PL PROJETO DE LEI 3723/2022

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.723/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

Em cumprimento ao disposto nos arts. 153, inciso II, e 155, da Constituição do Estado, e no art. 68, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o governador encaminhou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 198/2022, o Projeto de Lei nº 3.723/2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária de 2023 e dá outras providências.

Publicada em 18/5/2022, foi a matéria distribuída a esta comissão, em atendimento ao disposto no art. 160 da Constituição do Estado e no art. 204 do Regimento Interno. Foram apresentadas, nesse período, 93 emendas, das quais uma foi retirada pelo autor.

Nos termos do § 5º do art. 204 do mencionado regimento, esta comissão passa a analisar o projeto e as emendas apresentadas.

Fundamentação

A proposição em tela estabelece, consoante com o texto constitucional, as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023, que abrangem as prioridades e as metas da administração pública estadual, as diretrizes gerais para o Orçamento, as disposições sobre alterações da legislação tributária, a política de aplicação da agência financeira oficial e a administração da dívida e das operações de crédito.

Cabe observar que, com o advento da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, ficou estabelecido que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, além das demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

Assim, a partir da vigência da LRF, a LDO passou a desempenhar, entre outras funções, o importante papel de compatibilizar as estratégias de política fiscal com a execução do programa de trabalho do governo. As prioridades da administração pública devem refletir os limites impostos pelo equilíbrio entre receitas e despesas e conter metas de política fiscal claras.

Ainda segundo a LRF, deverão integrar a LDO os seguintes anexos:

1 – Anexo de Metas Fiscais, em que são “estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.

2 – Anexo de Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, e informadas as providências a serem tomadas para sua regularização, caso se concretizem.

Além dos anexos mencionados, o projeto de LDO para 2023 contém o anexo III, com a Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas nas Previsões de Receitas Informadas pelos Órgãos Arrecadadores.

A proposição em análise estabelece que a Lei Orçamentária Anual – LOA – para o exercício de 2023 será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023, além das disposições constantes no próprio projeto, observadas as normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 – que trata da elaboração e do controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios –, e da LRF – que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

A matéria determina também que o Orçamento Fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por unidade orçamentária, segundo classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, especificando, em cada caso, a categoria e o grupo de despesa, sua modalidade de aplicação, sua fonte de recursos, o indicador de procedência e uso e o identificador de ação governamental. O Orçamento Fiscal abrangerá ainda a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Em cumprimento ao disposto na LRF, o art. 47 deste projeto estabelece que a limitação de empenho dos órgãos será proporcional à participação de cada um na base contingenciável total, entendida como o total das dotações aprovadas na LOA, excluídas, entre outras, as despesas constitucionais, legais, despesas com pessoal, juros e amortização da dívida. O montante da limitação será definido pela comissão permanente a que se refere o art. 155 da Constituição do Estado, mediante a apresentação de estudo pelo Poder Executivo, e caberá a cada Poder e órgão autônomo, por ato próprio, fixar os novos valores disponíveis para empenho e movimentação financeira.

PRIORIDADES E METAS PARA 2023

As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2023 correspondem às metas definidas para os projetos estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 – Revisão exercício 2023, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG –, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal.

O projeto da LDO traz ainda, em seu art. 2º, parágrafo único, as diretrizes a serem observadas pela Administração Pública em suas metas e prioridades, quais sejam: a) redução das desigualdades sociais, territoriais e combate à pobreza; b) acesso universal à educação básica pública, gratuita e de qualidade; c) geração de emprego e renda; d) sustentabilidade econômica, social e ambiental; e) efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro; f) alocação eficiente de recursos; g) modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade; h) garantia de integridade e transparência dos atos públicos; i) melhoria do ambiente de negócios; j) atração de investimentos para diversificação da economia; l) contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU; e m) garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e grupos mais vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.

ANEXO I – METAS FISCAIS

As projeções das metas anuais da LDO para o exercício de 2023 e para os anos subsequentes foram estabelecidas com base nas expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do País, nas projeções de outros indicadores macroeconômicos, além do comportamento esperado de algumas categorias de receitas e das principais categorias de despesas. Os parâmetros mais importantes para as projeções correspondem àqueles do cenário macroeconômico considerado pelo Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022. Dentre eles, destacam-se:

1 – crescimento real anual do PIB de 2,5% em 2023, em 2024 e em 2025.

2 – inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado, de 3,30% para 2023, 3,00% para 2024 e 3,00% para 2025.

3 – taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – de 8,51% em 2023, de 6,67% em 2024 e de 6,90% em 2025.

Vale salientar que o anexo trouxe as metas fiscais tanto pelo regime de caixa, conforme a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF –, da Secretaria do Tesouro Nacional, como pelo regime orçamentário adotado até a 7ª edição do MDF, para assegurar a compatibilidade com o PPAG, o qual permite a inclusão da despesa empenhada, sem que tenha ocorrido a etapa final de pagamento, no ano fiscal.

Assim, a meta de resultado primário para 2023 pelo regime orçamentário é de -0,01% do PIB nacional, o que equivale a um déficit de R$ 637 milhões em valores correntes. Conforme o projeto, para alcançar esse resultado, a receita primária deverá atingir 0,88% e a despesa primária (considerando a empenhada), 0,89% do PIB nacional. Para 2024 e 2025, é indicado que o resultado primário ficará em 0% e 0,01% do PIB do País, respectivamente.

Já a meta de resultado primário pelo regime de caixa para 2023 é de -0,02% do PIB nacional, correspondente a um déficit de R$1,62 bilhão em valores correntes. Para alcance desse resultado, a despesa primária (desconsiderando-se os empenhos) deverá situar-se em 0,88% do PIB nacional. Para 2024 e 2025, a expectativa é que o resultado primário seja de -0,01% do PIB nacional.

RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

Para 2023, estima-se a receita total, em valores correntes, em R$114,56 bilhões, tanto pelo regime de caixa quanto pelo orçamentário, inclusos os valores intraorçamentários de R$20,50 bilhões. Do montante global, R$92,43 bilhões são receita não financeira ou receita primária do Estado. A receita primária abrange o total da receita orçamentária desconsiderados os valores intraorçamentários e deduzidas as operações de crédito, as receitas provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, o retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.

A despesa total, em valores correntes e inclusos os valores intraorçamentários supracitados, é estimada em R$125,55 bilhões pelo regime orçamentário, o que supera a receita total em R$10,98 bilhões. A despesa não financeira ou primária está prevista em R$93,07 bilhões e se configura no total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital integralizado e com concessão de empréstimos com retorno garantido.

O resultado primário é calculado por meio da diferença entre as receitas e as despesas primárias. Conforme mencionado anteriormente, a despesa primária pelo regime orçamentário foi estimada em 0,89% do PIB nacional esperado para 2023, e em 0,90% pelo regime de caixa. Já a receita primária foi estimada em 0,88% nos dois regimes. Tais resultados, se alcançados, resultarão em um déficit primário, pelo regime orçamentário, de R$-637 milhões, o que equivale a -0,01% do PIB nacional estimado para 2023; e, pelo regime de caixa, em um déficit primário de R$-1,62 bilhões, o que equivale a -0,02% do PIB do País.

O Resultado Nominal representa a variação da Dívida Consolidada Líquida – DCL – em dado período e é calculado a partir do resultado primário acrescido da conta de juros. A meta de resultado nominal, pelo regime orçamentário, foi estimada em déficit de R$-12,48 bilhões, o que equivale a -0,12% do PIB nacional estimado para 2023; e, pelo regime de caixa, em déficit de R$-13,46 bilhões, o que equivale a -0,13% do PIB nacional.

Para 2023 espera-se uma receita tributária de R$91,70 bilhões, um aumento nominal de 18,22% em relação àquela estimada no ano anterior (principal bruto). A maior fonte dessa receita é o ICMS, que, no fechamento do ano de 2021, teve participação de 73,6% na arrecadação de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, considerando-se as deduções correntes.

Cabe observar que a arrecadação de ICMS apresenta forte correlação com o desempenho da atividade econômica. Conforme o Anexo I, o crescimento do PIB em 2021 reflete a retomada da atividade econômica, reflexo da vacinação em massa da população, o que permitiu a flexibilização das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Todavia, a expectativa de crescimento para 2022 é modesta. Segundo o anexo, “o conflito entre a Rússia e Ucrânia, além do grave impacto humanitário, trouxe incertezas no mercado internacional, com uma forte elevação no preço do petróleo e de commodities. Observa-se efeito inflacionário em diversos países, comprometendo o crescimento global.”

Em relação às despesas, as metas anuais foram projetadas com base na sua evolução histórica, nos índices previstos na variação de preços, no crescimento esperado da economia, nos compromissos legais do governo e nas políticas públicas estabelecidas pelos instrumentos legais de planejamento público do Estado. Sob o regime orçamentário, as despesas foram estimadas em R$125,55 bilhões, como suprarreferido, entre as quais se destaca o gasto com pessoal e encargos sociais, que representam 68,16% do total das despesas correntes do Estado, desconsiderando-se as despesas intraorçamentárias.

A projeção da despesa com Pessoal e Encargos Sociais para 2023 a 2025 considerou o crescimento vegetativo sobre a estimativa atualizada da folha de pagamentos de 2022. Os percentuais aplicados diferem por categorias, quais sejam, para as despesas com inativos militares, 5,4%/ano; com inativos, exceto militares, 2,7%/ano; com pensionistas (militares e civis), de 3,3%/ano; com o pessoal ativo militar, de 4,60%/ano; e finalmente, com o pessoal ativo, exceto militares, de 1,60%/ano. Os percentuais incorporam o aumento recentemente concedido em 2022 aos servidores do Estado, bem como a realização de concursos públicos com a entrada em exercício dos servidores em 2023.

Quanto à dívida pública, o valor projetado para o pagamento de juros e encargos é de R$5,80 bilhões, um aumento nominal de 4,70% em relação ao previsto para o ano anterior; para a amortização foram projetados R$6,33 bilhões, equivalentes a um aumento nominal de aproximadamente 33,30% em comparação ao planejado para 2022. Observe-se que foram estimadas as despesas de refinanciamento dos valores inadimplidos da dívida do Estado em decorrência de decisões judiciais proferidas até 31/12/2019, conforme termos do contrato específico previsto no art. 23, da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, a ser celebrado com a União, caso autorizado por esta Casa.

RENÚNCIA DE RECEITA

O Anexo de Metas Fiscais estabelece a previsão da renúncia de receita e sua eventual compensação. O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita apresenta a estimativa de novas renúncias tributárias e seus impactos para os exercícios de 2023, 2024 e 2025. No primeiro, as novas renúncias, constituídas de Crédito Presumido e Isenção, atingem o montante de R$4,67 milhões, o que corresponde a 0,01% da previsão de receita tributária.

Os benefícios consolidados, já existentes em 2022 e compostos essencialmente por concessões e adesões já formalizadas por meio dos regimes especiais de tributação se referem, entre outros, a Redução de Base de Cálculo, Isenção, Anistias do Programa Regularize e Programa Novo Regularize, Crédito Presumido, Redução de Alíquota, Suframa – Manutenção de Crédito e Lei de Incentivo à Cultura/Esporte. Para 2023, prevê-se renúncia consolidada de R$14,88 bilhões, equivalente a 20,36% da receita de ICMS estimada para o exercício e 15,96% da Receita Tributária. As renúncias do ICMS totalizam R$13,36 bilhões e equivalem a 89,76% dos benefícios consolidados. Dentre as renúncias exclusivas do ICMS, merecem destaque os créditos presumidos, cuja estimativa é de R$12,40 bilhões (aumento de 55% em relação à estimativa apresentada para 2022).

