PL PROJETO DE LEI 3318/2016

Proposição de Lei Nº 25.293

Dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Na implementação de medidas voltadas para a saúde da mulher, o Estado priorizará a criação, em articulação com as secretarias municipais, de Caderneta de Saúde da Mulher, a ser distribuída gratuitamente às mulheres atendidas nas unidades básicas de saúde.

Art. 2º – São objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher:

I – difundir informações e orientações relativas à saúde da mulher, consideradas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais;

II – incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde;

III – divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida e em diferentes situações;

IV – orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames, nos prazos recomendados, para a detecção de doenças;

V – possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e exames realizados.

Art. 3º – A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo:

I – a identificação da mulher atendida;

II – informações sobre a saúde da mulher;

III – espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 4 de maio de 2023.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário