PL PROJETO DE LEI 3945/2022

PARECER SOBRE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 3.945/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 221/2022, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a permutar os imóveis que especifica e dá outras providências, em cumprimento de acordo judicial firmado nos autos do processo n° 3042606-29.2013.8.13.0024.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 6/10/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, esta Comissão de Administração Pública e a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinaram pela aprovação da proposição na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Ainda na fase de discussão da matéria em 1º turno, foi apresentada, em Plenário, a Emenda nº 1, que agora vem a esta comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame visa, em síntese, autorizar o Poder Executivo a permutar partes de imóveis de propriedade do Estado por parte de um imóvel de propriedade da empresa Granja Werneck S. A., em cumprimento de acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 3042606-29.2013.8.13.0024, e, após efetivada a permuta, doar o imóvel recebido ao Município de Belo Horizonte, para a realização de regularização fundiária urbana e a implementação de áreas institucionais municipais.

Durante a discussão da matéria em 1º turno em plenário, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, sobre a qual passamos a nos manifestar.

A emenda em questão objetiva acrescentar à proposição dispositivo estabelecendo que, em casos de alterações significativas de mercado, as avaliações dos imóveis, independentemente da finalidade, poderão ser revistas antes do término dos prazos fixados no art. 13 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.

Embora a sugestão tenha o claro propósito de assegurar que as operações de alienação objeto do projeto de lei sejam realizadas tendo em vista o valor de mercado dos imóveis, preservando-se o interesse do Estado, o prazo de doze meses a que se refere o Decreto nº 46.467, de 2014, mostra-se suficiente à garantia da higidez dos negócios jurídicos vislumbrados. A realização de novos laudos em tempo menor pode ser excessivamente onerosa. Além disso, a hipótese de incidência desses novos laudos – que é, tal qual consta na emenda apresentada, o caso de “alterações significativas de mercado” – é demasiadamente fluida e indeterminada, não havendo elementos para a aferição segura, em cada conjuntura, da possibilidade ou da necessidade de o valor do bem ser reavaliado.

Assim, não obstante a nobreza da intenção que motiva a emenda, entendemos que ela deve ser rejeitada.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 1, apresentada em Plenário, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.945/2022 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – Beatriz Cerqueira – Gustavo Valadares.