PL PROJETO DE LEI 358/2023

EmendaS ao Projeto de Lei nº 358/2023

Emenda nº 4

Acrescente-se onde convier:

Art. … – O Poder Executivo fica autorizado a ampliar em mais 30 (trinta) Unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais, para atendimento de demanda reprimida de vagas para Educação Básica.

Art. … – Para compatibilização dessa demanda, fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de cargos de Diretor Pedagógico dos Colégios Tiradentes, para 60 (sessenta) cargos.

Sala das Reuniões, 14 de março de 2023.

Maria Clara Marra (PSDB)

Justificação: Algumas regiões do Estado de Minas Gerais possuem Unidades da Polícia Militar, mas não possuem os Colégios Tiradentes que disponibilizam suas vagas prioritariamente para os dependentes de militares e vagas remanescentes para a população civil, selecionados em edital. Por esse motivo, é imprescindível o aumento do número de colégios, bem como a elevação do número de cargos de diretor, para seu pleno funcionamento. 

Emenda nº 5

Suprimam-se a alínea “e” do inciso V, do art. 24, o inciso I do art. 25 e alínea “h”, do inciso I, do parágrafo único, do art. art. 25, acrescentando-se, onde couber, o seguinte artigo:

“Art. … – Fica criada a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, com a competência para:

I – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direitos, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado;

II – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher mineira, observando as especificidades das diferentes regiões do Estado;

III – propor medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres e meninas, levando em conta a interseccionalidade e a necessidade de estabelecer maior proteção aquelas que cumulem vulnerabilidades;

IV – acompanhar as estatísticas relacionadas a violência sofrida por meninas e mulheres mantendo interlocução com os órgãos de segurança público e com o Ministério Público;

V – executar a política estadual de proteção e acolhimento as mulheres vítimas dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes contra a dignidade sexual;

VI – desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, visando a inclusão social das mulheres de baixa renda, o estímulo ao empreendedorismo e a autonomia econômica das mulheres;

VII – promover a realização de estudos, pesquisas e debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas de gênero;

VIII – executar as ações do Plano Estadual de Políticas para as mulheres;

IX – dar suporte aos municípios para a efetivação de políticas para as mulheres.

Parágrafo único – Integra a área de competência da SPM, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual da Mulher – CEM.”.

Sala das Reuniões, 21 de março de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).

Justificação: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa a presente emenda, que visa a criação da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM.

O enfrentamento à violência contra meninas e mulheres constitui um grande desafio em Minas Gerais, estado com dimensões territoriais consideráveis, com realidades diversas a exigir intervenções diferenciadas. A Lei Maria da Penha, que criou um sistema próprio de prevenção e de combate a violência doméstica e familiar contra mulher, não é seguida em sua integralidade, não existindo na grande maioria dos municípios mineiros os serviços especializados previstos na referida lei.

Ainda que subnotificados os números oficiais da violência contra a mulher, divulgados periodicamente, a partir dos registros dos boletins de ocorrência dão conta da exposição das mulheres mineiras a um contexto de violência e de violação dos seus direitos. Ao longo dos últimos anos, tivemos cerca de 145 mil registros de ocorrência de violência doméstica e, quanto ao feminicídio, em 2021, fomos o estado brasileiro com o maior número de mortes – com 155 mortes – e em 2022 , tivemos um aumento de 10% , fechando o ano com 170 mulheres mortas.

É preciso dar conta deste fenômeno e para isso, não basta contar com uma Coordenadoria de Políticas para as Mulheres, sem orçamento próprio ou autonomia para gerir um tema tão complexo, anotando que a criação de uma assessoria de políticas dos direitos das mulheres, vinculada a Sedese não traduzirá os avanços necessários para tirar Minas Gerais do vergonhoso local que ocupa. Mulheres são mais da metade da população mineira, são a maior parte dos eleitores, são parcela considerável da força de trabalho nas fábricas, fazendas, no comércio, no serviço público e tem o direito a uma vida livre de todas as formas de violência, precisam da garantia efetiva do direito à saúde, com as especificidades pertinentes; tem o direito de ocupar os espaços de poder e ter uma vida com os mesmos direitos e oportunidades que os homens.

Há anos se observa em Minas Gerais o desmonte das políticas públicas para as mulheres e, neste contexto, precisamos reconstruir o espaço junto a estrutura da administração pública estadual, por isso a emenda hoje proposta. Tal qual como São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, passaremos a contar com uma Secretaria de Políticas para as Mulheres, deixando de ser o único estado do sudeste que não conta com este tão importante equipamento público, repetindo a experiência que estados como Amazonas, Piauí, Rio Grande do Norte, Pará, Bahia , além do Distrito Federal, vivenciam há anos.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação da emenda, que representará um passo importante na luta pelos direitos das mulheres.

Emenda nº 6

Suprima-se o item 2 da alínea “e” do inciso III do art. 29.

Sala das Reuniões, 28 de março de 2023.

Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).

Emenda nº 7

Acrescente- se ao art. 189, da Lei nº 22.257/2016 o seguinte Parágrafo único:

“Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

Parágrafo único – No caso dos grupos de atividades do poder executivo, compostos por mais de uma carreira de nível superior, o valor a ser definido em decreto não poderá exceder a diferença de 10% (dez por cento) entre os cargos das carreiras integrantes do mesmo grupo.".

Sala das Reuniões, 28 de março de 2023.

Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).

Emenda nº 8

Acrescente-se  aos arts. 71 caput, 74 § 2º, 77 § 4º e art. 90 § 2º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º, com as seguintes redações.

Art. 71 – Serão designados servidores militares, pelos dirigentes máximos da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, do Gabinete Militar do Governador – GMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag.

Art. 74 – Compete à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito:

(...)

§ 2º – Ficam mantidas na PCMG as atividades e competências para realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária na matéria de trânsito e cogestão dos bancos de dados da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, de forma a garantir o acesso irrestrito;

Art. 77 – Fica transferida para a Seplag a estrutura sob responsabilidade da PCMG utilizada para prestação de serviços relacionados às competências de que trata o art. 74.

(...)

§ 4º – os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades do Detran-MG serão transferidos para a Seplag, e cogerido com a PCMG objetivando acesso imediato as informações afetas às ações de atividades policiais e demais políticas públicas.

Art. 90 – O art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A – Serão devidos honorários ao agente público, policial civil, ativo, inativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, da Seplag, na forma definida em regulamento.

§ 1º – No caso dos policiais civis ativos, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 2º – As funções de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, da Seplag, serão exercidas por policiais civis com habilitação para a função e aprovados em processo de seleção, na forma definida em regulamento.".

Sala das Reuniões, 23 de março de 2023.

Delegado Christiano Xavier, vice-presidente da Comissão de Segurança Pública (PSD) – Delegada Sheila (PL).

Justificação: No art. 71, que trata da gestão de compras pelo estado, é preciso garantir também a presença de policiais civis, em função de compras de materiais específicos da atuação policial civil, de maneira análoga à garantia dada aos Policiais e Bombeiros Militares.

No que tange aos arts. 74 e 77, importante matéria de interesse da investigação policial é a manutenção da condição de gestor do banco de dados, como ocorre na legislação atual, por isso importante manter a Polícia Civil como cogestora do banco de dados da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, para garantir o acesso integral e sem burocracia ao banco de dados.

Em relação ao art. 90, com a retirada do Detran-MG da administração da Polícia Civil, considerando que haverá um longo período de transição e objetivando garantir lisura nos processos de emissão do documento de habilitação para a condução de veículos automotores, importante manter as operações relativas à banca examinadora deste setor sob a responsabilidade de policiais civis.

Emenda nº 9

Suprima-se o inciso X e alíneas do art. 34, o inciso VII e alíneas do art. 35 e o inciso V do parágrafo único do art. art. 35, acrescentando-se os seguintes dispositivos aos arts. 24 e 25:

“Art. 24 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

(...).