Já os benefícios heterônomos – perdas tributárias decorrentes de norma federal que causam impacto nas receitas dos entes federados, independentemente de sua vontade – totalizarão, em 2023, R$1,37 bilhão, o que perfaz 1,87% do ICMS estimado. Destaque-se que esses valores são todos relativos ao Simples Nacional, pois não haverá mais perdas decorrentes da Lei Kandir, uma vez que a Emenda Constitucional nº 109, de 2021, cessou os efeitos futuros dessas perdas.

EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

De acordo com o Anexo de Metas Fiscais, a expansão das receitas obrigatórias de caráter continuado será nula, uma vez que a despesa obrigatória projetada (pagamento de pessoal e encargos sociais, demais despesas constitucionais e transferências a municípios e despesas com pagamento do serviço da dívida) já representa aproximadamente 97,2% da Receita Fiscal estimada, isto é, consome quase a totalidade da arrecadação projetada para o próximo ano.

CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior objetiva comparar o resultado alcançado em 2021 com as metas fixadas na Lei nº 23.685/2020, que instituiu a LDO para o ano subsequente.

A Receita Total, estimada em R$83,01 bilhões, foi realizada em R$110,72 bilhões, um aumento de 33,38%. Já a Despesa Total, prevista em R$100,22 bilhões, foi realizada em R$110,87 bilhões, variação de 10,62%. O superávit primário realizado em 2021 foi de R$13,53 bilhões. A meta esperada era de déficit primário de R$-9,50 bilhões, o que representa uma variação positiva de 242,41%. O resultado nominal realizado foi positivo em R$7,26 bilhões, contrariando a meta prevista que era também negativa em R$15,57 bilhões, uma variação de 146,60%.

Conforme explicado no anexo, as metas para 2021 foram calculadas a partir da expectativa de crescimento do PIB de 3,3%, refletindo um momento de ensaio de retomada da economia. O resultado do ano, porém, foi melhor do que as expectativas, com um crescimento do PIB nacional de 4,62%. O PIB de Minas Gerais teve um desempenho ligeiramente melhor que o do País, de 5,1%. O anexo destaca a variação positiva no volume de Valor Adicionado Bruto (VAB) da indústria e dos serviços e o crescimento da atividade de extração mineral, favorecida pelos preços das commodities.

Ainda, conforme o anexo, o Estado arrecadou em 2021, sob a rubrica receita tributária, R$74,44 bilhões, o que demonstra um resultado acima em R$13,46 bilhões (22,08%) se comparado ao previsto na LOA. A alta na arrecadação pode ser explicada por dois motivos. O primeiro diz respeito à reabertura das atividades e à recuperação econômica. O segundo está atrelado ao aumento da inflação (IPCA).

Outro ponto ressaltado pelo anexo foi o crescimento das receitas de capital, impulsionado pelos recursos destinados a reparação dos danos ocasionados pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, cujo montante em 2021 atingiu R$3,41 bilhões.

No que diz respeito às receitas advindas de receitas patrimoniais, o Estado arrecadou R$4,90 bilhões em 2021, enquanto em 2020 o montante foi de R$1,90 bilhão. Esse crescimento se deve à cessão do direito de operacionalização de pagamentos – venda da exploração da folha de pagamento do Poder Executivo para instituição bancária em agosto/2021 pelo valor total de R$2,32 bilhões.

ANEXO II – RISCOS FISCAIS

O anexo de riscos fiscais da LDO é um elenco de riscos e respostas a eventos que podem impactar o equilíbrio das contas públicas, preparando o governo para executar ações em cenários adversos ao cumprimento de suas obrigações financeiras. Em Minas Gerais, a política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo é atribuição da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF. Também a Controladoria-Geral do Estado – CGE – vem realizando trabalhos de implementação de mecanismos de gestão de riscos dentro de sua área de competência. Ademais, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, calcula os riscos de resultados de ações judiciais nas quais o Estado é parte.

RISCOS IMPACTANTES NA RECEITA

Os riscos que impactam a receita correspondem aos eventos que levam a desvios entre a receita estimada e a observada, e podem vir tanto da variação nos parâmetros adotados nas projeções, como PIB e IPCA, quanto de alterações na legislação tributária com impactos arrecadatórios.

Os principais riscos sobre a receita tributária estadual incidem sobre o desempenho do ICMS, que representa a maior parcela das disponibilidades estaduais. Para 2023, a previsão de arrecadação desse imposto é de R$73,38 bilhões, ou seja, incremento de 5,80% em relação a 2022. Vale destacar que o avanço na arrecadação do ICMS se deu mais em função dos valores (incremento da inflação, principalmente, nos segmentos de alimentação, farmacêuticos, combustíveis e energia elétrica) do que propriamente na quantidade de produtos e serviços comercializados.

Para este ano e em 2023, além da inflação, apresentam-se como dificultadores para previsões das receitas tributárias os seguintes fatores: a) guerra na Ucrânia, b) alta das taxas de juros internas e externas e c) eleições.

Quanto aos riscos para a receita decorrentes de alteração na legislação, destacam-se, entre outras, as mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional, em março de 2022, que modificaram as regras de incidência do ICMS sobre os combustíveis; o término, em 31/12/2022, da vigência do Fundo de Erradicação da Miséria e da alíquota de 27% para o serviço de comunicação; o Projeto de Lei Complementar Federal nº 45/2015, que propõe alterações no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte relativas à aplicação da alíquota na aquisição de produtos ou mercadorias sujeitos à Substituição Tributária; e o Projeto de Lei Complementar Federal nº 212, de 2012, que visa alterar a Lei Complementar nº 123, de 2006, para dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional não poderão ser incluídas no regime de substituição tributária em seus respectivos estados. O anexo traz ainda diversas ações judiciais em andamento nos tribunais superiores, que podem alterar entendimentos jurisprudenciais importantes em questões tributárias afetas ao Estado.

