PL PROJETO DE LEI 3945/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.945/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 221/2022, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a permutar os imóveis que especifica e dá outras providências, em cumprimento de acordo judicial firmado nos autos do processo n° 3042606-29.2013.8.13.0024.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 6/10/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.945/2022 pretende autorizar o Poder Executivo a permutar partes de imóveis de propriedade do Estado por parte de um imóvel de propriedade da empresa Granja Werneck S. A., em cumprimento de acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 3042606-29.2013.8.13.0024, e, após efetivada a permuta, doar o imóvel recebido ao Município de Belo Horizonte, para a realização de regularização fundiária urbana e a implementação de áreas institucionais municipais.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos imóveis, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, bem como a subordinação ao interesse público. Nesses termos, e tendo em vista a documentação constante nos autos, a referida comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com os propósitos de identificar com exatidão os imóveis objeto de permuta, excluir o Anexo I e reescrever a proposição, adequando sua redação a diretrizes de direito público e à técnica legislativa.

Cumpre a esta Comissão de Administração Pública avaliar se a operação para a qual se pleiteia autorização atende ao interesse da coletividade.

Inicialmente, é sempre pertinente lembrar que a proteção do interesse público constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas proposições que pretendem autorizar a alienação de imóveis públicos, a conveniência e a oportunidade da matéria é aferida a partir dos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

No caso sob apreço, o Poder Executivo objetiva permutar partes de imóveis de propriedade do Estado por parte de um imóvel de propriedade da empresa Granja Werneck S. A. O imóvel recebido na operação será, ato contínuo, doado ao Município de Belo Horizonte, para fins de regularização fundiária urbana e instalação de áreas institucionais municipais. Os negócios têm por intuito dar cumprimento a acordo judicial celebrado entre o Estado, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG – e a empresa Granja Werneck S. A., com a interveniência do Município de Belo Horizonte, nos autos do processo nº 3042606-29.2013.8.13.0024, em que se debate a Ocupação Izidora.

Não há dúvidas, portanto, de que o projeto atende ao interesse da coletividade, na medida em que busca solucionar o problema fundiário e social relativo à mencionada ocupação, na qual vivem milhares de famílias.

Ademais, conforme esclareceu a Comissão de Constituição e Justiça, a diferença de preços entre os imóveis disponibilizados pelo Estado e a parte do imóvel de propriedade da empresa ofertada para permuta será resolvida, no momento adequado, com a delimitação e o desmembramento de áreas dos bens estaduais que tenham um valor equivalente ao do bem particular.

Concluímos, portanto, que as operações de alienação objeto da proposição em exame otimizam a utilização do espaço público, sendo meritórias e oportunas.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.945/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Rodrigo Lopes – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha.