PL PROJETO DE LEI 3644/2016

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.644/2016

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.644/2016, de autoria da deputada Ione Pinheiro, que cria no Estado o Programa Parada Segura, para mulheres, em horário noturno, no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.644/2016

Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É obrigatória a “Parada Segura” no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.

Parágrafo único – Para efeitos desta lei, considera-se “Parada Segura” a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e pedestres.

Art. 2º – Regulamento disporá sobre os dias e horários em que se aplicará a “Parada Segura” e sobre as exceções ao disposto nesta lei, incluídas as linhas, vias e localidades em que a obrigatoriedade prevista no art. 1º não se aplicará, bem como sobre as formas de divulgação da “Parada Segura” aos usuários.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Zé Guilherme – Noraldino Júnior.