PL PROJETO DE LEI 3318/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.318/2016

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 3.318/2016 autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher e dá outras providências.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XXII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

A redação do vencido segue anexa a este parecer, conforme determina o § 1º do art. 189 do instrumento regimental.

Fundamentação

O projeto em comento autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher, a ser adotada obrigatoriamente no sistema de saúde do Estado, com o objetivo principal de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal de exames de prevenção ao câncer e a doenças sexualmente transmissíveis e de planejamento familiar.

Quando da análise da proposição em 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a proposição oferece medidas importantes para a saúde e o tratamento da mulher e mencionou sua adequação a previsões expressas pela Constituição da República no que toca ao direito à saúde. Concluiu, assim, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

A Comissão de Saúde, em seguida, ressaltou a existência de particularidades que justificam a atenção especial à saúde das mulheres, como a maior expectativa de vida em relação aos homens; a ocorrência de situações próprias desse público, como a gravidez e o parto; e a maior vitimização nos casos de violência sexual, física e psicológica. Abordou a Política Nacional de Atenção à Saúde da Mulher e lembrou o desenvolvimento, pelo SUS, de ações e serviços de saúde por meio da Rede Cegonha. Considerou que a Caderneta da Mulher constitui ferramenta capaz de contribuir tanto para o acesso às informações sobre os cuidados com a saúde e os serviços disponíveis no SUS, quanto para a prevenção de doenças e a promoção da saúde da mulher. Ao final, apresentou o Substitutivo nº 1, visando promover aperfeiçoamentos de ordem técnica à proposta.

Esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, por sua vez, acrescentou que o direito à saúde e o acesso aos serviços de saúde pelas mulheres integram compromissos assumidos mundialmente, a exemplo da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher – Pequim, 1995 –, prerrogativas também reafirmadas na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, desenvolvida pela Organização das Nações Unidas. Entre outras ponderações, destacou, em face dos vários entraves na garantia do acesso da população – e das mulheres, em especial – à saúde integral, a conveniência da disponibilização da caderneta como medida benéfica às pacientes. Esta comissão, assim, opinou favoravelmente à aprovação da matéria com os aperfeiçoamentos promovidos por meio do Substitutivo nº 1.

Por último, manifestou-se a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a qual avaliou que as medidas previstas no projeto, após as alterações promovidas, não geram despesas aos cofres públicos. Concluiu, portanto, por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1.

Levada a proposição à apreciação pelo Plenário, o Substitutivo nº 1 deu forma ao vencido no 1º turno, estabelecendo que o Estado priorizará a criação, em articulação com as secretarias municipais, de caderneta de saúde da mulher, a ser distribuída gratuitamente às mulheres atendidas nas unidades básicas de saúde. De acordo com o vencido, a caderneta objetiva difundir informações e orientações sobre a saúde da mulher, incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde, divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida, bem como orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames para a detecção de doenças. Também nos termos do vencido, o documento deverá conter a identificação da mulher atendida, as informações sobre sua saúde e o registro dos atendimentos e exames realizados.

Pois bem. Nesta análise para o 2º turno, mantendo os argumentos já exarados e a convicção acerca da oportunidade da proposta, reiteramos nosso posicionamento favorável à sua aprovação nos termos do vencido no 1º turno.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.318/2016, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidenta – Andréia de Jesus, relatora – Delegada Sheila.

PROJETO DE LEI Nº 3.318/2016

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Na implementação de medidas voltadas para a saúde da mulher, o Estado priorizará a criação, em articulação com as secretarias municipais, de Caderneta de Saúde da Mulher, a ser distribuída gratuitamente às mulheres atendidas nas Unidades Básicas de Saúde.

Art. 2º – São objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher:

I – difundir informações e orientações relativas à saúde da mulher, consideradas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais;

II – incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde;

III – divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida e em diferentes situações;

IV – orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames, nos prazos recomendados, para a detecção de doenças;

V – possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e exames realizados.

Art. 3º – A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo:

I – a identificação da mulher atendida;

II – informações sobre a saúde da mulher;

III – espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.