PL PROJETO DE LEI 3318/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.318/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em análise autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 10/3/2016, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher, de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de Prevenção ao Câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST –, de Planejamento Familiar e de outros a serem criados pelo poder público. E ainda, nos termos do art. 2°, a unidade de saúde que tenha preparado e distribuído a citada caderneta deverá manter, em sua posse, uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados nela constantes, que servirá para a formação de um banco de dados destinado a gerenciar e planejar os programas de saúde voltados para o atendimento da mulher. Segundo o art. 3°, deverá ser adotado procedimento eletrônico com a segurança de dados para facilitar o arquivo e o manuseio. E por fim, adotado o modelo da Caderneta da Mulher, o poder público o ampliará também para a saúde do homem.

Como se vê, o projeto traz medidas importantes para a saúde e tratamento digno da mulher, estando a matéria inserida no rol de competências legiferantes do Estado, como veremos a seguir.

A Constituição de República dispõe, no seu art. 24, inciso XII, que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Já o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Com relação à reserva de iniciativa, o art. 66 da Constituição do Estado não inclui a matéria entre as enumeradas como privativas dos chefes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. É de se inferir, portanto, que, à míngua de disposição constitucional em sentido contrário, é permitida a qualquer parlamentar a iniciativa da proposição em análise.

Por fim, impende ressaltar que a ordem constitucional instaurada em 1988 valorizou sobremaneira o acesso à informação, estando previsto na Carta Magna o direito de todo cidadão receber informações dos órgãos públicos, seja de seu interesse particular, seja de interesse coletivo ou geral, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII:

“Art. 5º– (...)

XXXIII – todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”.

Desse modo, entendemos que a medida pretendida no projeto, além de meritória, está em consonância com a Constituição da República, devendo prosperar nesta Casa Legislativa.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.318/2016.

Sala das Comissões, 23 de abril de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Celise Laviola, relatora – Bruno Engler – Ana Paula Siqueira – Charles Santos – Zé Reis – Guilherme da Cunha.