PL PROJETO DE LEI 3688/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.688/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 361, de 2013, o projeto de lei em epígrafe “cria e extingue cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, institui as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG - e dá outras providências”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 7/2/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise, em breve resumo, pretende criar e extinguir cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, instituir as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, no âmbito da Arsae-MG, bem como efetuar a revisão tarifária no setor de saneamento básico.

Conforme justifica o Governador do Estado na Mensagem que acompanha o projeto, a proposição “tem por finalidade aperfeiçoar a atual estrutura e o correspondente quadro de pessoal da Arsae-MG, para que possa cumprir plenamente as competências que lhe são atribuídas pela legislação estadual e federal”. Objetiva-se ainda “viabilizar o eficaz cumprimento, pelo Estado, de sua função de regulação e fiscalização de serviços essenciais de saneamento básico, que, de resto, afetam diretamente aspectos de saúde pública e preservação ambiental”.

Os arts. 1° e 3°, respectivamente, criam e extinguem, no quadro geral de cargos de provimento em comissão de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, destinados à Arsae-MG.

O art. 2° cria as gratificações temporárias estratégicas - GTE -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada n° 175, de 2007, que são destinadas à Arsae.

O art. 5° altera o item V.34.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, que contém o quantitativo de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas destinadas à Arsae-MG. Entendemos que tal dispositivo deve ser aprimorado tendo em vista que o quantitativo de cargos previsto no Anexo I do projeto não reflete somente as alterações decorrentes da criação e extinção de cargos prevista no projeto, mas também as alterações do quantitativo de cargos de provimento em comissão, realizadas por meio de decreto, nos termos do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 2007. O referido art. 14 estabelece que a entidade que tenha pactuado metas de desempenho pode promover, por meio de decreto, alterações do quantitativo e da distribuição dos cargos e das funções gratificadas.

O art. 6° do projeto cria a Função Gratificada de Regulação, Fiscalização – FGRF –, que será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo ou detentores de função pública que tenham nível de superior de escolaridade designados por ato do Diretor Geral da Arsae-MG, com jornada de quarenta horas semanais.

O art. 7° institui as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

O art. 9°, por sua vez, cria 80 cargos efetivos de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e 30 cargos efetivos de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

O servidor ocupante do cargo de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário tem a atribuição de exercer o poder de polícia, quando designado para as atividades de fiscalização relacionadas às competências da Arsae-MG; de exercer atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, envolvendo a regulação e a fiscalização dos serviços concedidos nas áreas de abastecimento de água e de esgotamento do Estado, bem como a implementação, a operacionalização e a avaliação dos instrumentos de política estadual de serviços de de abastecimento de água e esgotamento do Estado.

Já ao ocupante do cargo de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário competirá a realização de pesquisas, estudos e elaboração de normas de regulação aplicadas no âmbito de competência das Arsae-MG; a instrução dos processos de fiscalização dos serviços concedidos na área de abastecimento de água e de esgotamento; a prestação de apoio técnico-administrativo das atividades desempenhadas pelo Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e o desenvolvimento, implementação e execução de programas, processos, sistemas, produtos e serviços para a Arsae-MG.

Ressaltamos que a criação dos cargos específicos lotados na Agência tem por finalidade cumprir o comando constitucional contido no art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que suas atividades se revestem de caráter de permanência, por se tratar de órgão estatal que tem por finalidade o exercício do poder de polícia e a atuação no setor de regulação de atividades finalísticas do Estado.

Os arts. 10 a 16 estabelecem normas sobre a codificação e a identificação dos cargos das carreiras instituídas; a lotação e a transferência de servidores; as condições para a cessão de servidor da Arsae para outros órgãos; a carga horária semanal de trabalho e sobre a estrutura e as atribuições gerais das carreiras e suas respectivas tabelas de vencimento básico.

Os arts. 17 e 18 suprimem as referências à Arsae contidas na Lei n°15.468, de 2005, no dispositivo que permite ao Executivo destinar servidores para atuar na Agência Reguladora. Tal alteração é necessária pois a proposição, além de criar cargos específicos, destinados à Arsae, estrutura tais carreiras, razão pela qual não há necessidade de que servidores de outros órgãos do Executivo sejam cedidos para exercer tais atividades na Agência Reguladora.

Os arts. 19 a 28, por sua vez, tratam do ingresso e do desenvolvimento nas carreiras criadas pela proposição.