XV – à articulação, coordenação, supervisão e integração das ações relativas às políticas sobre drogas quanto a:

a) promoção do atendimento ao dependente químico;

b) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas.

Art. 25 – Compõem a estrutura básica da Sedese, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

(...).

X – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Sedese:

I – por subordinação administrativa:

u) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.”.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).

Justificação: A proposta contida na reforma administrativa em tramitação nesta Casa Legislativa prevê a extinção da Supod transformando-a em uma Superintendência na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Essa medida significa um retrocesso de 20 anos na Política sobre Drogas em nosso Estado. Diante disso, apresentamos a presente emenda, visando a assegurar a devida continuidade da política pública em Minas, com a manutenção de uma subsecretaria vinculada a Sedese.

Emenda nº 10

Suprima-se o inciso I do parágrafo único do art. 42, acrescentando-se a seguinte alínea “d” ao parágrafo único do art. 42:

“Art. 42 – (…).

Parágrafo único – Integram a área de competência da SES:

III – por vinculação:

(…);

d) o Conselho Estadual de Saúde – CES.”.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).

Justificação: O Conselho Estadual de Saúde é um órgão autônomo. Tais órgãos devem ter relação de igual para igual, sem nenhum tipo de subordinação administrativa. Nosso ordenamento jurídico sustenta a autonomia dos Conselhos de Saúde, desde a Constituição Federal até resoluções dos Conselhos Municipais. Nesse contexto, a manutenção, por subordinação, do Conselho Estadual de Saúde à Secretaria de Estado de Saúde não se mostra o mais adequado, pois a atuação do conselho não deve estar submetida a nenhum tipo de subordinação administrativa. Assim, para assegurar a autonomia e o fortalecimento do conselho, propomos a presente emenda, estabelecendo que a relação entre o órgão e a Secretaria de Estado de Saúde se dê por vinculação.

Emenda nº 11

Acrescente-se os seguintes dispositivos aos arts. 24 e 25, e dê-se a seguinte redação ao inciso VII do art. 35:

“Art. 24 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

(…).

XV – à articulação, coordenação, supervisão e integração das ações relativas às políticas sobre drogas quanto à:

a) promoção do atendimento ao dependente químico;

b) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas.

Art. 25 – Compõem a estrutura básica da Sedese, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

(…).

X – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Sedese:

I – por subordinação administrativa:

u) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

(…).

Art. 35 –(…).

VII – Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Políticas de Prevenção Comunitárias e Juventude, com três unidades a ela subordinadas;

b) Superintendência de Políticas de Prevenção Penais e Ações Municipais, com três unidades a ela subordinadas;

c) Unidades de Prevenção à Criminalidade.”.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).

Justificação: Diante da proposta de subordinação da Política sobre Drogas de Minas Gerais à pasta da Justiça e Segurança Pública, justifica-se abaixo os motivos para a não vinculação da referida política à Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade já existente.

A Política sobre Drogas é hoje estruturada como subsecretaria vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, garantindo o atendimento ao público no Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread – e suas parcerias com Comunidades Terapêuticas em todo o estado. Essa configuração garante autonomia jurídica e financeira necessária para execução e desenvolvimento de suas atividades, assegurando maior efetividade e transparência nas ações realizadas.

A transferência da Política sobre Drogas para a pasta da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública enquanto uma superintendência vinculada a outra política pública significará redução de sua estrutura, impactando o trabalho que já é realizado hoje.

Por sua vez, a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, prevista na Lei nº 23.450/2019 aprovada por esta casa, está em execução no estado desde 2003. A referida lei estabelece os princípios, diretrizes e objetivos de sua atuação, obedecendo ao disposto na Lei nº 21.733/2015, que determina as diretrizes e objetivos para a política estadual de segurança pública de Minas Gerais.

A Política de Prevenção é executada pela Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade, que implementa um conjunto de programas cujo objetivo geral é contribuir para a prevenção e redução de violências e criminalidades incidentes sobre determinados territórios e grupos mais vulneráveis a esses fenômenos, e para o aumento da sensação de segurança no estado de Minas Gerais. Os seis programas hoje executados pela Política de Prevenção são: Programa de Controle de Homicídios – Fica Vivo!, Programa Mediação de Conflitos – PMC –, Programa Central de Acompanhamento de Alternativas Penais – Ceapa –, Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional – PrEsp –, Programa de Acompanhamento dos Egressos das Medidas Socioeducativas de Semiliberdade e Internação – Se Liga, e Programa Selo Prevenção Minas.

Esses programas são implementados em 54 Unidades de Prevenção à Criminalidade espalhadas em todo o estado. Em 2022 foram realizados mais de 206 mil atendimentos aos públicos dos programas, contribuindo para o enfrentamento a violências, acesso a direitos e superação de vulnerabilidades. Também em 2022 a Política de Prevenção foi responsável pela redução de 18,8% dos homicídios de adolescentes e jovens de 12 a 24 anos, nas suas áreas de atuação (em comparação com 2021).

Para que mais resultados positivos como esse sejam continuamente alcançados é preciso que uma estrutura mínima seja garantida para a Política de Prevenção – e fundir a Prevenção à Criminalidade com a Política sobre Drogas é um caminho para fragilizar ambas as intervenções. Em conclusão, o arcabouço legal que contempla a Política de Prevenção à Criminalidade não possui como competência, entretanto, a coordenação e execução da Política sobre Drogas. Ainda que uma política pública muito relevante, entende-se que vincular a Política sobre Drogas como superintendência de uma estrutura que já executa outra política pública grande é prejudicar a implementação de ambas.

Assim, tendo em vista a demanda, abrangência, dimensão e resultados já alcançados pela Política de Prevenção há mais de duas décadas,  e considerando também a relevância da Política sobre Drogas para nosso Estado, propõem-se  por meio desta emenda que:

a) A Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade seja estruturada com duas superintendências e seis diretorias a elas subordinadas, de modo a continuar executando a Política de Prevenção através de seus seis programas citados anteriormente (cada um vinculado a uma diretoria);

b) A mudança dos nomes das duas superintendências vinculadas a Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade, para Superintendência de Políticas de Prevenção Comunitárias e Juventude, com três unidades a ela subordinadas, e a outra para Superintendência de Políticas de Prevenção Penais e Ações Municipais, com três unidades a ela subordinadas, uma vez que essas nomenclaturas são mais compatíveis com a execução dos programas de prevenção já existentes no Estado;

c) A manutenção da política sobre drogas como Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, dentro da estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, com uma Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico, com três diretorias a ela subordinadas, e com o Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread;

d) A manutenção do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas dentro da área de competência da Sedese, por subordinação administrativa.

Emenda nº 12

Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 19 do projeto, suprimindo-se o seu inciso I, e a seguinte redação ao inciso II do parágrafo único do art. 21 do projeto, acrescendo-se ao referido inciso a seguinte alínea “d”:

“Art. 19 – (...)

§ 2º – Integra a área de competência da Secom, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social;

(...)

Art. 21 – (...)

Parágrafo único – (...)

II – por vinculação: (...)

d) a Empresa Mineira de Comunicação – EMC.”.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).

Justificação: O Projeto de Lei nº 358/2023 propõe a criação da Secretaria de Comunicação, prevendo para tanto a transferência da Empresa Mineira de Comunicação – EMC –, responsável pela gestão da Rede Minas e da Rádio Inconfidência, da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, para a nova pasta ( Secretaria de Comunicação).

A justificativa apresentava pelo Sr. Governador é de que a secretaria trará mais “transparência” sobre as ações da gestão. Entrementes, o que se verifica, na prática, é a transformação da Rede Minas e a Inconfidência em comunicação instrucional do Governo. Um empobrecimento das perspectivas de uso propriamente cultural dos canais da EMC, que já sofrem com falta de apoio.

