PL PROJETO DE LEI 3815/2022

Parecer para Turno ÚNICO do Projeto de Lei Nº 3.815/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 205/2022, o projeto de lei em análise “autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”.

Publicada no Diário do Legislativo em 30/6/2022, a proposição foi distribuída a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 204 do Regimento Interno.

Em obediência ao rito regimental previsto no § 2° do mesmo art. 204 do Regimento Interno, foi concedido prazo de 20 dias para o recebimento de emendas ao projeto.

Até o decurso do prazo, não foram apresentadas emendas.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito suplementar em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o limite R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais. Para tanto, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.

A proposição também autoriza a abertura de crédito em favor do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual se destina a atender Outras Despesas Correntes. Para tanto, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro do Convênio nº 883.205/2019, firmado em 2 de dezembro de 2019, entre o TCEMG e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Ressaltamos que a Constituição da República veda, no inciso V de seu art. 167, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação da origem dos recursos a ele correspondentes. Por sua vez, a Lei Federal n° 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, define como créditos suplementares aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária.

A mesma lei federal estabelece, em seu art. 42, que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto. Esse procedimento, nos termos do art. 43 da norma citada, dependerá da existência de recursos disponíveis para custear a despesa e será precedido de exposição justificada para tal. Já os incisos I e II do § l° do mesmo artigo autoriza que sejam utilizados para fins de abertura de créditos suplementares, desde que não estejam comprometidos, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e os recursos provenientes de excesso de arrecadação.

Tendo em vista que os requisitos elencados foram atendidos, não vislumbramos óbices ao prosseguimento da proposição, razão pela qual entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.815/2022, em turno único, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 16 de novembro de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Cássio Soares – Ulysses Gomes – João Magalhães.