Tendo em vista que a comprovação de escolaridade e de idade mínima deve ser exigida na posse, e não na inscrição do concurso público, sugerimos nova redação para o inciso VII do § 1° do art. 20 e para o § 2° do art. 21. Tal sugestão está em conformidade com a orientação da súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF:

“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público para provimento de cargo de professor. Requisitos previstos no edital. Momento da exigência. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o momento devido para se exigir o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei e no edital do certame para investidura em cargo público é o da posse e não o da inscrição do concurso público. 2. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 452720/SP, julgamento em 15/11/2011)

O art. 29 institui a Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Gedarsae -, concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fiscal e ao Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, lotados e em efetivo exercício na Arsae. A referida gratificação será devida mensalmente, a partir do ingresso nas carreiras mencionadas, tendo como base de cálculo a pontuação por nível de posicionamento e sendo composta de parcela fixa e variável.

Com a finalidade de adequar o dispositivo à legislação previdenciária vigente e esclarecer a sua abrangência em relação aos regimes previdenciários dos servidores, sugerimos nova redação para os §§ 4° e 5° do art. 29. A redação proposta deixa claro que o prazo previsto no art.7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, se aplica somente aos servidores que se aposentam pela regra da paridade, e não àqueles servidores que se aposentam pela média das contribuições.

O art. 30 dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do art. 6° da Lei n° 18.309, de 2009, que cria a Arsae, alterando os limites mínimo e máximo da multa a ser cobrada no caso de sanção aplicada ao prestador de serviço que, sem motivo justificado, descumpre as diretrizes básicas e econômicas expedidas pela Agência Reguladora.

O art. 31 altera a fórmula de cálculo da taxa de fiscalização sobre serviços públicos de abastecimento de água e saneamento. Além de unificar a taxa para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, aumenta o percentual a ser aplicado para o cálculo do valor devido.

Sobre o assunto, a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências, prevê, em seu art. 38, que “as revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas”. Em seu art. 22, IV, estabelece ser objetivo da regulação “definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade”. Ainda o art. 29, inciso I, da referida lei prevê que “os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente”.

O art. 32 dá nova redação aos §§ 3°, 5°, 6° e 7° do art. 12 da Lei n° 18.039, de 2009, e acrescenta os §§ 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13, que dispõem sobre a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. As alterações pretendidas tratam de normas sobre a forma de recolhimento, pagamento, fiscalização, infrações e sanções no caso do não pagamento ou recolhimento a menor da taxa.

No intuito de adequar o dispositivo ao comando constitucional contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, propomos nova redação do art. 33 do projeto para que a vigência do art. 31 e do § 3° do art. 12 da Lei n° 18.309, de 2009, mencionado no art. 32 da proposição, também observe o exercício financeiro subsequente.

Propomos ainda alterações nos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 32 do projeto com vistas a corrigir erros técnicos. Tais alterações têm o objetivo de tornar mais claro o texto do projeto e de explicitar que quanto mais rápido o contribuinte quitar o débito maior redução terá no valor da multa. O texto do inciso II do § 7º do art. 32 do projeto exprimia exatamente o contrário. Ressaltamos que tais alterações foram fruto de sugestões de técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda acolhidas por este relator.

No tocante aos aspectos jurídicos, sobre os quais cabe a esta Comissão se manifestar, destacamos que o projeto observa a regra insculpida no art. 61, § 1º, da Constituição da República e reproduzida no inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para iniciar o processo legislativo no caso de projeto que disponha sobre a criação de cargo da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração.

A matéria encontra-se também no âmbito da competência legislativa do Estado, tendo em vista a autonomia de tal ente para dispor sobre os seus servidores, bem como sobre seus órgão e entidades.

O projeto deve ainda obediência ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina que “a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”. Determina ainda que se faz necessária a declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Na Mensagem encaminhada pelo Governador, há a informação de que as medidas propostas no projeto não geram impacto financeiro negativo para o Estado, pois, com o aumento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento, os custos com pessoal passarão a ser de responsabilidade da própria Arsae-MG.

A respeito disso, informamos que foi encaminhado a esta Casa ofício da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - OF.GAB.SEC.nº 143/2013, informando sobre a repercussão financeira das propostas contidas no projeto de lei em análise. Ressaltamos que a adequação dos dados apresentados aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Com o objetivo de solucionar os problemas mencionados e adaptar o projeto à legislação vigente, bem como à técnica legislativa, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo n° 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.688/2013 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO N° 1

Cria e extingue cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, institui as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, destinados à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG:

I - oito DAI-23;

II - três DAI-24;

III - seis DAI-27;

IV - nove DAI-28.