Ressalta-se que não se vislumbram no Projeto de Lei nº 358/2023 garantias de que as funções de equipamento cultural serão resguardadas, o que configura patente inobservância ao que dispõe a Constituição Federal, razão pela qual apresenta-se  a presente emenda, a fim de que seja mantida a EMC na Secretaria de Cultura.

Emenda nº 13

Acrescente-se ao inciso II do art. 21 a seguinte alínea “c”: 

“Art. 1º – (...)

Art. 21 – (...)

II – (...)

c) Assessoria do Audiovisual.”.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).

Justificação: Justifica-se a presente emenda pela inadmissível supressão da assessoria do audiovisual, que foi criada para viabilizar a política do audiovisual em Minas Gerais, conforme estipula a Lei nº 23.160, de 19/12/2018, razão pela qual a referida assessoria deve compor a Subsecretaria de Cultura, tal qual vigente na legislação que ora se pretende modificar.

Emenda nº 14 ao Substitutivo nº 3

Acrescente-se, onde convier o seguinte artigo: “Art. Fica criada a Diretoria de Políticas de Reparação, Promoção da Igualdade Racial e Desenvolvimento Sustentável para Povos Tradicionais – DIPIRCEPCT”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 15 ao Substitutivo nº 3

Acrescente-se, onde convier o seguinte artigo: “Art. – Fica criada a Coordenadoria de Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas, com a competência para: I – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando o combate e erradicação do trabalho escravo e tráfico de pessoas no estado. II – encaminhar ao Ministério Público do Trabalho denúncias sobre situações de trabalho escravo e tráfico de pessoas. III – promover ações para acompanhamento e divulgação do tema, visando o combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas. IV – acompanhar estatísticas relacionadas ao trabalho escravo mantendo interlocução com os órgãos de segurança pública e com o Ministério Público. V – desenvolver programas de fortalecimento de emprego e renda, em diferentes áreas, para o enfrentamento das jornadas exaustivas e condições degradantes.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 16 ao Substitutivo nº 3

Suprima-se o inciso XV do art. 14 do Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei nº 358/2023.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).

Emenda nº 17 ao Substitutivo nº 3

Acrescenta-se o art. 14 o seguinte inciso: 

“XXIII – à formulação e ampliação, o fortalecimento da produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais, nos termos da Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).

Emenda nº 18

Acrescenta-se ao art. 44, os seguintes §§ 10° e 11:

“§10º – A Controle feito pela CGE deverá dispor, entre outros mecanismos, de auditoria externa independente, com periodicidade, no mínimo anual, e com obrigatoriedade de divulgação dos resultados da auditoria para todos os interessados.

§ 11 – Todos resultados dos processos descritos no artigo deverão ser divulgados e publicados nos portais de transparência.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 19

Dê-se ao inciso I do art. 21, a seguinte redação e acrescenta-se ao art. 21, inciso II, a alínea “c”:

“Art. 1º – O inciso I do art. 21 passa a ter a seguinte redação:

“I – Assessoria do Audiovisual”;

Art. 2º – Acrescenta-se a seguinte alínea “c” ao inciso II do art. 21:

“c) Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais, com quatro diretorias a ela subordinadas”.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 20

Acrescenta-se ao art. 37, os seguintes incisos XIV, XV, XVI, XVII, XIII, XIX, suprimindo-se o art. 118 e renumerando-se os demais:

“XIV – definir a política estadual de conservação de solos;

XV – aprovar o Plano Estadual de Manejo e Conservação de Solos;

XVI – estabelecer diretrizes para a criação de comissões regionais e municipais de conservação de solos;

XVII – definir regiões prioritárias para a conservação de solos e identificar áreas de risco de erosão e desertificação e de preservação de mananciais, com vistas à sua recuperação e proteção;

XVIII – sugerir medidas de incentivo à implementação de planos de manejo e conservação de solos e de recuperação de solos degradados;

XIX – recomendar a tecnologia e o sistema de produção vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 21

Dê-se à alínea “b”, do art. 42, a seguinte redação:

“b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde, sendo elas:

1) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Belo Horizonte, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Itabira;

2) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Sete Lagoas;

3) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro-Sul – Barbacena, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de São João del-Rei e a Gerência Regional de Saúde de Conselheiro Lafaiete;

4) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Jequitinhonha – Diamantina;

5) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Coronel Fabriciano;

6) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Governador Valadares;

7) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste do Sul – Ponte Nova;

8) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste do Sul – Manhuaçu;

9) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Nordeste – Teófilo Otoni, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Pedra Azul;

10) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Patos de Minas;

11) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Unaí;

12) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Norte – Montes Claros, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de Januária e a Gerência Regional de Saúde de Pirapora;

13) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Oeste – Divinópolis;

14) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sudeste – Juiz de Fora, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de Leopoldina e a Gerência Regional de Saúde de Ubá;

15) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Alfenas;

16) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Passos;

17) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Pouso Alegre;

18) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Varginha;

19) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Norte – Uberlândia, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Ituiutaba;

20) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Sul – Uberaba;”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 22

Dê-se ao § 2º do art. 25, a seguinte redação:

“§ 2º – Integram a área de competência da SEE:

I – o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;

II – o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

III – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Educação – CEE;

II – por vinculação:

a) a Fundação Helena Antipoff – FHA;

b) a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;

c) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

d) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 23

Acrescenta-se a seguinte alínea “d” ao inciso II do art. 21, excluindo-se a alínea “a”, do inciso II do art. 19.

“Art. 1º – Suprima-se do art. 19, inciso II, a alínea “a”.

Art. 2º – Acrescenta-se ao art. 21, inciso II, a seguinte alínea “d”:

“d) a Empresa Mineira de Comunicação – EMC;”.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 24 ao Substitutivo nº 3

Suprimam-se a alínea “c”, do inciso VII, do art. 35 e o inciso V do parágrafo único do art. 35 e acrescenta-se ao art. 25, VII a seguinte alínea “C” e ao art. 25, parágrafo único, I, a seguinte  alínea “x”.

“Art. 25 – (…) VII – (...)

c) o Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread;””Art. 25.

(...)

Parágrafo único: I (...)

x) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 25 ao Substitutivo nº 3

Acrescente-se ao art. 24 o seguinte inciso XIX:

“XIX – O auxílio e atendimento ao usuário de drogas e álcool e seus familiares visando sua recuperação e seu acompanhamento e reinserção à sociedade”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 26 ao Substitutivo nº 3

Dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 175:

“Art. 175 – (...)

Parágrafo único – Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da Segurança Pública para fins de direitos e vantagens inerentes ao grupo, mantendo todas as garantias e prerrogativas que possuíam antes de sua cessão para a Seplag.”.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 27 ao Substitutivo nº 3

Suprima-se o art. 29, altera a redação do artigo 176 e acrescenta o art. 177:

“Suprima-se o art. 29.

Dê-se nova redação ao art. 176:

Art. 176 – Ficam revogados:

I – os arts. 17 e 18 da Lei nº 11.403, de 1994.

II – a Lei nº 12.596, de 30 de julho de 1997;

III – o Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 2007;

IV – na Lei Complementar nº 129, de 2013:

a) o inciso XI do caput do art. 16;

b) a alínea “c” do inciso II do caput e o item “a.1” da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 17;

c) o inciso IV do art. 20;

d) o inciso VI do art. 25;

e) o art. 37;

V – na Lei nº 23.081, de 2018:

a) as alíneas “d”, “e” e “l” do inciso I e o inciso III do caput do art. 6º;

b) o parágrafo único do art. 10;

c) o inciso VIII do art. 21;

d) o parágrafo único do art. 23;

e) o parágrafo único do art. 37;

f) as alíneas “i”, “j”, “n” e “p” do inciso I do caput do art. 44;

g) o parágrafo único do art. 46;

h) o inciso VIII do art. 64;

i) o § 11 do art. 65;

j) o parágrafo único do art. 66;

k) § 5º do art. 79.

