PL PROJETO DE LEI 3688/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.688/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, “cria e extingue cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, institui as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da comissão precedente.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise, em síntese, pretende criar e extinguir cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, instituir as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito da Arsae-MG, bem como efetuar a revisão tarifária no setor de saneamento básico.

De acordo com a Mensagem nº 361/2013, que encaminha o projeto, o Governador do Estado ressalta a importância do projeto de lei em tela, haja vista que ele possibilitará à Arsae-MG exercer de maneira eficiente suas atribuições de regulação e fiscalização dos serviços essenciais de saneamento básico.

Os arts. 1º e 3º criam e extinguem, respectivamente, cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional destinados à Arsae-MG, consoante o quadro geral de cargos de provimento em comissão disposto no art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007.

O art. 2º cria as gratificações temporárias estratégicas – GTE – de que trata o art. 12 da lei delegada supracitada, destinadas à Arsae-MG.

O art. 4º extingue funções gratificadas de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007, destinadas à Arsae-MG.

O art. 5º, por sua vez, atualiza o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, tendo em vista as alterações de gratificações e funções efetuadas pelos artigos acima mencionados.

O art. 6º cria a Função Gratificada de Regulação e Fiscalização – FGRF –, identificada e regulamentada por decreto, com jornada de 40 horas semanais, que será exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública que tenham nível superior de escolaridade designados por ato do Diretor-Geral da Arsae-MG.

Os arts. 7º e 9º instituem as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com 80 cargos vagos, e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com 30 cargos vagos, encontrando-se as atribuições gerais dessas carreiras dispostas no art. 13. O art. 8º traz as definições de carreira, cargo de provimento efetivo, quadro de pessoal, nível e grau que serão consideradas no âmbito das carreiras instituídas.

Os arts. 10 a 16 estabelecem normas sobre a codificação e a identificação dos cargos, a lotação e a transferência de servidores, as condições para a cessão de servidor para outro órgão, a carga horária semanal de trabalho, a estrutura e as tabelas de vencimento básico das carreiras.

Os arts. 17 e 18 promovem alterações na Lei nº 15.468, de 2005, haja vista que a proposição sob análise cria cargos específicos destinados à Arsae-MG, razão pela qual não há mais necessidade de que servidores de outros órgãos do Executivo sejam cedidos para exercer atividades privativas dessa Agência.

Os arts. 19 a 28 definem as regras do edital de concurso público para ingresso nas carreiras contidas na proposição em análise, bem como os critérios de progressão e promoção da carreira.

O art. 29, por sua vez, institui a Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – Gedarsae –, concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fiscal e Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário que estejam lotados e em efetivo exercício na Agência.

A Gedarsae é composta de uma parcela fixa mais outra variável, sendo devida mensalmente a partir do ingresso nas carreiras mencionadas. Tem como base de cálculo a pontuação por nível de posicionamento do servidor na carreira.

Os arts. 30 a 32 promovem alterações na Lei Estadual nº 18.309, de 2009, no que tange à Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS –, a ser aplicada pela Arsae-MG, cabendo destacar a alteração em sua fórmula e o aumento do quantitativo de Ufemgs em sua base de cálculo.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional à tramitação da matéria, mas apresentou o Substitutivo nº 1, com vistas a adequá-la à legislação vigente, bem como à técnica legislativa.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, destacou em sua análise de mérito a importância da proposição em tela, haja vista as dificuldades enfrentadas pela Arsae-MG em cumprir as atribuições que a lei lhe conferiu como autarquia sob regime especial. Dessa forma, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

No que tange ao aspecto orçamentário-financeiro, que cabe a esta Comissão analisar, cumpre destacar que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada a limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “a”, da LRF, estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total (ou seja, 46,55%) a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre essas medidas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como a criação de cargo, emprego ou função.

Em cumprimento ao que determina a LRF, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – enviou os Ofícios GAB.SEC nº 143/2013 e 281/2013, apresentando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação das medidas constantes no projeto sob exame.

Segundo os documentos apresentados, o impacto orçamentário-financeiro total decorrente da implementação das medidas propostas será de R$ 21.179.301,54. Os ofícios ainda informam que a despesa criada pelo projeto ora analisado será absorvida pelo aumento previsto na arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento, não gerando ônus para o Tesouro Estadual. Adicionalmente, foi informado que o aumento de despesas gerado pela implementação das medidas propostas tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o PPAG e com a LDO, não afetando as metas de resultados fiscais do Estado.

Conforme o Relatório de Gestão Fiscal referente ao exercício de 2012 e publicado no Diário do Executivo em 30/1/2013, as despesas com pessoal do Poder Executivo encontram-se dentro do limite legal, qual seja 40,73% da RCL. Adicionando-se o impacto financeiro gerado pela proposição em análise, as despesas ainda permanecem inferiores ao limite prudencial, qual seja 46,55% da RCL publicada no referido relatório.

Destaque-se ainda que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 15.

Além disso, ressalte-se que o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Importa salientar também que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Ressaltamos, por fim, que, em face do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.688/2013, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, de de 2013.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Adalclever Lopes - Jayro Lessa - Romel Anízio - Ulysses Gomes.