PL PROJETO DE LEI 3644/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.644/2016

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, a matéria em epígrafe visa criar o Programa Parada Segura, para mulheres, em horário noturno, no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano.

A proposição foi distribuída inicialmente às Comissões de Constituição e Justiça, de Direito Humanos, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Desenvolvimento Econômico. Posteriormente, Decisão da Presidência de 11/12/2018 redistribuiu a matéria para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em substituição à Comissão de Direitos Humanos.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher opinou pela aprovação na forma do Substitutivo nº 2, por ela apresentado. Já a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 3, de sua autoria.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, “a” do Regimento Interno.

Por guardar semelhança com a matéria, foi a ela anexado o Projeto de Lei nº 3.583/2022, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, nos termos do art. 173, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

Em seu texto original, a matéria busca obrigar os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Estado a realizarem o desembarque de mulheres fora dos pontos fixados, o que denomina de “Parada Segura”. Tal obrigatoriedade ficaria condicionada a aspectos como horários de menor circulação e segurança viária adequada. Em sua justificação, a autora argumenta que o projeto visa reduzir as distâncias percorridas a pé pelas mulheres, diminuindo sua exposição a atos de violência.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça apontou a impossibilidade de o Estado legislar sobre o transporte municipal, de forma a preservar a autonomia desse nível federativo. Entendeu, no entanto, que a matéria é aplicável ao transporte intermunicipal de passageiros, cuja regulação compete ao Estado. Por fim, em obediência ao preceito constitucional da igualdade, julgou necessário que a matéria não seja restrita somente ao gênero feminino.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em seu parecer, defendeu a concessão do direito à parada segura somente às pessoas do gênero feminino, sob o argumento de não ser razoável a concessão desse direito aos homens, independentemente de idade. Embasou tal posicionamento afirmando que as mulheres constituem a maioria das pessoas agredidas, conforme dados disponíveis no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan. Para concretizar tal entendimento, bem como acrescentar a previsão de embarque fora do ponto e também realizar ajustes de técnica legislativa, apresentou o Substitutivo nº 2, na forma do qual opinou pela aprovação da matéria.

Por sua vez, a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas corroborou a preocupação da autora do projeto e da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre a necessidade de políticas públicas que enfrentem a questão da violência de gênero. Concordou, também, com a extensão da parada segura ao embarque de passageiros.

A referida comissão entendeu, contudo, que a extensão do benefício além do gênero feminino não implicaria deixá-las desassistidas. Entendeu que outros públicos vulneráveis, como menores de idade, idosos ou pessoas com deficiência, independentemente de gênero, deveriam também ter acesso à parada segura. Assim, a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas concordou com a proposta da comissão jurídica de estender o direto para todos os passageiros.

Esclareceu essa comissão que há dois sistemas estaduais de transporte coletivo por ônibus cuja regulação cabe ao Estado: o intermunicipal rodoviário e o metropolitano. O primeiro opera, majoritariamente, com veículos de maior porte, de única porta, em rodovias. Já o segundo opera nas regiões metropolitanas, e é gerenciado diretamente pelo governo do Estado. Utiliza, em geral, veículos de menor porte, de duas portas, e transita principalmente em vias urbanas.

Diante dos riscos de uma parada em rodovia em locais fora da rota usual, bem como da regulação das tarifas dos ônibus intermunicipais rodoviários, entendeu a aludida comissão que a medida é mais apropriada ao sistema de transporte coletivo metropolitano. Lembrou, assim como também apontado pelas comissões precedentes, que dispositivo semelhante à parada segura já existe em Belo Horizonte. Apontou que a medida, em Belo Horizonte, frente à complexidade do sistema de transporte coletivo, é regulamentada por portaria, o que seria recomendável também no caso estadual.

De forma a reunir essas observações, apresentou o Substitutivo nº 3, na forma do qual opinou pela aprovação da matéria.

Por nossa vez, no que é típico desta comissão, ressaltamos a importância do transporte coletivo para o bom funcionamento da logística urbana. Cidades com fluxo eficiente de pessoas e mercadorias propiciam melhor qualidade de vida, com ganhos ambientais, de bem-estar e também econômicos. O transporte coletivo é um elemento importante para esse objetivo, e a busca de torná-lo mais seguro, ao incentivar seu uso, repercute positivamente na logística urbana e, consequentemente, no desenvolvimento local e regional.

Dessa maneira, nos parece meritória e louvável a intenção da autora de tornar o transporte coletivo mais seguro. Destacamos que um transporte coletivo mais seguro é mais atrativo e que seu uso traz os benefícios acima apontados. Julgamos também pertinentes os aperfeiçoamentos trazidos pelas comissões que nos antecederam. O Substitutivo nº 3, da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, em especial, ao sintetizar os aperfeiçoamentos propostos pelas comissões que antecederam, bem como ao sugerir outras melhorias, que julgamos adequadas, nos parece a melhor forma da matéria.

Por fim, cabe nos manifestar sobre o Projeto de Lei nº 3.583/2022, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, que foi anexado à matéria em comento. Nele, o autor visa criar mecanismo semelhante à parada segura, para atendimento ao idoso, à pessoa com deficiência e à mulher desacompanhada. Tais públicos se encontram atendidos no Substitutivo nº 3, de forma que a análise já apresentada pode se estender ao projeto anexado.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.644/2016, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Sala das Comissões, 31 de maio de 2022.

Duarte Bechir, presidente e relator – Thiago Cota – Bernardo Mucida – Dalmo Ribeiro Silva.