VI – os arts. 6º a 11 da Lei nº 23.196, de 26 de dezembro de 2018;

VII – os arts. 1º a 22, 24 a 27, 31 a 33, os arts. 35 a 42, o caput, os incisos I a IV, VI e VII do caput e os §§ 1º a 3º do art. 43 e os arts. 44 a 64 da Lei nº 23.304, de 2019.

Acrescenta-se o seguinte artigo 177 renumerando-se os demais:

“Art. 177 – O art. 34 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 34 – Compõem a estrutura básica da SEF, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I – Assessoria de Recuperação Fiscal;

II – Corregedoria;

III – Subsecretaria da Receita Estadual, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Fiscalização, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Crédito e Cobrança, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Tributação, com duas unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, com duas unidades a ela subordinadas;

e) dez Superintendências Regionais da Fazenda, às quais se subordinam:

1) as Delegacias Fiscais de 1º e 2º níveis, cujo quantitativo será definido em decreto;

2) Unidades de Administração Fazendária, cujo quantitativo será definido em decreto, garantida a existência das unidades com arrecadação tributária média mensal, no exercício fiscal anterior, igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV – Subsecretaria do Tesouro Estadual, à qual se subordinam:

a) a Superintendência Central de Administração Financeira, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência Central de Contadoria-Geral, com quatro unidades a ela subordinadas;

V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas; VI – Superintendência de Tecnologia da Informação, com três unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único – Integram a área de competência da SEF:

I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II – por vinculação, a Caixa de Amortização da Dívida – Cadiv.”.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 28

Suprima-se do art. 34, X, a alínea “c”.

“c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas;”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 29 ao Substitutivo nº 3

Acrescenta-se o inciso VII e o § 2º ao art. 27 do Projeto de Lei nº 358/2023, passando seu § 2º a vigorar como § 3º:

““Art. 27 –

(...)

VII – Coordenadoria Educacional Caio Martins – Cecam;

(...)

§ 2º – À Coordenadoria Educacional Caio Martins compete zelar pela memória da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, gerir as Escolas dos Centros Educacionais Caio Martins e outras, e articular entre as demais unidades da SEE as ações educacionais, sociais e produtivas, bem como a promoção da educação cívica;”.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Coronel Henrique (PL)

Emenda nº 30

Acrescente-se onde convier: 

“Art. ... – Os servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, em exercício, na data de publicação desta lei, no Detran-MG e nas Ciretrans, deverão permanecer no desempenho das atividades relacionadas às competências absorvidas pela Seplag, no âmbito da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, visando assegurar a continuidade da prestação de serviços de trânsito, conforme condições e prazos definidos em regulamento.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues (PL)

Emenda nº 31

Acrescenta inciso no art. 41, dá nova redação ao inciso I do parágrafo único do art. 42 e ao VII do art. 35 e suprime o inciso X do art. 34 e o inciso V do parágrafo único do art. 34 do Projeto de Lei nº 358/2023.

“Art. 1º – O art. 41 do Projeto de Lei nº 358/2023 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

VI – promover e coordenar a política de redução de danos para uso prejudicial de álcool e outras drogas, de forma multidisciplinar, intersetorial e articulada;

Art. 2º – O inciso I do parágrafo único do art. 42 do Projeto de Lei nº 358/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42 – (...)

Parágrafo único – Integram a área de competência da SES:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Saúde – CES;

b) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

Art. 3º – O inciso VII do art. 35 do PL 358/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

VII – Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Prevenção Social à Criminalidade, com três unidades a ela subordinadas;

b) Unidades de Prevenção à Criminalidade;

Art. 4º – Suprima-se o inciso X do art. 34 do PL 358/2023.

Art. 5º – Suprima-se o inciso V do parágrafo único do art. 34 do PL 358/2023.".

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: A lei vigente trata a Políticas sobre Drogas no âmbito da Sedese, o que não tem sido o melhor formato, uma vez que tal política deve ser entendida como vinculada à saúde, ainda que tenha de ser formulada e executada de forma multidisciplinar e intersetorial. O projeto, contudo, retrocede ainda mais, pois leva a questão para ser tratada apenas no âmbito da segurança pública, deixando de lado os demais elementos da dignidade humana envolvidos e reduzindo a questão à dimensão restrita da segurança. Não é de hoje que se concebe que a política de drogas deve ser vinculada ao SUS, onde já vêm sendo desenvolvidas políticas de redução de danos de referência. Assim, tal emenda visa adequar o texto, para que as políticas sejam reconhecidas no âmbito da estrutura administrativa no SUS.

Emenda nº 32

Dê-se a seguinte redação ao inciso X do art. 34: à articulação, coordenação, supervisão e integração das ações relativas ao tráfico de drogas.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Macaé Evaristo (PT)

Emenda nº 33

Suprimam-se os arts. 82 a 88 do projeto.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 34

Acrescente-se onde convier:

“Art. – À Polícia Penal, órgão dotado de autonomia administrativa, compete a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 35

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas passarão a desempenhar suas atividades no âmbito da Fundação João Pinheiro, vinculados a área de competência da Seplag. ”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 36

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, em até 1 (um) ano contado da data de publicação desta Lei, projeto de lei complementar contendo a lei orgânica da Polícia Penal de Minas Gerais.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 37

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica assegurado a PCMG o acesso irrestrito aos bancos de dados da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 38

Dê-se a seguinte redação ao art. 90:

“Art. 90 – O art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A – Serão devidos honorários ao policial civil ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, da Seplag.

Parágrafo único – No caso dos policiais civis ativos, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.".

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 39

Suprima-se a alínea “e” do inciso III do art. 9º da Lei nº 21.972, de 2016, a que se refere o art. 123 do projeto, reordenando-se as demais alíneas.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Lohanna (PV) – Bella Gonçalves (Psol) – Beatriz Cerqueira (PT).

Justificação: O PL altera a estrutura da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – acrescentando uma Diretoria de Mineração e Atividades Industriais. Nota-se que é a única diretoria específica para determinadas atividades econômicas, evidenciando nítido enfoque nas atividades. O Governo afirmou em audiência pública da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no dia 29/3/2023 com a finalidade de debater os impactos da reforma administrativa proposta pelo Poder Executivo por meio do Projeto de Lei nº 358/2023 nas estruturas organizativas da Semad, do Sisema e da Feam (RCQ nº 643/2023), que se trata de diretoria para fiscalizar as atividades e cumprir as leis pertinentes. Contudo, o PL não especifica as atribuições da referida diretoria e, ao mesmo tempo, transfere à Feam as atividades de licenciamento e, conforme afirmado pelo Governo, não as de fiscalização. Dessa forma, caberia ao Executivo, de forma plenamente discricionária definir as atribuições da Diretoria, podendo, inclusive, cumprir um papel de operacionalizar de forma mais ágil os licenciamentos das atividades, favorecendo, assim, o ramo da mineração e indústria.

Emenda nº 40

Suprima-se as alíneas “b” e “c” do inciso X do art. 34.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Macaé Evaristo (PT)

Emenda nº 41

Suprima-se o inciso V do art. 6º.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 42

Suprima-se, no inciso XVI do art. 26, a expressão “de gênero”. 

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 43

Acrescente-se ao art. 24 o seguinte inciso: XVII – promoção de educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas; XVIII – à promoção do atendimento e inclusão social ao dependente químico.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Macaé Evaristo (PT)

Emenda nº 44

Acrescente-se ao inciso II, do paragrafo único do inciso IV do art.21 a seguinte alínea: d) a Empresa Mineira de Comunicação – EMC.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Macaé Evaristo (PT)

Emenda nº 45

Acrescente-se ao art. 21, II, as alíneas: c) Superintendência de Bibliotecas, Museus e Equipamentos Culturais, com quatro diretorias a ela subordinadas; d) Assessoria do Audiovisual.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Macaé Evaristo (PT)

Emenda nº 46

Suprima-se o inciso II do § 2º do art. 19 do projeto.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Macaé Evaristo (PT)

Emenda nº 47

Suprimam-se os incisos XIII a XVII do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, acrescidos pelo art. 118 do Projeto de Lei nº 358/2023.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Bella Gonçalves (Psol) – Lohanna (PV) – Beatriz Cerqueira (PT).