RISCOS NAS DESPESAS

Sob o ponto de vista da despesa, o principal risco envolve impactos de medidas de proteção para superar necessidade relacionada a eventual retorno de medidas de combate à pandemia. Acrescente-se, ainda, a guerra entre a Rússia e a Ucrânia, visto que não é possível se ter uma visão clara sobre a nova geopolítica mundial após o conflito. Dado o caráter exportador de matérias-primas da economia brasileira, qualquer mudança de cenário referente à área de influência política e econômica das grandes potências é de significativa relevância e traz consequências para a economia e as finanças públicas regionais e nacional.

Outros riscos que ainda persistem são: as possibilidades de ocorrência de novos desastres naturais/ambientais e de aumentos não previstos de despesas com pessoal.

RISCOS DE PASSIVOS CONTINGENTES

Parte desses riscos são derivados de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Os riscos classificados como prováveis somam R$57,92 bilhões, enquanto os riscos possíveis perfazem o montante de R$21,60 bilhões. Dentre as ações judiciais listadas, destacam-se:

1 – Dívidas do Estado com a União – Ações Cíveis Originárias, no valor de R$32 bilhões, nas quais se obteve a suspensão de bloqueios das contas estaduais em razão do não pagamento de dívidas com a União e com terceiros que foram honradas pelo ente central.

2 – Depósitos judiciais, no valor R$8 bilhões: ação contra a Lei 21.720, de 14 de julho de 2015, do Estado de Minas Gerais, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, “para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União”.

3 – Financiamento do SUS, no valor de R$19,96 bilhões: ações indenizatórias, de ressarcimento e civis públicas, além de demais ações que envolvem direitos constitucionais relacionados à saúde pública. Nesta categoria encontram-se aquelas que discutem a aplicação do percentual de 12% da receita corrente líquida nessa área, de acordo com a legislação.

4 – Ações de Repetição de Indébito, no valor de R$10,85 bilhões: discussões de ordem tributária, em que o Estado pode ter de devolver os tributos antes recebidos, além de haver risco de perda de receita não estimado.

ANÁLISE DAS EMENDAS

Conforme mencionado no relatório deste parecer, foram recebidas, no período regimental, 93 emendas, entre as quais uma foi retirada pelo autor.

No que diz respeito às emendas apresentadas por parlamentares, é importante destacar que grande parte delas sugere alterações nas diretrizes a serem observadas pela administração pública estadual em suas metas e prioridades, que correspondem, para 2022, às metas definidas para os projetos estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 – Revisão exercício 2022.

Tendo em vista a importância do tema, este relator pautou sua análise das demandas propostas na necessidade de se garantirem a plena articulação e o equilíbrio entre as leis que compõem o sistema orçamentário, com base nas premissas constantes nos últimos projetos de PMDI, PPAG e Orçamento aprovados nesta comissão. Além disso, buscou, por meio de subemendas, aglutinar as sugestões que contribuem para o aperfeiçoamento da proposição e, consequentemente, para a integração das atividades de planejamento, orçamento e gestão do Estado.

Nesse sentido, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 prejudica as Emendas nos 1, 2, 25, 42, 47 e 57 pois aglutina as propostas apresentadas pelos deputados Zé Guilherme, Bosco, Mauro Tramonte, Cristiano Silveira e da deputada Andréia de Jesus, no sentido promover e valorizar a economia criativa, o esporte e as cadeias produtivas do turismo e cultura, com apoio das instâncias de governança regionais, de modo a garantir amplo acesso dos cidadãos mineiros.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 3 prejudica as Emendas nos 3 e 58 dos deputados Charles Santos e Cristiano Silveira ao ampliar o escopo das diretrizes do Estado em promover a inclusão plena de pessoas com deficiência, com garantia de mecanismos e condições para a sua autonomia e independência.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 4 prejudica a Emenda nº 4 apresentada pelo deputado Bosco e estabelece que, além da alocação eficiente e transparente de recursos, o Estado deve observar também a valorização das carreiras e dos servidores públicos.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 12 prejudica as Emendas nos 12, 48 e 56 dos deputados Mauro Tramonte, Delegado Heli Grilo e da deputada Laura Serrano, uma vez que estabelece como diretriz do Estado a articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana e metropolitana, visando à integração de gestão, operação e fiscalização do transporte público metropolitano, à diversificação dos modos de transporte e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 13 prejudica a Emenda nº 13 da deputada Laura Serrano ao ampliar seu escopo na articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais provocados ou não por atividade econômica, visando à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 14 prejudica as Emendas nos 14, 26 e 43 dos deputados doutor Jean Freire e Mauro Tramonte e da deputada Laura Serrano por conter uma redação mais abrangente para a promoção de políticas de proteção que estipula.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 16 prejudica as Emendas nos 16, 32, 45 e 79, dos deputados doutor Jean Freire e Mauro Tramonte e das deputadas Andréia de Jesus e Beatriz Cerqueira, ao aglutinar a redação destas emendas e ampliar a diretriz do Estado em reduzir as desigualdades sociais e territoriais e combate à fome, à pobreza e à discriminação em razão de raça, cor, origem, idade, sexo, gênero, orientação sexual ou outras formas de discriminação.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 18 prejudica as Emendas nos 18 e 46, de autoria da deputada Andréia de Jesus e do deputado Mauro Tramonte, ao estabelecer como diretriz do Estado a garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 22 prejudica a Emenda no 22 da deputada Andréia de Jesus ao estabelecer a periodicidade semestral do demonstrativo dos imóveis de propriedade do Estado que estejam à venda ou que não estejam sendo utilizados.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 24 prejudica as Emendas nos 24 e 74, das deputadas Andréia de Jesus e Beatriz Cerqueira, ao estabelecer como diretriz do Estado o acesso universal à educação básica integralmente pública, gratuita e de qualidade, considerando a função social da escola, buscando garantir a permanência dos alunos e viabilizar seu atendimento em tempo integral e respeitando as especificidades culturais das comunidades tradicionais mineiras.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 33 prejudica a Emenda no 33 de autoria do deputado Sargento Rodrigues ao adequar sua redação e estabelecer como diretriz do Estado a modernização dos órgãos de segurança pública do Estado, por meio da ampliação de unidades e do treinamento e da formação de servidores públicos civis e militares.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 39 prejudica a Emenda nº 39 do deputado Sargento Rodrigues ao estabelecer a periodicidade semestral do demonstrativo dos recursos decorrentes de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia a ser disponibilizado no Portal da Transparência pelo Poder Executivo do Estado.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 41 prejudica a Emenda nº 41 do deputado Sargento Rodrigues ao determinar que caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até 31 de dezembro de 2022, o IPSM e o Sistema de Proteção Social dos Militares poderá executar as despesas previstas no art. 61 observado o disposto no inciso VI deste mesmo artigo.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 44 prejudica as Emendas nos 44 e 55, dos deputados Mauro Tramonte e Delegado Heli Grilo, ao prever como diretriz do Estado o estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção industrial.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 60 prejudica as Emendas nos 60 e 78, do deputado Raul Belém e da deputada Beatriz Cerqueira ao estabelecer como diretriz do Estado a melhoria no investimento de recursos financeiros para a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 62 prejudica as Emendas nos 62 e 75, do deputado João Vítor e da deputada Beatriz Cerqueira, ao aprimorar a redação do art. 2º do projeto.