Art. 2º - Ficam criadas e destinadas à Arsae-MG as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I - oito GTE-3;

II - nove GTE-4.

Art. 3º - Ficam extintos, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional, destinados à Arsae-MG:

I - um DAI-6;

II - um DAI-11;

III - um DAI-12;

IV - dois DAI-17;

V - um DAI-19;

VI - dois DAI-21;

VII - cinco DAI-22;

VIII - dois DAI-26.

Art. 4º - Ficam extintas as seguintes Funções Gratificadas - FGI -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007, destinadas à Arsae-MG:

I - duas FGI-7;

II - quinze FGI-8.

Art. 5º - O item V.34.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, incluídas as alterações introduzidas pelos arts. 1º a 4º desta lei, bem como as alterações do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas efetuadas de acordo com o previsto no art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 2007.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão, as GTEs e as FGIs criados e extintos pelos arts. 1º a 4º desta lei serão identificados em decreto.

Art. 6º - Ficam criadas, no âmbito da Arsae-MG, Funções Gratificadas de Regulação e Fiscalização – FGRFs –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta lei.

§ 1º - As FGRFs de que trata o "caput" terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais e serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou por detentores de função pública que tenham nível superior de escolaridade e que tenham sido designados por ato do Diretor-Geral da Arsae-MG.

§ 2º - As FGRFs de que trata este artigo serão identificadas e regulamentadas em decreto.

Art. 7º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras da Arsae-MG:

I - Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

II - Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Art. 8º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres estatutários estabelecidos em lei complementar;

III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e com natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades idênticas;

V - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 9º - Ficam criados e lotados na Arsae-MG:

I - oitenta cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

II - trinta cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Art. 10 - A codificação e a identificação dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em decreto e ficarão condicionadas à anuência dos órgãos e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, observado o interesse da administração.

Parágrafo único - No caso de extinção da Arsae-MG, a nova lotação dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecida em decreto e ficará condicionada à aprovação da Seplag.

Art. 11 - Não será permitida a mudança de lotação de cargos nem a transferência de servidores lotados no quadro da Arsae-MG para órgão ou outra entidade do Poder Executivo.

Art. 12 - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou outra entidade somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.

Art. 13 - As atribuições gerais das carreiras de que trata esta lei são:

I - para o cargo de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário:

a) exercício do poder de polícia, quando designado para as atividades de fiscalização relacionadas às competências da Arsae-MG previstas na Lei n° 18.309, de 3 de agosto de 2009;

b) exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, envolvendo a regulação e a fiscalização dos serviços concedidos na área de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado, bem como a implementação, a operacionalização e a avaliação dos instrumentos da política estadual de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado;

c) análise e desenvolvimento de programas e projetos no âmbito de competência da Arsae-MG;

II - para o cargo de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário:

a) realização de pesquisas e estudos e elaboração de normas de regulação no âmbito de competência da Arsae-MG;

b) instrução dos processos de fiscalização dos serviços concedidos na área de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) apoio técnico-administrativo às atividades desempenhadas pelo Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

d) desenvolvimento, implementação e execução de programas, processos, sistemas, produtos e serviços para a Arsae-MG, de acordo com a unidade administrativa de lotação, que requeiram níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e a sustentabilidade da regulação.

Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em regulamento.

Art. 14 - Os servidores das carreiras de que trata esta lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 15 - A estrutura das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III desta lei.

Art. 16 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo IV desta lei.

Art. 17 - O “caput” do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - Seej -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - Sete -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de:”.

Art. 18 - O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser “I.1 - Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig e Agência RMBH” e o título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser “II.1 - Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig e Agência RMBH”.

Art. 19 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei se dará no primeiro grau do nível inicial da carreira e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e de comprovação de habilitação mínima de:

I - nível superior com graduação em Economia, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Biologia, Química, Geografia, Geologia ou Engenharia, para a carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

II - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para a carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, considera-se nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 20 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

§ 1º - O edital do concurso público, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, conterá, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho.

§ 2º - O edital do concurso público para ingresso na carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário poderá definir o número de vagas para cada graduação relacionada no inciso I do “caput” do art. 19.