Justificação: O Projeto de Lei nº 358/2023 acrescenta como competências do Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa  – definir a política estadual de conservação de solos, aprovar o Plano Estadual de Manejo e Conservação de Solos, estabelecer diretrizes para a criação de comissões regionais e municipais de conservação de solos, definir regiões prioritárias para a conservação de solos e identificar áreas de risco de erosão e desertificação e de preservação de mananciais, com vistas à sua recuperação e proteção, e sugerir medidas de incentivo à implementação de planos de manejo e conservação de solos e de recuperação de solos degradados.

Acontece que tais competências nitidamente não têm correlação com a política agrícola, mas sim com a política ambiental. A proposição, dessa forma, gera uma valorização das políticas agrícolas em detrimento da política ambiental, em uma subversão de valores e desvirtuamento da dinâmica institucional.

Emenda nº 48

Suprimam-se os incisos XV e XVI do art. 14 do Projeto de Lei n° 358/2023.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Bella Gonçalves (Psol) – Lohanna (PV) – Beatriz Cerqueira (PT).

Justificação: O projeto confere à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa  – competência para políticas florestais. Acontece que tais competências nitidamente não têm correlação com a política agrícola, mas sim com a política ambiental. A proposição, dessa forma gera uma valorização das políticas agrícolas em detrimento da política ambiental, em uma subversão de valores e desvirtuamento da dinâmica institucional.

Não há que se falar que a Seapa cumpriria uma competência de fomento, enquanto o IEF cumpriria uma competência de fiscalização, uma vez que o caput do art. 14 confere à primeira poderes de planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações. Nota-se que a competência conferida é ampla, inclusive com poderes regulatórios. Assim, com vistas a evitar a sobreposição ou o desvirtuamento da política e das competências institucionais, propõe-se a supressão.

Emenda nº 49

Suprimam-se os arts. 37, 38 e 122 a 129, renumerando-se os demais artigos, dando nova redação ao inciso VII do art. 178 do Projeto de Lei nº 358/2023.

“Art. 1º – (...)

Art. 37 – suprimido.

Art. 38 – suprimido (...).

Art. 122–  suprimido.

Art. 123 –  suprimido.

Art. 124 – suprimido.

Art. 125 –  suprimido.

Art. 126 – suprimido.

Art. 127 –  suprimido.

Art. 128 –  suprimido.

Art. 129 –  suprimido (...).

Art. 178 – (....).

VII – os arts. 1º a 22, 24 a 27, 31 a 41 e 44 a 64 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Bella Gonçalves (Psol) – Beatriz Cerqueira (PT) – Lohanna (PV).

Justificação: Conforme diversas manifestações recebidas por esta Casa, bem como pelos debates travados no âmbito da audiência pública realizada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no dia 29/3/2023, com a finalidade de debater os impactos da reforma administrativa proposta pelo Poder Executivo por meio do Projeto de Lei nº 358/2023, nas estruturas organizativas da Semad, do Sisema e da Feam (RCQ nº 643/2023), as medidas propostas pelo projeto para a estrutura e política ambientais suscitam diversos questionamentos. Restou evidente que as propostas não foram dialogadas com a sociedade civil e sequer com os servidores do Sisema, gerando muitas dúvidas e receios sobre quais os impactos serão gerados e, na avaliação geral, tem-se que os impactos serão nefastos. Apesar da narrativa governamental de que as mudanças se fundamental em um "conceito" de que a Secretaria é uma formuladora e as entidades da administração indireta são executoras, os debates demonstraram que, na prática, está se propondo um modelo já experimentado e abandonado anteriormente exatamente em razão do seu insucesso e dos prejuízos à efetividade da política ambiental. Ademais, toda a mudança se dá em um cenário em que a pressão empresarial sobre a regulação e fiscalização ambiental são fortes, e o prejuízo pode ser incalculável, tanto em razão da desestruturação e do tempo necessário para a adequação da administração e seu funcionalismo ao novo modelo, quanto pelos já previsíveis impactos negativos que tal modelo trará para a política.

Assim, a presente emenda propõe suprimir as disposições do projeto que alterarem as competências e as estruturas do Sisema. É dever desta Casa garantir o debate democrático e, no papel representativo, deliberar sobre matérias que, de fato, tragam avanços para políticas públicas, o que não se apresenta no caso. Ademais, registra-se aqui a forma como o Governo tem apressado a tramitação do projeto, impedindo o debate e o acúmulo qualificado com a sociedade civil e, assim, também impedindo que se encontre um consenso em uma proposta mais avançada. Nesses termos, até que as condições concretas de avanço estejam colocadas, e seguiremos lutando por elas, a emenda pretende que, ao menos se mantenha o modelo atualmente vigente, impedindo retrocessos.

Emenda nº 50

Acrescente-se ao art. 25 o seguinte inciso: X – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam: a) Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico, com três diretorias a ela subordinadas; b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Macaé Evaristo (PT)

Emenda nº 51 ao Substitutivo nº 3

Dê-se aos arts. 4 e 59 a seguinte redação, suprima-se os artigos 18 e 19, bem como o parágrafo único do artigo 12, acrescenta-se os seguintes incisos VIII e IX ao artigo 11, e o inciso VII ao artigo 12.

““Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC–, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.”.

“Art. 59 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Adjunto de Casa Civil, da SCC.”.

“Art 11 – A Secretaria-Geral, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e na integração de suas atuações, tem como competências:

(...)

VIII – a coordenação e integração da agenda institucional do Governador e do Vice-Governador;

IX – e a coordenação da política e das atividades de comunicação social do Poder Executivo.”.

“Art. 12 – A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:

(...)

VII – Assessoria de Comunicação do Governador.”.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: Busca-se com essa emenda suprimir a criação a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, com competências originalmente voltadas para a coordenação e integração da agenda institucional do Governador e do Vice-Governador e a coordenação da política e das atividades de comunicação social do Poder Executivo, atividades anteriormente de competência da Assessoria de Comunicação do Governador, vinculada à Secretaria-Geral. Com isso, busca-se garantir a manutenção da atual configuração administrativa, por acreditarmos que temas mais caros à população mineira podem ser beneficiados com a constituição de uma secretaria e dotação orçamentária decorrente da adoção desta estrutura em relação à promoção da imagem do governador.

Emenda nº 52 ao Substitutivo nº 3

Dê-se a seguinte redação ao art. 89.

“Art. 89 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis, a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, bem como os ocupantes dos cargos previsto no art. 1º incisos IV, V, VI da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, em exercício, na data de publicação desta lei, no Detran-MG e nas Ciretrans, deverão permanecer no desempenho das atividades relacionadas às competências absorvidas pela Seplag, no âmbito da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, visando assegurar a continuidade da prestação de serviços de trânsito, conforme condições e prazos definidos em regulamento.

Parágrafo único – A formalização do exercício dos servidores de que trata o caput dar-se-á mediante instrumento de parceria próprio firmado entre o Chefe da PCMG e o titular da Seplag.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: Sugere-se a inclusão dos servidores das carreiras administrativas da PCMG para viabilizar a transição do Detran para a CET nos moldes previstos para os Policiais Civis, até que o Estado tenha condições de criar a sua carreira específica de Agente de Trânsito.

