constituição e Justiça opinou favoravelmente à aprovação do projeto com a Emenda nº 1, acrescentando o texto do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde como anexo da proposição, em obediência aos princípios da publicidade e da segurança jurídica.

Quanto à sua apreciação, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exarou parecer expressando a consonância da matéria com os compromissos do País assumidos em acordos internacionais, como o Acordo de Paris e o Protocolo de Quioto. Nesse aspecto, essa comissão destacou, ainda, outro compromisso assumido pelo Estado: a campanha global “Race To Zero”, que busca zerar as emissões líquidas de gases de efeito estufa até 2050. A Comissão de Meio Ambiente salientou, por fim, que os Estados do Acre, do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de São Paulo e de Sergipe já ratificaram o protocolo ora discutido, opinando pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, que a precedeu.

No que concerne ao mérito da matéria, assunto tratado por esta comissão, inicialmente entendemos necessário esclarecer sobre a figura jurídica ora discutida.

A Constituição da República, em seu art. 241, estipula que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos e a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Regulamentando esse dispositivo, o art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, rege que os consórcios públicos poderão ser constituídos como associações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Em complemento, o art. 2º, I, do Decreto nº 6.071/2007, prevê que consórcio público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Assim, analisando-se o art. 2º do projeto, vê-se que estamos diante de um consórcio público com personalidade jurídica de direito público, por meio da criação da autarquia interfederativa Consórcio Brasil Verde. Logo, embora a Lei Federal nº 11.107, de 2005, mencione a expressão “associação pública” para nomear essa hipótese, utiliza-se comumente o termo “autarquia” para denominar a entidade em questão.

No entanto, o doutrinador Marçal Justen Filho alerta que a natureza autárquica do consórcio público deve ser tomada com reservas, pois isso não significa seu enquadramento exatamente idêntico nas prerrogativas afetas às autarquias, já que estas resultam do processo de descentralização do poder de uma esfera política específica, vinculando-se a apenas um ente federativo, ao passo que o consórcio público resulta de um processo de coordenação de poder.¹

Com relação à legislação estadual sobre o tema, a Lei nº 18.036, de 2009, que dispõe sobre a constituição de consórcios públicos no Estado, determina que o consórcio público será constituído por contrato, precedido de prévia subscrição de protocolo de intenções, e que a personalidade jurídica se dará mediante a vigência das leis de ratificação desse protocolo de intenções, passando a integrar a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Nesse sentido, verificamos que foi apresentado o Protocolo de Intenções do Consórcio Brasil Verde, subscrito por todos os estados da Federação e pelo Distrito Federal, e que a presente ratificação cumpre a exigência constante no art. 2º da mencionada Lei nº 18.036, de 2009.

Outrossim, considerando que a conjugação de esforços dos entes supracitados para o enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima pode propiciar, entre outros benefícios, a ampliação de redes colaborativas, ações em conjunto e o compartilhamento de boas práticas, entendemos adequada a aprovação do pleito em comento.

Concluímos, portanto, que a proposição em exame, acrescida pela Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, alcança o interesse público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.946/2022, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Rodrigo Lopes – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha.

¹ JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 12 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Págs. 132 e 133.