PL PROJETO DE LEI 3507/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.507/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o Projeto de Lei nº 3.507/2012 dispõe sobre a criação e a transformação de cargos nos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e nas Secretarias de Juízo Militar e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 25/10/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal pertinentes, fundamentado nos termos seguintes.

Fundamentação

A proposição tem por escopo a criação e transformação de cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado, e a extinção, com a vacância, de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, dos Quadros Específicos de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar.

Propõe-se, ainda, a criação e a extinção, com a vacância, de cargos do Quadro de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar.

Nos termos do projeto fica transformado o cargo de Secretário Especial do Presidente em cargo de Diretor Executivo, de provimento em comissão, mantida a forma de recrutamento limitado; fica transformado com a vacância 1 cargo de Assistente Técnico, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, em 1 cargo de Assistente Técnico de Auditoria, de provimento em comissão e de recrutamento limitado, e ficam criados 2 cargos de Diretor-Executivo, 1 cargo de Assessor Jurídico II, 4 cargos de Gerente, 1 cargo de Gerente de Cartório, 1 cargo de Coordenador de Área e 1 cargo de Coordenador de Serviço, todos de provimento em comissão e de recrutamento limitado. Ainda ficam extintos, com a vacância, 12 cargos de Assistente Judiciário de provimento em comissão e de recrutamento amplo.

Por último, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, propõe-se criar 10 cargos da carreira de Técnico Judiciário e 35 cargos da carreira de Oficial Judiciário, e, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, 17 cargos da carreira de Oficial Judiciário, e a extinção, com a vacância, de 6 cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.

Ressalte-se que os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e das Secretarias de Juízo Militar são os constantes da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007.

Nos termos do ofício que encaminha a proposição em análise, o Presidente do Tribunal de Justiça esclarece que “a proposta em questão decorre de solicitação recebida do Tribunal de Justiça Militar, por intermédio de sua Presidência, e visa a reestruturar o Quadro de Pessoal da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, a fim de adequá-lo, notadamente quanto ao seu quadro de provimento em comissão, à Resolução nº 88 do CNJ”.

Ressalte-se, por oportuno, que a citada resolução determinou, por meio do § 2º do art. 2º, para os Estados que não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, que pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.

Cumpre observar, a esse respeito, o que dispõe o art. 37 da Constituição Federal, notadamente o seu inciso V, porquanto estabelece que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (grifo nosso).

Outrossim, de acordo com o ofício, a Justiça Militar, notadamente após a publicação da Emenda à Constituição nº 45, de 2004, denominada “Reforma do Judiciário”, quando teve a sua competência ampliada, vem registrando, anualmente, um crescimento significativo do número de processos em tramitação, principalmente em decorrência das ações cíveis.

Com a publicação no ano de 2009 da Resolução nº 70, editada em 18/3/2009, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu um Planejamento Estratégico Nacional para os Tribunais Superiores, a Justiça Comum dos Estados e as Justiças Especializadas.

Nesse passo, a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 83/2009, estabeleceu o seu Plano Estratégico Institucional para o período 2010-2014.

Um dos objetivos institucionais identificados no tema “Eficiência Operacional” é o de estabelecer e implementar estrutura organizacional adequada à consecução da estratégia. Esse objetivo visa dotar a Justiça Militar de uma estrutura organizacional que permita o alcance da visão e o cumprimento da sua missão, face a nova realidade pela qual vem passando esta justiça especializada, alinhado a estratégia definida pelo Conselho Nacional de Justiça, na qual se destaca a ênfase em gestão de pessoas, tecnologia da informação, eficiência operacional e comunicação.

Ademais, a proposta em análise observa, ainda, o disposto na Resolução nº 90/09, também do Conselho Nacional de Justiça, que define quantitativo mínimo de pessoal permanente de profissionais da área de Tecnologia da Informação.

A Lei Complementar n° 101, de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, conceitua, em seu art. 18, despesa com pessoal e estabelece limites para os referidos gastos nos arts. 19 e 20. O art. 16 da LRF exige que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes bem como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A esse respeito, ressaltamos que a adequação aos comandos da LRF será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Acompanha o ofício que encaminhou a proposição a esta Casa o impacto financeiro da medida proposta.

A Carta mineira, seguindo as diretrizes da Constituição da República, enumera, no art. 66, IV, as matérias de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, entre as quais se destaca a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Igualmente, o art. 104, II, da mencionada Carta assegura ao Presidente daquela Corte a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargo e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes.

Verifica-se, portanto, que o projeto de lei em exame está de acordo com os pressupostos constitucionais pertinentes à matéria, notadamente as regras de iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo nesta Casa.

Por derradeiro, tendo em vista a necessidade de adequação da proposição à técnica legislativa, bem como a de aprimorar alguns de seus dispositivos, notadamente quanto à identificação de códigos de cargos, à uniformidade do disposto nos arts. 1º e 2º e à exigência expressa do bacharelado para os ocupantes de cargos de Gerente de Secretaria do Juízo, apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido na Conclusão.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.507/2012 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a transformação, a criação e a extinção de cargos nos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica transformado, com a vacância, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007, um cargo de Secretário Especial do Presidente, código de grupo TJM-DAS-01, código de cargo SP-L1, de recrutamento limitado, em um cargo de Diretor Executivo, código de grupo TJM-DAS-02, código de cargo DE-L2, de recrutamento limitado, na forma da correlação estabelecida no Anexo I desta lei.