Emenda nº 53 ao Substitutivo nº 3

Suprimam-se os arts. 82 a 88.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: A proposta de modificação das carreiras administrativas da PCMG representa um enorme retrocesso institucional, causando irreparáveis prejuízos aos servidores e a própria instituição, tendo em vista que a PCMG lutou por anos para a criação de um quadro próprio de servidores administrativos a fim de reduzir a dependência de funcionários cedidos e terceirizados. A aprovação dos referidos artigos implicaria na dualidade de vínculo dos servidores administrativos da Polícia Civil junto à Seplag.

Emenda nº 54

Acrescente-se ao art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004:

“§ – Fica vedada a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras administrativas previstas nos incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10de agosto de 2004, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.”

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 55

Suprima-se o inciso IX do art. 35 do projeto.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 56

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Serão designados policiais civis, pelo dirigente máximo da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag. Parágrafo único – Os servidores designados na forma deste artigo atuarão conforme orientação e supervisão técnica do titular da estrutura administrativa da Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag na qual desempenhem as suas atribuições.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 57

Acrescente-se ao inciso X do art. 35 a seguinte alínea d:

“d) Superintendência de Segurança Socioeducativa.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 58

Acrescenta alínea ao inciso II do parágrafo único do art. 25 e suprime a alínea “m” do inciso II do parágrafo único do art. 23 do Projeto de Lei nº 358/2023.

“Art. 1º – O inciso II do parágrafo único do art. 25 do Projeto de Lei nº 358/2023 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

“c) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG”;

Art. 2º – Suprima-se a alínea "m” do inciso II do parágrafo único do art. 23 do Projeto de Lei nº 358/2023.".

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Bella Gonçalves (Psol) – Leleco Pimentel (PT) – Luizinho (PT).

Justificação: O projeto pretende vincular a Cohab à Sede. Contudo, atualmente a Cohab se vincula à Sedese, local que de fato possui pertinência, especialmente no contexto em que se cria a Subsecretaria de Habitação, a qual deve contar com a estrutura da Cohab para o melhor desenvolvimento de sua política.

Emenda nº 59

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O exercício das competências para alienação e destinação dos ativos imobiliários do Estado, de sua administração direta e indireta, observará a seguinte ordem de preferência:

I – destinação à política habitacional do Estado, da União ou do Município no qual se situe o imóvel;

II – destinação à Mesa Estadual de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais ou outra instância de mediação de conflitos fundiários, com a finalidade de possibilitar a construção de soluções aos conflitos e impedir a ocorrência de remoções forçadas;

III – destinação à implantação de equipamentos coletivos ou comunitários pelo Município no qual se situe o imóvel;".

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Bella Gonçalves (Psol) – Leleco Pimentel (PT) – Luizinho (PT).

Justificação: Sendo de conhecimento público os problemas relativos ao déficit habitacional, ao risco de remoções forçadas de famílias e comunidades, bem como à precariedade de equipamentos coletivos e comunitários, é fundamental que as competências de destinação e alienação de imóveis do Estado sejam exercidas em atenção à busca de soluções para tais questões. Ademais, o Estado detém a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG – e o Projeto de Lei nº 358 cria na Sedese, uma Subsecretaria de Política de Habitação, as quais demandam imóveis para que possam desenvolver a política habitacional, que pode se dar também em articulação com a União e Municípios. Ademais, é possível a destinação dos imóveis para que se evitem remoções forçadas ou para que se implantem equipamentos coletivos ou comunitários. Dessa forma, a presente emenda visa estabelecer prioridades para o exercício da competência do Estado de promover a destinação e a alienação de imóveis, de forma a fazer frente às demandas do povo mineiro.

Emenda nº 60 ao Substitutivo nº 3

Dê-se aos artigos 20 e 21 a seguinte redação, acrescenta-se, onde convier, os seguintes artigos:

““Art. 20 – A Secretaria de Estado de Cultura – Secult – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à elaboração, à articulação e à implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e a diversidade cultural;

II – ao fomento e à divulgação da cultura mineira em todas as suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;

III – à promoção e à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado, bem como ao incentivo de sua fruição pela comunidade;

IV – ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais mineiras;

V – ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades culturais, com a promoção e a coordenação de sua captação e aplicação; 

VI – à colaboração na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

VII – às políticas de fomento à economia da criatividade e à gastronomia;

VIII – a pesquisa e banco de dados relativos à cultura.”.

“Art. 21 – Compõem a estrutura básica da Secult, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I – Assessoria do Arquivo Público Mineiro;

II – Subsecretaria de Cultura, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Fomento, Capacitação e Municipalização da Cultura, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Economia da Criatividade, com três unidades a ela subordinadas;

III – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Secult:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Arquivos;

b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;

c) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec;

II – por vinculação:

a) a Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;

b) a Fundação Clóvis Salgado – FCS;

c) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG.”.

“Art. … – A Secretaria de Estado de Turismo – Setur – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à proposição e coordenação da política estadual de turismo;

II – à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

III – à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de Governos federal, estadual e municipal;

IV – à garantia da manutenção dos equipamentos turísticos e culturais do estado.

V – à difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo;

VI – à implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado;

VII – à promoção e à divulgação do turismo;

VIII – à qualificação e à capacitação da cadeia produtiva do turismo;

IX – a pesquisa e banco de dados relativos ao turismo.”.

“Art. … – A Setur tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do §1 do art. 13:

I – Assessoria de Parcerias;

II – Superintendência de Políticas de Turismo, com duas unidades a ela subordinadas;

III – Superintendência de Marketing Turístico, com duas unidades a ela subordinadas;

IV – Superintendência de Gestão dos Espaços Turísticos:

V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Setur, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: O estímulo ao fazer cultural e à proteção do patrimônio histórico e artístico são temas fundamentais da contemporaneidade e constituem dever fundamental do Estado, do cidadão e da sociedade e incluem-se no processo de desenvolvimento econômico e social. O apoio aos saberes e fazeres culturais é dever constitucional, consagrado e ampliado pela Constituição Federal de 1988;

Ao lado do patrimônio arquitetônico e artístico, que já levou Minas a conquistar a inserção de quatro conjuntos na lista de Patrimônios Culturais da Humanidade da Unesco (Ouro Preto, Congonhas, Diamantina e Conjunto Escultórico Modernista da Pampulha), Minas gerou expoentes do pensamento artístico nacional, com destaque para a figura de Aleijadinho e Manoel da Costa Athayde, e poetas como Claudio Manoel da Costa, Tomás Antônio Gonzaga, Alvarenga Peixoto, Silva Alvarenga e Santa Rita Durão, e também do pensamento nativista libertário, com a figura de Tiradentes e os inconfidentes de 1789, pioneiros nas ideias iluministas de autonomia política e de república.

A base urbana e cultural, dos primeiros anos, assegurou a Minas Gerais, no Século XIX, no Império e no início da República, posição exponencial na vida pública brasileira: influiu na Independência e na Proclamação da República, na construção da nacionalidade brasileira, inspirou a política de preservação do patrimônio cultural centralizada no Iphan criado em 1937, constrói pioneiramente uma nova capital, em 1897, com base no lema positivista da “Ordem e Progresso”, inaugura o modernismo arquitetônico de Oscar Niemeyer na Pampulha, na literatura produz expoentes como Guimarães Rosa e Carlos Drummond de Andrade e muitos outros.

Minas é, portanto, uma grande matriz cultural, que compõe um estado de espírito singular, que precisa ser exercido na sua plena potencialidade, junto à Federação Brasileira e no plano internacional. É pela cultura que Minas tem voz e audiência, força simbólica e presença política;

“As Minas são muitas”, diz Rosa: Estado mediterrâneo, com localização central no mapa brasileiro, na Região Sudeste, com regiões fronteiriças com seis Estados, a uma hora do eixo Rio-São Paulo, com 853 municípios e uma excepcional diversidade cultural, com fragmentação divergente em nível regional, que exige políticas públicas amplas, Minas Gerais chega ao terceiro milênio necessitando de uma nova formulação de programas de apoio e estímulo ao fazer cultural, em bases inovadoras e que levem em consideração não só o imenso potencial mas as dificuldades decorrentes da escassez de recursos.