Já a Emenda nº 82 foi retirada pelo autor.

As rejeições das emendas ocorreram, em sua grande maioria, por impossibilidade técnica ou operacional para sua concretização, por conterem dispositivos que já são operacionalizados ou, ainda, por não se enquadrarem no escopo da LDO.

EMENDAS APRESENTADAS PELO RELATOR

Apresentamos à proposição as Emendas nos 94 a 104, que promovem alterações no projeto com vistas a aprimorá-lo e a adequá-lo aos preceitos constitucionais e legais vigentes e a melhor técnica legislativa.

Importante destacar que as Emendas nos 94 e 95 incorporam sugestões apresentadas ao longo do trâmite do projeto nesta Casa e dispositivos nele já constantes, com o objetivo de aprimorar os procedimentos e prazos a serem adotados pelos parlamentares e pelo Poder Executivo quando da execução das emendas individuais, de bloco e de bancada. Destaca-se que a necessidade de pequenos ajustes no texto que dispõe sobre as emendas impositivas, reflete a estabilidade que estes procedimentos alcançaram ao longo dos últimos anos, fruto do trabalho conjunto deste relator com os demais parlamentares desta casa na busca de consenso com vistas a aprimorar e garantir maior eficiência a esse processo.

Já a Emenda nº 98 foi apresentada por sugestão do deputado Antônio Carlos Arantes e acrescenta o § 1º ao art. 22 e determina que as empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

Por fim, registre-se que das 93 emendas apresentadas ao longo do processo legislativo, 55% das emendas foram rejeitadas e 45% das emendas foram acolhidas, seja por aprovação da forma original seja por meio de subemendas.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.723/2022, em turno único, com as Emendas nos 6, 8, 11, 20, 49 e 66 apresentadas por parlamentares, com a Subemenda nº 1 às Emendas nos 1, 3, 4, 12, 13, 14, 16, 18, 22, 24, 33, 39, 41, 44, 60 e 62 e com as Emendas nos 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104 apresentadas ao final deste parecer; e pela rejeição das Emendas nos 7, 9, 10, 15, 17, 19, 21, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 51, 52, 53, 54, 59, 61, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 76, 77, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93.

As Emendas nos 1, 3, 4, 12, 13, 14, 16, 18, 22, 24, 33, 39, 41, 44, 60 e 62 ficam prejudicadas pela aprovação das respectivas subemendas.

A Emendas nos 2, 25, 42, 47 e 57 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda no 1 à Emenda no 1.

As Emendas nos 26 e 43 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 14.

As Emendas nos 32, 45 e 79 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 16.

A Emenda nº 46 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 18.

As Emendas nºs 48 e 56 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 12.

A Emenda nº 55 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 44.

A Emenda no 58 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 3.

A Emenda no 74 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 24.

A Emenda no 75 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 62.

A Emenda no 78 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 60.

A Emenda no 5 fica prejudicada pela aprovação da Emenda no 94.

A Emenda nº 50 fica prejudicada pela aprovação da Emenda nº 66.

A Emenda nº 82 foi retirada pelo autor.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 1

Acrescente-se no parágrafo único do art. 2º o seguinte inciso, renumerando-se os demais:

“(…) – promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, garantindo a participação e o amplo acesso dos mineiros .”