Art. 2º - Fica transformado, com a vacância, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, um cargo de Assistente Técnico, código de grupo TJM-CAI-03, código de cago TE-A1, de recrutamento amplo, em um cargo de Assistente Técnico de Auditoria, código de grupo TJM-CAI-02, código de cargo TA-L1, de recrutamento limitado, na forma da correlação estabelecida no Anexo I desta lei.

Art. 3º - Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, os seguintes cargos, conforme especificado no Anexo II desta lei:

I - dois cargos de Diretor Executivo, código de grupo TJM-DAS-02, de recrutamento limitado;

II - um cargo de Assessor Jurídico II, código de grupo TJM-DAS-04, de recrutamento limitado;

III - quatro cargos de Gerente, código de grupo TJM-DAS-05, de recrutamento limitado;

IV - um cargo de Gerente de Cartório, código de grupo TJM-DAS-05, de recrutamento limitado.

Parágrafo único - O ingresso no cargo de Assessor Jurídico II, código de grupo TJM-DAS-04, depende de comprovação de bacharelado em Direito.

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, os seguintes cargos, conforme especificado no Anexo II desta lei:

I - um cargo de Coordenador de Área, código de grupo TJM-CAI-01, de recrutamento limitado;

II - um cargo de Coordenador de Serviço, código de grupo TJM-CAI-02, de recrutamento limitado.

Art. 5º - Ficam extintos, com a vacância, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, doze cargos de Assistente Judiciário, código de grupo TJM-CAI-04, de recrutamento amplo, conforme especificado no Anexo III desta lei.

Art. 6º - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, constante no Anexo I da Lei nº 16.646, de 2007, os seguintes cargos:

I - dez cargos efetivos da carreira de Técnico Judiciário, códigos de grupo TJM-GS-14 a TJM-GS-23;

II - trinta e cinco cargos efetivos da carreira de Oficial Judiciário, códigos de grupo TJM-SG-38 a TJM-SG-72.

Art. 7º - Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar, constante no Anexo IV da Lei nº 16.646, de 2007, seis cargos de Gerente de Secretaria, código de grupo TJMA-DAS-02, de recrutamento limitado, conforme especificado no Anexo IV desta lei.

Parágrafo único - Somente serão nomeados para os cargos previstos no “caput” deste artigo servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar que sejam bacharéis em Direito.

Art. 8º - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar do Estado, constante no Anexo II da Lei nº 16.646, de 2007, dezessete cargos efetivos da carreira de Oficial Judiciário, códigos de grupo TJMA-SG-33 a TJMA-SG-49.

Art. 9º - Ficam extintos, com a vacância, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, constante no Anexo II da Lei nº 16.646, de 2007, seis cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, código de grupo TJMA-GS-01 a TJMA-GS-06, conforme especificado no Anexo V desta lei.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

( a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº ...)

Cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar transformados por esta lei

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei


Código do grupo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Código do grupo

Código de cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de vencimento

Amplo

Limitado

Amplo

Limitado

TJM-DAS-01

Secretário Especial do Presidente

-

1

TJM-DAS-02

DE-L2

Diretor-Executivo

-

1

PJ-85

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vacância


Código do grupo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Código do grupo

Código de cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de vencimento

Amplo

Limitado

Amplo

Limitado

TJM-CAI-03

Assistente Técnico

1

-

TJM-CAI-02

TA-L1

Assistente Técnico de Auditoria

-

1

PJ-61

ANEXO II

(a que se referem os arts. 3º e 4º da Lei nº …)

Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar criados por esta lei

Identificação do cargo criado por esta lei

Código do grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de vencimento

Amplo

Limitado

TJM-DAS-02

DE-L3 a DE-L4

Diretor-Executivo

-

2

PJ-85

TJM-DAS-04

AJ-L1

Assessor Jurídico II

-

1

PJ-77

TJM-DAS-05

GE-L4 a GE-L7

Gerente

-

4

PJ-77

TJM-DAS-05

GC-L1

Gerente de Cartório

-

1

PJ-77

TJM-CAI-01

CA-L6

Coordenador de Área

-

1

PJ-69

TJM-CAI-02

CS-L5

Coordenador de Serviço

-

1

PJ-61

ANEXO III

( a que se refere o art. 5º da Lei nº ...)

Quadro de Cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar a serem extintos com a vacância

Identificação do cargo a ser extinto com a vacância

Código do grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de vencimento

Amplo

Limitado

TJM-CAI-04

JU-A8 a JU-A19

Assistente Judiciário

12

-

PJ-29

ANEXO IV

(a que se refere o art. 7º da Lei nº ...)

Cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar criados por esta Lei

Identificação do cargo criado poe esta lei

Código do grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de vencimento

Amplo

Limitado

TJMA-DAS-02

GS-L1 a GS-L6

Gerente de Secretaria

-

6

PJ-77

ANEXO V

( a que se refere o art. 9º da Lei nº ...)

Cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar a serem extintos com a vacância

Identificação do cargo a ser extinto com a vacância

Código do grupo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de vencimento

TJMA-GS-01 a TJMA-GS-06

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

6

PJ-62 a PJ-77”

Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2012.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Luiz Henrique - Glaycon Franco - André Quintão (voto em branco).