O Estado não produz cultura mas deve ser o estimulador de iniciativas privadas e também como responsável por vários programas públicos a partir dos quais o cidadão e a sociedade vão produzir, gerir e consumir a criação cultural. Cabe ao Estado, além dos estímulos, como a Lei Estadual de Incentivo à Cultura, com base na renúncia fiscal do ICMS, fomentar a criação, a difusão e o intercâmbio.

A existência da Secretaria de Estado da Cultura, portanto, é fundamental. Pela especificidade de sua missão institucional, pela abrangência e complexidade de seu sistema operacional, pelo papel que assume em razão da herança cultural de Minas Gerais.

A Secretaria da Cultura é uma conquista política e democrática dos segmentos culturais e insere-se na vida mineira por sua vocação e heranças culturais. Foi crida pelo governador Tancredo Neves em 1983 em atendimento a reivindicações de todos os segmentos culturais incentivos pelo fim do regime ditatorial implantado pelo golpe de 1964;

É possível que a Secretaria da Cultura, que é pouco mais de 1,5% do Orçamento do Estado, participe das contenções orçamentárias sem perder sua missão institucional, com a construção de inovadoras políticas públicas e busca de novos apoiadores e um diálogo consistente com todos os órgãos, instituições e segmentos da Cultura Mineira, conscientes do momento de dificuldades e restrições e da necessidade comum de realização de um esforço solidário.

Turismo e Cultura, embora sejam atividades complementares em alguns aspectos, apresentam algumas incompatibilidades e divergências nas suas atividades, objetivos, modos de organização e de gestão, como é sobejamente reconhecido e praticado, mundialmente, em todos os países e destinos procurados pelos visitantes. No Brasil Estados e cidades tem gestões autônomas e separadas devido justamente a estas diferenças.

O Turismo é uma atividade empresarial, orientada para o lucro do qual depende sua sustentabilidade, obrigando-se a práticas gerenciais próprias e de competitividade na prestação de serviços. Integram a cadeira econômica do turismo as agências de viagem, os transportadores aéreos e terrestres, a hotelaria, a gastronomia, os guias e excursionistas de turismo, os estabelecimentos comerciais voltados para atividade, os serviços do Turismo Receptivo e vários segmentos da economia criativa.

Além do Turismo Cultural, em que é uma moderna resposta socioeconômica à Cultura, organiza-se e se expande o turismo contemporâneo em vários segmentos que se distanciam da Cultura, como o Turismo Emissivo, que envia visitantes para o exterior, o Turismo de Negócios e Convenções, o Rural e de Aventura, o Esportivo e de Repouso e muitos outros. Os recursos públicos para o Turismo tem uso e aplicação diferenciados da Cultura como também a formação de gestores e os projetos de programas com organiza suas atividades promocionais.

Minas tem reconhecida vocação para o turismo, em razão de sua formação histórica e herança natural, compondo extraordinária diversidade por seus muitos atrativos e destinos. Sua característica econômica é o estímulo ao consumo de bens e serviços, em giro rápido e simultâneo, o que o transforma em forte gerados de empregos, trabalho e rendas. Este enfoque é exclusivo da atividade, que é o hoje o maior negócio do mundo, alcançando perto de 10% do PIB mundial.

O turismo, riqueza de Minas, precisa de gestão própria, autônoma e eficaz, para que seja plenamente explorado.

Emenda nº 61 ao Substitutivo nº 3

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … – Fica acrescido o art. 102-A na Lei nº 869, de 6 de julho de 1952:

“Art. 102-A – A Lei Fica estabelecido o direito a horário especial de trabalho para os servidores públicos estaduais com deficiência, integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como para os servidores com filho, cônjuge ou dependente com deficiência, mediante comprovação e avaliação da necessidade.

§ 1º – Para a concessão de horário especial a servidor com deficiência, deve-se justificar a necessidade de redução da jornada pelas dificuldades ou impeditivos para a execução das funções do servidor.

§ 2º – Para concessão de horário especial a servidor que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, é preciso demonstrar que a condição requeira cuidados especiais que justifiquem o benefício.

§ 3º – A redução da carga horária se dará mediante requerimento, que deve vir acompanhado de laudo médico e instruído com documento probatório do vínculo, quando aplicável, assim como especificar o prazo, o período e a carga horária necessários para o desenvolvimento dos cuidados.

§4º – A autorização do benefício, deverá ser renovada no mínimo a cada dois anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do servidor público ao órgão competente, sendo permitida quantas renovações forem necessárias.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: A Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pelas leis nº 9.527, de 10.12.1997 e nº 13.370, de 12.12.2016, prevê, para os servidores federais com deficiência ou que tenham filho, cônjuge ou dependente com deficiência, o direito ao horário especial, com redução da jornada de trabalho. Além disso, em 22 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867, produziu o entendimento, com fixação de tese de repercussão geral, de que “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”. O Estado brasileiro reconhece os direitos da pessoa com deficiência e suas múltiplas implicações na vida social, consagrado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Em seu art. 35, o Estatuto prevê como finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego a promoção e garantia de “acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho”, além de conferir ao Poder Público a obrigação de criar políticas que efetivem a equidade em todos os âmbitos da vida para pessoas com deficiência. Em Minas Gerais, há a Lei nº 9.401, de 18/12/1986, que é uma lei autorizativa, com uma redação bem defasada e anterior à Constituição de 1988. O caput do art. 1º diz “fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”. Por ser uma lei meramente autorizativa e pelo texto abarcar apenas algumas situações específicas, não estando de acordo com 2/3 Esta é uma cópia de um documento assinado digitalmente. os conceitos e práticas modernas, esse direito não tem sido assegurado aos servidores do Estado. Trata-se, portanto, de um direito que é garantido aos servidores federais, mas não só. Muitos Estados já estão implementando essa regra para seu funcionalismo, como é o caso de Sergipe, assim como municípios mineiros adotam a prática, a exemplo de Mariana. O Estado de Minas está, nesse sentido, desatualizado e em descompasso com a legislação mais avançada no tema. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, dados de 2019, quase 25% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. A luta das pessoas com deficiência é histórica, mas recentemente tem conquistado vitórias importantes, colocando no debate público a necessidade de que o Estado seja garantidor de direitos e atue para reduzir injustiças e desigualdades. É nesse sentido que esta lei objetiva flexibilizar a jornada dos servidores públicos estaduais que necessitem, seja em decorrência de deficiência própria ou na família. O papel de pais e cuidadores é fundamental na vida de pessoas com certas deficiências, sendo essencial garantir que eles consigam conciliar suas tarefas de cuidado com um trabalho digno. Trata-se, de forma geral, de uma emenda que objetiva garantir que a reforma administrativa preze pela dignidade e o direito ao trabalho de uma parcela significativa da população mineira, que atualmente sofre pela ausência de legislação concreta sobre o tema. Não podemos permitir que deficiências sejam impeditivos ou dificultadores para o acesso das pessoas ao serviço público.

