PL PROJETO DE LEI 3606/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.606/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Celinho Sintrocel, o projeto em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Deutsches Fest, Festa Alemã, no Município de Juiz de Fora.”.

Publicada no Diário Legislativo de 1º/4/2022, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a Deutsches Fest, Festa Alemã, realizada no Município de Juiz de Fora.

Entre as justificativas apresentadas, o autor apresenta a história e dados acerca da festividade. Com origens remontando ao ano de 1969, a festa alemã do Município de Juiz de Fora foi uma das precursoras entre as tradicionais festas alemãs no Brasil. Com mais de 50 anos de história, a importância das chamadas oktoberfests está evidenciada na magnitude que o evento tomou. Segundo dados apresentados pelo parlamentar, “em 2019, o evento reunia 80 mil pessoas de 67 municípios e 6 estados brasileiros.”.

A respeito da Deutsches Fest de Juiz de Fora, seu reconhecimento patrimonial, social e cultural no âmbito municipal está evidenciado por meio tanto da Lei Municipal 12.621, de 2012, “que declara de utilidade pública a festa de tradições alemãs, para fins de registro e efeito de proteção e preservação, como bem constitutivo da cultura colonizadora na memória urbana da cidade”, como do Decreto Municipal nº 13.730/2019, que “registrou como Bem Cultural de Natureza Imaterial, nos termos da Lei Municipal nº 10.777, de 15 de julho de 2004, a Deutsches Fest – Festa Alemã –, que ocorre no Bairro Borboleta, no mês de setembro, suas danças, músicas típicas e hábitos alimentares”. O deputado defende, então, a importância do reconhecimento do relevante interesse cultural, a nível estadual, da Deutsches Fest do Município de Juiz de Fora.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Constituição da República estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que o registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505/2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais para sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Assim, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.

O projeto em apreço contempla a terminologia adequada, não havendo, portanto, óbice jurídico à sua tramitação. Contudo, buscando uma melhor técnica legislativa, esta comissão propõe o Substitutivo nº 1, a fim de corrigir eventuais vícios de constitucionalidade e legalidade, notadamente no que se refere à definição do modo de proteção da manifestação cultural.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.606/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Deutsches Fest, Festa Alemã, realizada no Município de Juiz de Fora.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a Deutsches Fest, Festa Alemã, realizada no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º – A manifestação cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.