Subemenda nº 1 à Emenda nº 3

Acrescente-se o seguinte inciso ao parágrafo único do art. 2°:

“(...) – promoção da inclusão plena de pessoas com deficiência, com garantia de mecanismos e condições para a sua autonomia e independência.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 4

Dê-se ao inciso VI do parágrafo único do artigo 2º a seguinte redação:

“Art.2º – (…)

Parágrafo único – (…)

VI – alocação eficiente e transparente de recursos, com valorização das carreiras e dos servidores públicos.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 12

Acrescente-se ao artigo 2º, parágrafo único, o seguinte inciso, renumerando-se os demais:

“(…) – articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana e metropolitana, visando à integração de gestão, operação e fiscalização do transporte público metropolitano, à diversificação dos modos de transporte e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 13

Acrescente-se ao artigo 2º, parágrafo único, o seguinte inciso, renumerando-se os demais:

“(…) – Articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais provocados ou não por atividade econômica, visando à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 14

Acrescente-se ao artigo 2º, parágrafo único, o seguinte inciso, renumerando-se os demais:

“(…) – articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção às mulheres, aos quilombolas, aos indígenas, às crianças, aos adolescentes e aos idosos e à priorização dos seus direitos, com enfrentamento da violência contra esses segmentos da população, notadamente do feminicídio e da violência doméstica, visando à proteção das vítimas e à responsabilização dos agressores.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 16

Dê-se ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, a seguinte redação:

“Art.2º – (…)

Parágrafo único – (…)

I – redução das desigualdades sociais e territoriais e combate à fome, à pobreza e à discriminação em razão de raça, cor, origem, idade, sexo, gênero, orientação sexual ou outras formas de discriminação.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 18

Acrescenta-se ao art. 2º, parágrafo único, o seguinte inciso, renumerando-se os demais:

“(…) – garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 22

Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 48:

“(…) – o demonstrativo, atualizado semestralmente, dos imóveis de propriedade do Estado que estejam à venda ou que não estejam sendo utilizados pelo Estado.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 24

O inciso II do parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – (…)

II – acesso universal à educação básica integralmente pública, gratuita e de qualidade, considerando a função social da escola, buscando garantir a permanência dos alunos e viabilizar seu atendimento em tempo integral e respeitando as especificidades culturais das comunidades tradicionais mineiras.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 33

Acrescente-se ao parágrafo único do art. 2º o seguinte inciso:

“(...) modernização dos órgãos de segurança pública do Estado, por meio da ampliação de unidades e do treinamento e da formação de servidores públicos civis e militares.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 39

Acrescente-se ao art. 48 o seguinte inciso:

“(...) – o demonstrativo, atualizado semestralmente, dos recursos decorrentes de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 41

Acrescente-se ao caput do art. 61 o seguinte inciso VII:

“Art. 61 – (…)

VII – com o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM e o Sistema de Proteção Social dos Militares, observado o disposto no inciso VI.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 44

Acrescente-se ao parágrafo único do art. 2º o seguinte inciso, renumerando-se os demais:

“(…) – estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção industrial.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 60

Acrescente-se ao parágrafo único do art. 2º o seguinte inciso, renumerando-se os demais:

“(…) – melhoria no investimento de recursos financeiros para a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 62

Acrescente-se os seguintes incisos ao parágrafo único do art. 2º:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – (…)

(...) – priorização das transferências constitucionais aos municípios;

(...) – garantia da universalização do acesso e da integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção, fortalecimento da vigilância em saúde e apoio à pesquisa e à produção de medicamentos e de imunizantes, para o enfrentamento de crises sanitárias decorrentes de epidemias e pandemias;

(...) – valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;

(...) – universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade, considerada sua função econômica, social e de democratização dos meios de comunicação;

(...) – planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

(...) – valorização da participação da sociedade, por meio da execução orçamentaria e financeira das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual e identificadas com o Identificador de Procedência e Uso 4, para atender demandas da população;”.

Emenda nº 94

Dê-se ao art. 39 a seguinte redação:

“Art. 39 – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão adotar os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.

§ 1º – Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º – A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas, bem como a alterações orçamentárias originadas por remanejamentos, observados os seguintes critérios:

I – emendas individuais, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado;

II – emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, nos termos do inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 3º – O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I do § 2º.

§ 4º – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de blocos e de bancadas indicadas para a aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme o disposto no inciso II do § 12 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 5º – Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada com modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução:

I – quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução doação de bens móveis;

II – quando for emitida a ordem de serviços ou quando for cumprido o objeto da emenda pelo órgão ou pela entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou obra;

III – quando for emitida a autorização de fornecimento ou quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de execução direta que envolvam aquisição de bens.

§ 6º – Nos termos do § 13 do art. 160 da Constituição do Estado, se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, cabendo ao parlamentar apontar quais indicações serão canceladas em decorrência da referida redução.

§ 7º – Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2022 seja superior à prevista no projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas, nos termos do art. 38, por meio de decreto, observado o prazo previsto no inciso II do caput art. 41.

§ 8º – Para fins da suplementação de que trata o § 7º, o autor da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada informará ao Poder Executivo, até 27 de janeiro de 2023, as emendas sobre as quais incidirá a referida suplementação, observados os seguintes critérios:

I – no caso de emenda individual, a suplementação deverá incidir, no máximo, sobre duas programações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária anual para o exercício de 2023, observado o disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado;

II – nos casos de emendas de bloco ou de bancada, a suplementação deverá incidir, no máximo, sobre três programações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária anual para o exercício de 2023, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 9º – Caso o autor da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada não apresente, no prazo estabelecido, a informação de que trata o § 8º, a suplementação de que trata o § 7º será realizada pelo Poder Executivo, observados os seguintes critérios:

I – nos casos de emendas individuais:

a) deverão ser suplementadas, em montantes iguais, as duas programações orçamentárias de maior valor aprovadas na lei orçamentária anual para o exercício de 2023, das quais uma será voltada para ações e serviços públicos de saúde e a outra para qualquer outra finalidade;

b) deverá ser suplementada a programação orçamentária de maior valor aprovada na lei orçamentária anual para o exercício de 2023, caso o parlamentar tenha alocado todos recursos em ações e serviços públicos de saúde;

II – nos casos de emendas de bloco ou de bancada, a suplementação deverá incidir, no máximo, sobre as três programações orçamentárias de maior valor aprovadas na lei orçamentária anual para o exercício de 2023, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 10 – A distribuição equitativa a que se refere o caput deverá ser observada em todos os procedimentos de que trata esta subseção, em especial, para a execução das programações até 1º de julho de 2023.”.

