PL PROJETO DE LEI 3852/2022
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.852/2022
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a proposição em epígrafe altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso VII, ambos do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 22.790, de 2017, que institui as carreiras de Técnico e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências. Para tanto, propõe a criação de 14 cargos CADs-18 e 10 cargos CADs-19, ambos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública.
Além disso, conforme o art. 2o do projeto, ficam criados 180 cargos de provimento em comissão, de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – Cate –, de recrutamento amplo; e 20 cargos de provimento em comissão, de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública, de recrutamento limitado, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno do órgão.
Já o art. 3º pretende criar um cargo de chefia de Ouvidor-Geral – OGDP –, de provimento em comissão, cujas atribuições e forma de escolha serão as previstas em lei e no regulamento interno da Defensoria Pública.
O vencido em 1º turno incorporou sugestão de emenda encaminhada a esta Casa Legislativa pela Defensoria Pública e promoveu ajustes no texto relacionados a aspectos da técnica de redação parlamentar.
Naquilo que compete a esta comissão analisar e na ausência de fato superveniente a alterar nossa avaliação anterior, mantemos nosso entendimento firmado em 1º turno no sentido de que a proposição cumpre os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, bem como as normas de controle da despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.852/2022, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.
Sala das Comissões, 22 de dezembro de 2022.
Hely Tarqüínio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Cássio Soares – João Magalhães – Gil Pereira.
PROJETO DE LEI Nº 3852/2022
(Redação do Vencido)
Cria cargos de provimento em comissão no âmbito da Defensoria Pública e altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs:
I – catorze CADs-18;
II – dez CADs-19.
Parágrafo único – Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a ser o constante no Anexo I desta lei.
Art. 2º – Ficam criados cento e oitenta cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – Cate –, de recrutamento amplo, e vinte cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – Cate –, de recrutamento limitado.
Parágrafo único – Resolução do Defensor Público-Geral identificará os cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública, observados os quantitativos do caput e a forma de recrutamento.
Art. 3º – Fica criado um cargo de chefia de Ouvidor-Geral – OGDP –, de provimento em comissão, na forma do art. 40-E da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Parágrafo único – Resolução do Defensor Público-Geral identificará o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP.
Art. 4º – Em decorrência da criação dos cargos a que se referem os arts. 2º e 3º desta lei, ficam acrescentados ao Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, os itens IX.5 – Quantitativo de Cates e IX.6 – Quantitativo de OGDP, conforme o Anexo II desta lei.
Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei nº 22.790, de 2017, os seguintes arts. 21-A e 21-B:
“Art. 21-A – O cargo de assessoramento técnico da Defensoria Pública – Cate – é privativo de servidores de nível superior de escolaridade, para assessoramento de Defensor Público ou assessoramento administrativo, por designação do Defensor Público-Geral.
§ 1º – O valor do vencimento dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública é o constante no item IX.5 do Anexo IX desta lei.
§ 2º – A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais.
§ 3º – As atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública são as fixadas no Anexo II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003.
Art. 21-B – A escolha do Ouvidor-Geral e as atribuições do cargo são as previstas em lei e no Regulamento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único – O valor do vencimento do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP – é o constante no item IX.6 do Anexo IX desta lei.”.
Art. 6º – Fica acrescentada ao Anexo II da Lei nº 22.790, de 2017, a Tabela 3, que contém as atribuições dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 7º – Fica revogado o § 2º do art. 22 da Lei nº 22.790, de 2017.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº , de de de )
“ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública
NÍVEL |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
CAD-1 |
3 |
CAD-2 |
3 |
CAD-3 |
16 |
CAD-4 |
6 |
CAD-5 |
2 |
CAD-6 |
1 |
CAD-7 |
2 |
CAD-8 |
2 |
CAD-9 |
2 |
CAD-10 |
1 |
CAD-17 |
12 |
CAD-18 |
19 |
CAD-19 |
16 |
CAD-20 |
5” |
Anexo II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de )
“ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
(...)
IX.5 – Quantitativo de Cates
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
CATE |
200 |
R$7.150,00 |
IX.6 – Quantitativo de OGDP
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR (EM R$) |
OGDP |
1 |
R$19.500,00” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 6º da lei nº , de de de )
“ANEXO II
(a que se referem o § 2º do art. 1º, o § 3º do art. 9º, o § 3º do art. 21-A e o art. 35 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
(…)
Tabela 3
Atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
Assessor Técnico da Defensoria Pública |
I – Assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de laudos e documentos pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos judiciais; II – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, nas funções auxiliares administrativas necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais da Defensoria Pública e à gestão administrativa, financeira, orçamentária e de pessoal; III – elaborar documentos técnicos para subsidiar decisões dos órgãos administrativos e especializados e das coordenadorias; IV – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais; V – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de atuação; VI – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares nas atividades administrativas e no atendimento ao público; VII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução ou pela chefia imediata, aos quais se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.” |