PL PROJETO DE LEI 3815/2022

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.815/2022

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.815/2022, de autoria do governador do Estado, que autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, foi aprovado em turno único, na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.815/2022

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o limite de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a anular, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF –, dotações orçamentárias do TCEMG, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o art. 1º.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para atender a Outras Despesas Correntes.

Art. 5º – Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro do Convênio nº 883.205/2019, firmado em 2 de dezembro de 2019 entre o TCEMG e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de dezembro 2022.

Virgílio Guimarães, presidente – Leninha, relatora – Zé Reis – Sávio Souza Cruz – Fernando Pacheco.