Art. 21 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento do requisito constante no inciso VII do § 1º do art. 20;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - se necessário, idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

V - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 22 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei se dará mediante progressão ou promoção.

Art. 23 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira.

Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos, observado o disposto nos arts. 25 e 26 desta lei:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 24 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o nível subsequente da carreira.

§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos, observado o disposto no art. 26 desta lei:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível subsequente;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, desde que tais atividades sejam oferecidas pelo Estado.

§ 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 25 - No dia subsequente à conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 26 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início no dia subsequente à conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 27 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 28 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 29 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - Gedarsae -, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, lotados e em efetivo exercício na Arsae-MG.

§ 1º - A Gedarsae será atribuída mensalmente aos servidores a que se refere o "caput", a partir do ingresso na respectiva carreira, e terá como base de cálculo a pontuação por nível de posicionamento, conforme a tabela constante no Anexo V desta lei.

§ 2º - A Gedarsae será calculada de acordo com a fórmula constante no Anexo VI desta lei e será composta de uma parcela fixa e de uma parcela variável, definidas da seguinte forma:

I - a parcela fixa equivalerá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo V, correspondendo cada ponto a 0,1% (zero vírgula um por cento) do vencimento do grau A do nível I da carreira a que pertencer o servidor;

II - a parcela variável terá como base de cálculo a parcela fixa, definida na forma do inciso I, e será proporcional aos resultados obtidos pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, bem como na Avaliação Institucional de Desempenho.

§ 3º - Até a conclusão da primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho, será atribuída nota setenta ao servidor, relativa à avaliação individual, para fins de cálculo da parcela variável da Gedarsae.

§ 4º - A Gedarsae integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 5º - A Gedarsae comporá o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas nos termos do artigo 40 da Constituição da República e será incorporada, desde que observado o prazo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, aos proventos de aposentadoria e pensões concedidas com direito à paridade.

Art. 30 - O inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - (...)

Parágrafo único - (…)

II - multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 200.000 (duzentos mil) Ufemgs.”.”

Art. 31 - O Anexo I da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta lei.

Art. 32 - Os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 8º a 13 que seguem:

“Art. 12 - (…)

§ 3º - O valor da TFAS terá como base de cálculo o custo da atividade de fiscalização exercida pela Arsae-MG, expresso em Ufemg, vigente na data do vencimento e será calculado mediante aplicação da fórmula constante no Anexo I desta lei.

(...)

§ 5º - A TFAS será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado.

§ 6º - A TFAS será exigida, anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.

§ 7º - A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da TFAS acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 8º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do § 7º será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do § 7º.

§ 9º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo previsto no inciso I do § 7º;

II - de 50% (cinquenta por cento), em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do § 7º, sendo reduzida de acordo com as alíneas "a" a "c" do mesmo inciso, com base na data do pagamento da entrada prévia.

§ 10 - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

§ 11 - Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFAS com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

§ 12 - A fiscalização da TFAS compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais.

§ 13 - Constatada infração relativa à TFAS, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 31 desta lei e à alteração do § 3º do art. 12 da Lei nº 18.309, de 2005, efetuada pelo art. 32 desta lei, no exercício financeiro subsequente, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

(…)

V.34 – AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG

(…)

V.34.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

(item renumerado pelo art. 30 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011)

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI–17

2

DAI–20

5

DAI–23

8

DAI–24

8

DAI–27

8

DAI–28

9

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE–3

8

GTE–4

9”

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2013)

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – ARSAE-MG

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR (EM R$)

FGRF–1 – Função Gratificada de Regulação e Fiscalização 1

4

1.500,00

FGRF–2 – Função Gratificada de Regulação e Fiscalização 2

4

1.750,00

FGRF–3 – Função Gratificada de Regulação e Fiscalização 3

4

2.000,00

ANEXO III

(a que se refere o art. 15 da Lei nº , de de de 2013)

CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG

III.1 - Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Carga horária : 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

I

Superior

80

I–A

I–B

I–C

I–D

I–E

I–F

I–G

I–H

I–I

I–J

II

Superior

II–A

II–B

II–C

II–D

II–E

II–F

II–G

II–H

II–I

II–J

III

Pós graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III–A

III–B

III–C

III–D

III–E

III–F

III–G

III–H

III–I

III–J

IV

Pós graduação "lato sensu" ou"stricto sensu"

IV–A

IV–B

IV–C

IV–D

IV–E

IV–F

IV–G

IV–H

IV–I

IV–J

V

Pós graduação "stricto sensu"

V–A

V–B

V–C

V–D

V–E

V–F

V–G

V–H

V–I

V–J”

III.2 - Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Carga horária : 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

I

Superior

30

I–A

I–B

I–C

I–D

I–E

I–F

I–G

I–H

I–I

I–J

II

Superior

II–A

II–B

II–C

II–D

II–E

II–F

II–G

II–H

II–I

II–J

III

Pós graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III–A

III–B

III–C

III–D

III–E

III–F

III–G

III–H

III–I

III–J

IV

Pós graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV–A

IV–B

IV–C

IV–D

IV–E

IV–F

IV–G

IV–H

IV–I

IV–J

V

Pós graduação "stricto sensu"

V–A

V–B

V–C

V–D

V–E

V–F

V–G

V–H

V–I

V–J

ANEXO IV

(a que se refere o art. 16 da Lei nº , de de de 2013)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG

IV.1. - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Carga Horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARi-DADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Superior

I

3.750,00

3.862,50

3.978,38

4.097,73

4.220,66

4.347,28

4.477,70

4.612,03

4.750,39

4.892,90

Superior

II

4.575,00

4.712,25

4.853,62

4.999,23

5.149,20

5.303,68

5.462,79

5.626,67

5.795,47

5.969,34

Pós–graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

5.581,50

5.748,95

5.921,41

6.099,06

6.282,03

6.470,49

6.664,60

6.864,54

7.070,48

7.282,59

Pós–graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

6.809,43

7.013,71

7.224,12

7.440,85

7.664,07

7.894,00

8.130,82

8.374,74

8.625,98

8.884,76

Pós–graduação "stricto sensu"

V

8.307,50

8.556,73

8.813,43

9.077,83

9.350,17

9.630,67

9.919,59

10.217,18

10.523,70

10.839,41

IV.2. - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE GESTOR DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Superior

I

2.292,09

2.360,85

2.431,68

2.504,63

2.579,77

2.657,16

2.736,88

2.818,98

2.903,55

2.990,66

Superior

II

2.796,35

2.880,24

2.966,65

3.055,65

3.147,32

3.241,74

3.338,99

3.439,16

3.542,34

3.648,61

Superior

III

3.411,55

3.513,90

3.619,31

3.727,89

3.839,73

3.954,92

4.073,57

4.195,78

4.321,65

4.451,30

Pós–graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

4.162,09

4.286,95

4.415,56

4.548,03

4.684,47

4.825,00

4.969,75

5.118,85

5.272,41

5.430,58

Pós–graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

5.077,75

5.230,08

5.386,99

5.548,60

5.715,05

5.886,50

6.063,10

6.244,99

6432,34

6.625,31

ANEXO V

(a que se refere o § 1º do art. 29 da Lei nº , de de de 2013)

TABELA DE PONTUAÇÃO PARA CÁLCULO DA GEDARSAE

NÍVEL DE POSICIONAMENTO NA CARREIRA

PONTUAÇÃO

Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

GESTOR DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

I

600

320

II

800

400

III

1000

500

IV

1200

650

V

1400

750

ANEXO VI

(a que se refere o § 2º do art. 29 da Lei nº , de de de 2013)

FÓRMULA PARA CÁLCULO DA GEDARSAE

Gedarsae = parcela fixa + parcela variável

Parcela fixa = 0,5 x P x 0,001 x VB,

sendo:

P: pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo IV;

VB: vencimento básico do grau A do nível I da carreira a que pertencer o servidor.

Parcela variável = parcela fixa x (0,6 x ADI + 0,4 x AI),

sendo:

ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor dividido por 100;

AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, decorrente do Acordo de Resultados, dividido por 100.

ANEXO VII

(a que se refere o art. 31 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o § 3º do art. 12 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009)

FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO – TFAS

TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE), onde:

I – FFASa é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia¹;

II – FFASe é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia;

III – EA é a quantidade de economias de água atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior;

IV – EE é a quantidade de economias de esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior.

Nota:

1) Para fins de cálculo da TFAS, considera-se economia o imóvel de uma única ocupação, ou a subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.”

Sala das Comissões, 19 de março de 2013.

Sebastião Costa, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Luiz Henrique - Gustavo Perrella - André Quintão - Duilio de Castro.