PL PROJETO DE LEI 3688/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.688/2013

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 361, de 2013, o projeto de lei em epígrafe “cria e extingue cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, institui as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 7/2/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta Comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de mérito.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo pretende criar e extinguir cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, instituir as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, no âmbito da Arsae-MG, bem como efetuar a revisão tarifária no setor de saneamento básico.

Na mensagem que acompanha o projeto, o Governador informa que a proposição “tem por finalidade aperfeiçoar a atual estrutura e o correspondente quadro de pessoal da Arsae-MG, para que possa cumprir plenamente as competências que lhe são atribuídas pela legislação estadual e federal”. Objetiva-se, ainda, “viabilizar o eficaz cumprimento, pelo Estado, de sua função de regulação e fiscalização de serviços essenciais de saneamento básico, que, de resto, afetam diretamente aspectos de saúde pública e preservação ambiental”. Há ainda a informação de que as medidas propostas no projeto não geram impacto financeiro negativo para o Estado, pois, com o aumento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento, os custos com pessoal passarão a ser de responsabilidade da própria Arsae-MG.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que tornou mais claro o texto da proposição e sanou impropriedades de ordem jurídica e de técnica legislativa.

Entre as alterações propostas no referido substitutivo, destacamos: a adequação do dispositivo que estabelece as condições para posse no cargo e inscrição no concurso público, em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ –; a nova redação para os §§ 4° e 5° do art. 29, com a finalidade de deixar claro que o prazo previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, aplica-se somente aos servidores que se aposentam pela regra da paridade e não àqueles servidores que se aposentam pela média das contribuições; a nova redação do art. 5°, a fim de compatibilizar o quantitativo de cargos previsto no Anexo I da proposição, que não reflete somente as alterações decorrentes da criação e extinção de cargos previstas no projeto, mas também as alterações do quantitativo de cargos de provimento em comissão, realizadas por meio de decreto, nos termos do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 2007; a nova redação do art. 33 do projeto, para que a vigência do art. 31 e do § 3° do art. 12 da Lei n° 18.309, de 2009, mencionado no art. 32 da proposição, também observe o exercício financeiro subsequente, de acordo com o art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; e as alterações nos dispositivos que tratam da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS – para tornar mais claro o texto do projeto e explicitar que quanto mais rápido o contribuinte quitar o débito maior redução terá no valor da multa.

No parecer, a referida Comissão ressaltou ainda o ofício da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – que contém o impacto financeiro e orçamentário decorrente das medidas previstas no projeto. Os dados contidos no ofício, bem como a adequação da proposição à Lei de Responsabilidade Fiscal, serão analisados, no momento oportuno, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Consideramos que as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça aprimoraram o projeto e o adequaram às normas constitucionais e legais vigentes.

A Arsae-MG, como autarquia constituída sob regime especial, é caracterizada, principalmente, pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial. Tais prerrogativas têm por finalidade possibilitar que ela exerça a função principal de controlar, fiscalizar e editar normas técnicas sobre a prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme determina a Lei n° 18.039, de 3 de agosto de 2009.

Ocorre que, no cumprimento das atribuições que lhe foram conferidas pela lei, a Arsae-MG tem enfrentado dificuldades pela inexistência da sua adequada estruturação, comprometendo assim o exercício de suas atividades essenciais, a sua autonomia, o interesse público e a prestação de serviços públicos de forma eficiente, razão pela qual é urgente e necessária a concretização das medidas contidas na proposição.

Entre tais medidas, citamos a criação das carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário. Tendo em vista a natureza das funções a serem exercidas e o seu caráter de permanência, é fundamental que tais cargos sejam ocupados por servidores de carreira, selecionados por concurso público, o que fortalece a autonomia da agência e evita ingerências indevidas do Poder Executivo. Desse modo não há como tais servidores não estarem sujeitos a outro regime que não seja o estatutário, conforme pretende a proposição. Destaque-se que tal modelo também foi adotado no âmbito federal pela Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004.

Destacamos que a nova redação do art. 5°, que corrige o quantitativo de cargos previsto no Anexo I do projeto, para abranger as alterações decorrentes da criação e extinção de cargos prevista no projeto e as alterações do quantitativo de cargos de provimento em comissão, realizadas por meio de decreto, nos termos do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 2007, vem em boa hora e encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da eficiência.

A proposição também possui o importante objetivo de atualizar e aperfeiçoar a política tarifária dos serviços de abastecimento de água e de saneamento básico, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências.

A mencionada lei federal determina que “as revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas” e que a regulação dos serviços tem por objetivo “definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade”.

Verificamos, portanto, que os objetivos primordiais da proposição estão em conformidade com o art. 37 da Constituição da República, que estabelece os princípios norteadores da administração pública, as regras gerais sobre acesso aos cargos públicos, remuneração, exercício da função pública, entre outros assuntos; com o art. 39 do mesmo Diploma Constitucional, que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, prevê que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, bem como os requisitos para a investidura no cargo; e com o art. 175 do Texto Constitucional, o qual determina competir à lei a definição da política tarifária.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.688/2013 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 7 de maio de 2013.

Gustavo Corrêa, Presidente e relator - Inácio Franco - João Leite - Antonio Lerin.