Emenda nº 95

Dê-se ao art. 41 a seguinte redação:

“Art. 41 – Em atendimento ao disposto no § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I – até 14 de outubro de 2022, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, listas de ações passíveis de execução orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, ordenadas por órgão ou entidade gestora e com menção ao código, à finalidade, ao beneficiário, ao objeto e ao tipo de aplicação e de atendimento de cada ação, bem como ao grupo de despesa e ao valor mínimo de sua alocação, considerando critérios de ordem técnica;

II – até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo deverá promover a abertura de sistema do Sigcon- MG – Módulo Saída para que os autores das emendas façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas parlamentares especificadas nos incisos I e II do § 2º do art. 39;

III – até 30 de março de 2023, o autor da emenda poderá solicitar o remanejamento de programações incluídas por suas emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas na Lei Orçamentária Anual, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições:

a) é livre o remanejamento no âmbito de uma mesma unidade orçamentária;

b) é livre o remanejamento para outra unidade orçamentária, quando destinado a transferências especiais;

c) o remanejamento para outra unidade orçamentária não destinado a transferências especiais fica limitado a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;

IV – até 31 de março de 2023, o autor da emenda deverá fazer as indicações contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, a forma de execução, o tipo de aplicação ou tipo de atendimento, com observância dos percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;

V – o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor da emenda o resultado da análise, com menção à aprovação da indicação feita ou à sua reprovação por impedimento de ordem técnica, apresentando, no caso da reprovação, os motivos do impedimento, observados os seguintes prazos para a referida comunicação:

a) até 16 de fevereiro de 2023, para as indicações realizadas até 9 de fevereiro de 2023;

b) até 16 de março de 2023, para as indicações realizadas de 10 de fevereiro a 9 de março de 2023;

c) até 11 de abril de 2023, para as indicações realizadas de 10 de março a 31 de março de 2023;

VI – o prazo para o autor da emenda ou o beneficiário apresentarem a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida se inicia com a aprovação da indicação e se encerra no dia 28 de abril de 2023;

VII – o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário no Sigcon-MG – Módulo Saída, observados os seguintes prazos:

a) até 6 de março, para documentação apresentada até 20 de fevereiro;

b) até 23 de março, para documentações apresentadas de 21 de fevereiro a 9 de março;

c) até 14 de abril de 2023, para a documentação apresentada de 10 de março a 31 de março de 2023;

d) até 26 de abril de 2023, para a documentação apresentada de 1° de abril a 12 de abril;

e) até 12 de maio de 2023, para a documentação apresentada de 13 de abril a 28 de abril.

VIII – até 12 de junho de 2023 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso VII;

IX – até 12 de junho de 2023, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no inciso IV, conforme orientação do Poder Executivo;

X – até 30 de junho de 2023, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar, quando houver, os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;

XI – até 5 de julho de 2023, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;

XII – até 15 de julho de 2023, o Poder Executivo deverá celebrar os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem aptas a serem executadas, conforme relação a que se refere o inciso XI;

XIII – até 28 de julho de 2023, o Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, em formato CSV – Comma-Separated Values –, ofício informando o valor total a ser disponibilizado para a execução das indicações que pretende efetuar até o dia 1º de agosto de 2023;

XIV – até 28 de julho de 2023, o Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, em formato CSV – Comma-Separated Values –, ofício informando o valor total, discriminado por parlamentar, por bloco ou por bancada, de todas as emendas aptas a serem executadas financeiramente até a referida data, bem como daquelas que já foram executadas financeiramente até a referida data;

XV – de 5 de julho a 10 de agosto de 2023, o autor da emenda deverá solicitar, no Sigcon-MG – Módulo Saída, no caso de impedimento parcial ou total da indicação, a proposta saneadora do impedimento ou o remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias;

XVI – até 18 de agosto de 2023, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados nos termos do inciso XV.

§ 1º – O autor da emenda poderá:

I – cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no inciso IV do caput;

II – realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do caput;

III – de 1º a 3 de maio de 2023, cancelar, para fins do disposto no § 2º, a indicação para a qual haja impedimento de ordem técnica;

IV – até 16 de junho de 2023, promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no inciso IV do caput, conforme orientação do Poder Executivo.

§ 2º – Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica, inclusive nos de indicação cancelada nos termos do inciso III do § 1º, o autor da emenda individual, de bloco ou de bancada poderá solicitar o remanejamento da programação, observados os seguintes procedimentos e prazos, sem prejuízo, no que couber, dos demais procedimentos e prazos previstos neste artigo:

I – até 10 de maio de 2023, o Poder Executivo deverá apresentar sua resposta ao pedido de cancelamento de que trata o inciso III do § 1º;

II – de 15 a 17 de maio de 2023, o autor da emenda poderá cancelar a indicação reprovada e remanejar a programação, desde que destinado a transferência especial e respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;

III – até 19 de maio de 2023, o Poder Executivo deverá apresentar sua resposta à solicitação de remanejamento de que trata o inciso II;

IV – de 15 a 23 de maio de 2023, o autor da emenda deverá fazer as indicações dos remanejamentos solicitados nos termos do inciso II, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor;

V – até 26 de maio de 2023, o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor o resultado da análise;

VI – até 5 de junho de 2023, o Poder Executivo deverá publicar na internet a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas.

§ 3º – O montante de emendas parlamentares de bloco ou de bancada não destinado a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será indicado em projetos e atividades identificados no PPAG 2020-2023 como de atuação estratégica, nos termos do § 18 do art. 160 da Constituição do Estado e no art. 2º desta lei.

§ 4º – O líder de bloco ou de bancada responsável pela apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual será responsável pela gestão das emendas parlamentares de seu respectivo bloco ou bancada no Sigcon-MG – Módulo Saída, inclusive pelos procedimentos previstos neste artigo.