Emenda nº 62 ao Substitutivo nº 3

Dê-se a seguinte redação ao art. 34:

“Art. 34 – A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, órgão responsável por implementar e acompanhar a política estadual de segurança pública, de maneira integrada com a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Penal e a política estadual de Justiça Penal, em articulação com o Poder Judiciário e os órgãos essenciais à Justiça, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – às políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais integradas, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade com vistas à promoção da segurança da população, de modo integrado com as corporações que compõem o sistema estadual de segurança pública;

II – à integração das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação e coibindo o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;

III – à política prisional, assegurando que todas as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com o respeito e a dignidade inerentes ao ser humano, promovendo sua reabilitação e reintegração social e garantindo a efetiva execução das decisões judiciais;

IV – à política socioeducativa, visando a interromper a trajetória infracional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;

V – às ações necessárias à adequação de todas as políticas públicas estaduais às orientações e normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Segurança Pública – Susp;

VI – à elaboração, no âmbito de suas competências, das propostas de legislação e regulamentação em assuntos do sistema prisional e de segurança pública, referentes ao setor público e ao privado;

VII – à autorização de utilização de veículos oficiais, alocados no âmbito da Sejusp, com a finalidade de deslocamento em trajeto pré-definido;

VIII – à instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, e de cursos em matérias de segurança pública, em articulação com os órgãos e entidades competentes;

IX – ao diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, no âmbito da segurança pública, em articulação com a AGE;

X – à articulação, coordenação, supervisão e integração das ações relativas às políticas sobre drogas quanto à:

a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas, no âmbito da sua competência;

b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;

c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas;

XI – à gestão dos fundos relacionados à segurança pública e política penitenciária;

XII – à integração e capacitação de órgãos municipais em atividades de segurança pública.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: As mudanças propostas na presente emenda visam atender às exigências da Emenda à Constituição Estadual nº 111 de 2022, que prevê, através da inclusão do artigo 143-D ao texto constitucional, a autonomia administrativa da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais. Como se vê: “Art. 143-D – A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.”. Desta feita, percebe-se que o Projeto de Lei nº 358 de 2023 apresentado pelo Governo Estadual contraria o texto constitucional ao implicar na subordinação da Polícia Penal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, e não ao Governador do Estado, conforme o mandamento da Constituição Estadual. Por essas razões, a aprovação da presente emenda é imperiosa para garantir a constitucionalidade do projeto de lei em apreço.

Emenda nº 63 ao Substitutivo nº 3

Suprima-se o inciso IX do artigo 35.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: As mudanças propostas na presente emenda visam atender às exigências da Emenda à Constituição Estadual nº 111 de 2022, que prevê, através da inclusão do artigo 143-D ao texto constitucional, a autonomia administrativa da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais. Como se vê: “Art. 143-D – A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.”. Desta feita, percebe-se que o Projeto de Lei 358 de 2023 apresentado pelo Governo Estadual contraria o texto constitucional ao implicar na subordinação da Polícia Penal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, e não ao Governador do Estado, conforme o mandamento da Constituição Estadual. Por essas razões, a aprovação da presente emenda é imperiosa para garantir a constitucionalidade do projeto de lei em apreço.

Emenda nº 64 ao Substitutivo nº 3

Acrescente-se ao parágrafo 1º do art. 36 o seguinte inciso V.

“Art. 36 – A CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 35, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sejusp e tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º – A CCPSP tem a seguinte composição:

(...)

V – Chefe da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais.

(...).”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: As mudanças propostas na presente emenda visam atender às exigências da Emenda à Constituição Estadual nº 111 de 2022, que prevê, através da inclusão do artigo 143-D ao texto constitucional, a autonomia administrativa da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais. Como se vê: “Art. 143-D – A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.”. Desta feita, percebe-se que o Projeto de Lei 358 de 2023 apresentado pelo Governo Estadual contraria o texto constitucional ao implicar na subordinação da Polícia Penal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, e não ao Governador do Estado, conforme o mandamento da Constituição Estadual. Por essas razões, a aprovação da presente emenda é imperiosa para garantir a constitucionalidade do projeto de lei em apreço.

Emenda nº 65

Acrescenta inciso ao art. 14 e suprime o inciso XXIII do art. 22 do Projeto de Lei nº 358/2023.

“Art. 1º – O art. 14 do Projeto de Lei nº 358/2023 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXIII – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica”;

Art. 2º – Suprima-se o inciso XXIII do art. 22 do Projeto de Lei nº 358/2023.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Bella Gonçalves (Psol) – Leleco Pimentel (PT) – Luizinho (PT) – Deputada Leninha (PT).

Justificação: O projeto pretende inserir na Sede a política de terras devolutas. Contudo, tal política hoje se insere na Seapa, e entende-se que ali deve permanecer, uma vez que a terra, bem fundamental à vida, deve ser tido como insumo da política pública finalista do Estado para concretização da dignidade da pessoa humana e não como mero ativo e mercadoria.

Emenda nº 66 ao Substitutivo nº 3

Acrescente-se ao 43 o seguinte inciso X.

“Art. 43 – Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:

(...)

X – Polícia Penal do Estado de Minas Gerais – PPMG.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: As mudanças propostas na presente emenda visam atender às exigências da Emenda à Constituição Estadual nº 111 de 2022, que prevê, através da inclusão do Artigo 143-D ao texto constitucional, a autonomia administrativa da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais. Como se vê: “Art. 143-D – A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.”. Desta feita, percebe-se que o Projeto de Lei 358 de 2023 apresentado pelo Governo Estadual contraria o texto constitucional ao implicar na subordinação da Polícia Penal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, e não ao Governador do Estado, conforme o mandamento da Constituição Estadual. Por essas razões, a aprovação da presente emenda é imperiosa para garantir a constitucionalidade do projeto de lei em apreço.

Emenda nº 67 ao Substitutivo nº 3

Dê-se a seguinte redação ao artigo 71:

“Art. 71 – Serão designados servidores militares, pelos dirigentes máximos da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais – PPMG –, do Gabinete Militar do Governador – GMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag.

Parágrafo único – Os servidores militares designados na forma deste artigo atuarão conforme orientação e supervisão técnica do titular da estrutura administrativa da Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag na qual desempenhem as suas atribuições.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

Justificação: As mudanças propostas na presente emenda visam atender às exigências da Emenda à Constituição Estadual nº 111 de 2022, que prevê, através da inclusão do artigo 143-D ao texto constitucional, a autonomia administrativa da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais. Como se vê: “Art. 143-D – A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.”. Desta feita, percebe-se que o Projeto de Lei nº 358 de 2023 apresentado pelo Governo Estadual contraria o texto constitucional ao implicar na subordinação da Polícia Penal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, e não ao Governador do Estado, conforme o mandamento da Constituição Estadual. Por essas razões, a aprovação da presente emenda é imperiosa para garantir a constitucionalidade do projeto de lei em apreço.

Emenda nº 68 ao Substitutivo nº 3

Acrescente-se ao inciso I do parágrafo único do art. 25 a seguinte alínea:

“ X – O Conselho Estadual de Esportes – Conesp.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Marli Ribeiro (PSC)

Justificação: O Conselho Estadual de Esportes, fundamental na formulação e acompanhamento da política estatal direcionada aos esportes, não foi contemplado no projeto de lei, pelo que estamos suprindo esta lacuna.

Emenda nº 69

Suprima-se o inciso VII, concomitante suas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do art. 35.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.

Macaé Evaristo (PT)

Emenda nº 70 ao Substitutivo nº 3

Acrescente-se ao art. 35 o seguinte inciso XI: 

“XI – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Política sobre Drogas, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread;”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Delegada Sheila, presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (PL) – Marli Ribeiro, vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (PSC) – Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).

Justificação: A preservação da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas é fundamental para que possamos reduzir os danos causados pela epidemia do uso de drogas em nosso país e para que Minas Gerais continue sendo exemplo e referência para todo o País no enfrentamento a este desafio que exige Políticas Públicas eficazes.

Considerando o importante trabalho realizado pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, apresentamos a presente emenda para garantir a manutenção da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, mantendo ainda a estrutura atualmente existente, e solicitamos aos nobres pares apoio para a incorporação dela ao substitutivo a ser apresentado por esta Comissão.

Emenda nº 71 ao Substitutivo nº 3

Dá-se nova redação ao art. 35, VII:

“VII – Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Prevenção Social à Criminalidade, com três unidades a ela subordinadas;

b) as Unidades de Prevenção à Criminalidade.”.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.

Delegada Sheila, presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (PL) – Marli Ribeiro, vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (PSC) – Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).