PL PROJETO DE LEI 3945/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.945/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado, autoriza o Poder Executivo a permutar os imóveis que especifica em cumprimento de acordo judicial firmado nos autos do Processo n° 3042606-29.2013.8.13.0024 e dá outras providências.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Na sequência, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição e acompanhou o posicionamento da comissão anterior.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende autorizar o Poder Executivo a permutar partes de imóveis de propriedade do Estado por parte de um imóvel de propriedade da empresa Granja Werneck S.A., em cumprimento de acordo judicial. Após efetivada a permuta, o imóvel recebido poderá ser doado ao Município de Belo Horizonte para a realização de regularização fundiária urbana e a implementação de áreas institucionais municipais.

A proposição também estabelece que, quando da celebração da permuta, serão realizadas novas avaliações dos imóveis, e somente serão permutadas áreas dos imóveis de propriedade do Estado cujo valor de mercado seja equivalente ao da parte do imóvel de propriedade da empresa Granja Werneck S.A. Por fim, o imóvel será revertido ao patrimônio do Estado caso o município de Belo Horizonte, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública, não o tenha destinado à regularização fundiária urbana e à implementação de áreas institucionais municipais.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a proposição atende aos requisitos de iniciativa e aos pressupostos constitucionais e legais de regência da matéria. Contudo, no intuito de promover aprimoramentos no texto, adequando sua redação às diretrizes de direito público e à técnica legislativa, apresentou o Substitutivo nº 1, o qual também identifica com exatidão os imóveis objeto da permuta.

A Comissão de Administração Pública destacou que o projeto “atende aos interesses da coletividade, na medida em que busca solucionar o problema fundiário e social relativo à mencionada ocupação, na qual vivem milhares de famílias”. Dessa forma, opinou pela aprovação da matéria e acompanhou o posicionamento da comissão anterior.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que a aprovação do projeto em tela não gera custos ao erário. Conforme apontado pelas comissões anteriores, os imóveis de propriedade do Estado têm, em conjunto, um valor de mercado de aproximadamente R$59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais), ao passo que a parcela do imóvel de propriedade da empresa Granja Werneck S.A., definida segundo memorial descritivo constante no Anexo II do projeto, vale cerca de R$44.500.000,00 (quarenta e quatro milhões e quinhentos mil reais). Essa diferença de preços é equacionada com a delimitação e o desmembramento de áreas dos bens estaduais que tenham um valor equivalente ao do bem particular, e não gera, portanto, nenhum prejuízo aos cofres públicos.

Isto posto, entendemos que a proposição trata de assunto relevante e meritório, resolvendo conflito social por meio de cumprimento de acordo judicial, razão pela qual ela deve prosperar nessa Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.945/2022, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 31de maio de 2023

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Cássio Soares – Leonídio Bouças.