PL PROJETO DE LEI 3507/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.507/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça Militar em exercício, e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício do Tribunal de Justiça nº 7/2012, o projeto de lei em epígrafe "dispõe sobre a criação e a transformação de cargos nos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e nas Secretarias de Juízo Militar e dá outras providências".

O projeto foi originalmente distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer, nos termos do art.188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo alterar a estrutura de cargos de provimento em comissão e de provimento específico da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e da Secretaria de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais.

Em seus arts. 1º e 2º, o referido projeto propõe a transformação de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, constantes nos itens III.I e III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, 5 de janeiro de 2007, em cargos de Diretor-Executivo e de Assistente Técnico de Auditoria, respectivamente.

Nos arts. 3º e 4º, o referido projeto propõe a criação de 10 cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os quais serão distribuídos em cargos de Diretor-Executivo, Assessor Jurídico II, Gerente, Gerente de Cartório, Coordenador de Área e Coordenador de Serviço. O projeto especifica ainda que o ingresso no cargo de Assessor Jurídico II depende de comprovação de bacharelado em direito.

Propõe também, em seu art. 6º, a criação de 45 cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a serem distribuídos em 10 cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário e 35 cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário.

O projeto cria, ainda, nas Secretarias de Juízo Militar, 23 cargos a serem distribuídos em 6 cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado de Gerente de Secretaria e 17 cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário.

Em função da vacância, o referido projeto extingue, em seus arts. 5º e 6º, 12 cargos de recrutamento amplo de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e 6 cargos de provimento efetivo das Secretarias de Juízo Militar, respectivamente.

Conforme a exposição de motivos do presidente do Tribunal de Justiça, a proposição visa dotar a Justiça Militar de uma estrutura organizacional que permita o cumprimento da sua missão institucional. O presidente ressalta também que o projeto atende ao disposto na Resolução nº 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual, entre outras determinações, dispõe, em seu art. 2º, § 2º, que pelo menos 50% dos cargos de provimento em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.

Sendo assim, haverá uma redução dos cargos de provimento em comissão em comparação ao quantitativo previsto atualmente na Lei nº 16.646, de 2007. Conforme a proposição em tela, 53,20% dos cargos de provimento em comissão serão de recrutamento limitado, o que atende ao disposto no art. 2º, §2º, da Resolução nº 88, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, citada anteriormente.

A proposta em análise atende ainda ao disposto na Resolução nº 90/2009, também do Conselho Nacional de Justiça, que define quantitativo mínimo de pessoal permanente de profissionais da área de tecnologia da informação.

A Comissão de Constituição e Justiça, que analisou preliminarmente a proposição, não encontrou óbices jurídicos à sua normal tramitação, uma vez que se trata de matéria de competência estadual e de iniciativa privativa do Poder Judiciário.

No entanto, tendo em vista a necessidade de adequação da proposição aos preceitos da técnica legislativa, bem como de aprimorar alguns de seus dispositivos, notadamente quanto à identificação de códigos de cargos, à uniformidade do disposto nos arts. 1º e 2º e à exigência expressa do bacharelado para os ocupantes de cargos de Gerente de Secretaria do Juízo, a referida comissão apresentou o Substitutivo nº 1.

A Comissão de Administração Pública, ao analisar a matéria, constatou que se reveste de grande mérito, tendo em vista que as medidas contidas na proposição têm o objetivo de conferir maior eficiência na execução dos trabalhos do Tribunal de Justiça Militar.

Contudo, a referida comissão julgou oportuno e necessário apresentar o Substitutivo nº 2, que tem por escopo promover alguns ajustes na proposição em exame, notadamente com relação à diminuição do quantitativo de cargos que se propõe a criar, tanto de provimento efetivo quanto de provimento em comissão, e inclusive quanto à forma de recrutamento desse último.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “b”, da LRF, estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder o percentual de 6% da Receita Corrente Líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 5,6145%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas, está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como a criação de cargo, emprego ou função.

É importante ressaltar que o § 1º do art. 20 da LRF prevê que, nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros anteriores à publicação da citada lei, ocorrida em 4 de maio de 2000. De acordo com cálculos realizados à época, o limite da despesa total com pessoal do Tribunal de Justiça Militar é de 0,09% da RCL, sendo o limite prudencial 0,085% da RCL.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o presidente do Tribunal de Justiça Militar informou que o impacto financeiro da medida proposta corresponde a R$325.786,72 para o ano de 2013 e de R$4.822.252,11 para o ano de 2014.

De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça Militar, considerando-se o período de setembro de 2012 a agosto de 2013 como de referência, as despesas representam 0,062% da RCL, estando, portanto, dentro dos limites legais e inferior ao limite prudencial.

Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta para os exercícios de 2013 e 2014, respectivamente, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a projeção da RCL para o exercício de 2013 e a prevista para 2014, efetuada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição da República, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 15.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.507/2012, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, e pela rejeição do substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 18 de novembro de 2013.

Lafayette de Andrada, Presidente e relator - Sebastião Costa - Célio Moreira - Sávio Souza Cruz - Rogério Correia - Luzia Ferreira.