§ 5º – O líder deverá formalizar ao Presidente da ALMG até o dia 16 de janeiro de 2023 sua disponibilidade para realizar a gestão das emendas parlamentares no Sigcon-MG.

§ 6º – Caso o líder não formalize sua disponibilidade no prazo previsto no § 5º, caberá ao parlamentar que, no momento da apresentação das emendas parlamentares, for o vice-líder mais velho do bloco ou da bancada, formalizar sua disponibilidade para realizar a gestão das emendas parlamentares no Sigcon-MG.

§ 7º – Caso o vice-líder mais velho do bloco ou da bancada não formalize sua disponibilidade até o dia 19 de janeiro de 2023, caberá ao outro vice-líder do bloco ou da bancada formalizar sua disponibilidade para realizar a gestão das emendas parlamentares no Sigcon-MG.

§ 8º – Caso o outro vice-líder não formalize sua disponibilidade até o dia 23 de janeiro de 2023, caberá ao parlamentar que, no momento da apresentação das emendas parlamentares, for o integrante mais velho do bloco ou da bancada realizar a gestão das emendas parlamentares no Sigcon-MG.

§ 9º – Se o parlamentar mais velho não manifestar a intenção de apresentar a emenda no prazo de três dias, o próximo mais velho será chamado a fazê-lo, sucessivamente, até que alguém o faça.

§ 10 – Os procedimentos e as comunicações de que trata este artigo serão feitos por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída ou outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 11 – Ao parlamentar autor de emenda individual ou membro de bloco ou de bancada, ainda que afastado do mandato de forma definitiva ou temporária, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 12 – A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido no inciso XII do caput em razão do não comparecimento do beneficiário não configura impedimento de ordem técnica, competindo ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração.

§ 13 – A hipótese a que se refere o § 12 passará a ser considerada impedimento de ordem técnica caso seja renovada a convocação e o instrumento jurídico não seja celebrado dentro do exercício financeiro de 2023.

§ 14 – O prazo estabelecido no inciso XII do caput não se aplica às indicações destinadas à aplicação direta, à doação de bens e a termo de descentralização de crédito orçamentário, aplicando-se, no entanto, o referido prazo para as indicações destinadas à caixa escolar.”.

Emenda nº 96

Dê-se ao inciso V do caput do art. 53 a seguinte redação:

“Art. 53 – (…)

V – as informações sobre o trâmite das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à lei orçamentária anual de 2023 e sobre os restos a pagar referentes a 2020, 2021 e 2022 em formato CSV – Comma-Separated Values –, por meio eletrônico, observada a seguinte periodicidade:

a) diariamente, de forma automatizada e integrada ao sistema de informação próprio da ALMG, quando se tratar de informações referentes às emendas executadas no Sigcon-MG – Módulo Saída ou no Siafi-MG, ou em outros sistemas que venham a substituí-los;

b) quinzenalmente, quando se tratar de informações referentes às emendas executadas fora dos sistemas a que se refere a alínea “a”.”

Emenda nº 97

Acrescente-se ao art. 35 o seguinte § 3º:

“Art. 35 – (…)

§ 3º – A vedação de que trata o caput não se aplica a dotações cujas fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.”.

Emenda nº 98

Acrescente-se ao art. 22 o seguinte § 1º, renumerando-se o parágrafo único como § 2º:

“Art. 22 – (…)

§ 1º – As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.”.

Emenda nº 99

Acrescente-se ao §2º do artigo 47 o seguinte inciso VI:

“Art. 47 – (…)

§ 2º – (…)

VI – as despesas com a execução das emendas aprovadas para atender demandas da participação popular, identificadas com o Identificador de Procedência e Uso 4.”.

Emenda nº 100

Dê-se ao inciso III do parágrafo único do art. 25 a seguinte redação:

“Art. 25 – (…)

Parágrafo único – (…)

III – hipóteses previstas no art. 47 da Constituição do Estado e no § 14 do art. 160 da referida Constituição;”.

Emenda nº 101

Dê-se ao caput do art. 60 a seguinte redação:

“Art. 60 – Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:

I – operações de crédito contratadas;

II – operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária à ALMG;

III – parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao Pasep;

IV – demais dívidas em nome do Estado relativas à absorção do passivo financeiro decorrente das fundações extintas, vinculadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

V – recomposição de depósitos judiciais.”.

Emenda nº 102

Acrescente-se ao art. 14 o seguinte § 4º, renumerando-se os demais:

“Art. 14 – (…)

§ 4º – As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados para a realização de determinadas despesas.”.

Emenda nº 103

Acrescentem-se ao caput do art. 48 os seguintes incisos XII e XIII:

“Art. 48 – (…)

XII – relatório mensal dos valores inscritos em dívida ativa e sua arrecadação;

XIII – cronograma discriminado de pagamento do passivo de férias-prêmio devido aos servidores públicos civis e militares, atualizado trimestralmente.”.

Emenda nº 104

Acrescente-se ao art. 61 o seguinte § 3º

Art. 61 – (…)

“§ 3º – Na hipótese prevista no caput, as emendas a que se referem os §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado, de execução obrigatória, serão executadas com base nas programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, observado o seguinte:

I – até 10 de fevereiro de 2023, o autor da emenda poderá remanejar as programações, inclusive para outras unidades orçamentárias, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;

II – caso os remanejamentos sejam realizados por meio de projetos de crédito suplementar, será mantida a autoria das indicações e seus valores;

III – aplicam-se de forma subsidiaria e no que couber as regras e prazos previstos nos arts. 37 a 45 desta lei.”.

Sala das Comissões, 13 de junho de 2022

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Cássio Soares – Ulysses Gomes – Sargento Rodrigues – Laura Serrano – Doorgal Andrada – Zé Reis.