PL PROJETO DE LEI 3318/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.318/2016

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 3.318/2016 autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Saúde e Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher, que determina ser de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado. Segundo a autora, um dos objetivos do projeto é desenvolver ações de prevenção e controle de doenças nas mulheres, com especial atenção ao câncer de mama, de colo de útero e de infecções sexualmente transmissíveis – ISTs – e, assim, promover o diagnóstico precoce, o acompanhamento e o tratamento de doenças.

Conforme o art. 2° do projeto, a unidade de saúde que distribuir a caderneta deverá manter uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados, a fim de alimentar um banco de dados destinado a subsidiar ações de saúde voltadas à mulher.

O art. 3° da proposição trata de procedimento eletrônico relativo à segurança de dados, e seu parágrafo único prevê que posteriormente será adotado o mesmo modelo de documento para os homens.

Inicialmente é importante contextualizar que, embora mulheres e homens compartilhem desafios de saúde semelhantes, há particularidades que justificam atenção especial à saúde das mulheres. A primeira delas é a maior expectativa de vida das mulheres em relação aos homens. A segunda são situações específicas como a gravidez e o parto. Além dessas circunstâncias, as mulheres são as principais vítimas de violência – sexual, física e psicológica. Outras condições específicas são as desigualdades de tratamento de gênero, que se refletem na educação, na renda, nos tipos de emprego, no número de horas trabalhadas por semana, que acabam por limitar o autocuidado de meninas e mulheres, comprometendo sua saúde.

Segundo o relatório da OMS, publicado em 2011, “Mulheres e Saúde – evidências de hoje e agenda de amanhã” (Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php option=com_docman&view=document&layout=default&alias=1372-mulheres-e-saude-evidencias-hoje-agenda-amanha-2&category_slug=saude-da-mulher-267&Itemid=965. Acesso em: 9 mai. 2019), as questões relacionadas à sexualidade e à reprodução são centrais no âmbito da saúde das mulheres, mas há também outros desafios, como doenças crônicas e transtornos mentais. Esse mesmo relatório destaca a importância do cuidado com as necessidades de saúde e desenvolvimento das adolescentes para facilitar uma transição saudável para a vida adulta, evitando comportamentos nocivos e favorecendo o estabelecimento de hábitos saudáveis, ao mesmo tempo em que ressalta o desafio que as mulheres representam para os sistemas de saúde, tendo em vista sua longevidade e as especificidades da sua saúde. O documento aponta para a necessidade de fortalecer sistemas de saúde para que sejam mais bem orientados para atender as necessidades das mulheres em termos de acesso, abrangência e capacidade de resposta.

O tema saúde da mulher é tratado no Sistema Único de Saúde – SUS – desde 2004 por meio da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, cujos eixos estratégicos principais são: planejamento reprodutivo; atenção obstétrica, vigilância epidemiológica do óbito materno, violência sexual e doméstica, climatério; gênero e saúde mental; feminilização da aids e infecções sexualmente transmissíveis; câncer de colo de útero e mama. Na atenção básica, a política compreende, entre outras, as seguintes estratégias: atendimento pré-natal e assistência ao parto; planejamento familiar; saúde reprodutiva; imunização; prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e de abuso de drogas; assistência ao climatério; assistência à população LGBT — lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros. No que se refere à atenção de média e alta complexidade da política, as ações e os serviços compreendem procedimentos como: atendimento ginecológico e urológico; diagnóstico e tratamento de ISTs e aids; assistência para concepção aos casais inférteis; planejamento familiar; exames de imagem; assistência à gestação e ao parto de alto risco; prevenção, diagnóstico e tratamento ambulatorial, quando indicado, de câncer ginecológico; atendimento aos casos de violência sexual e doméstica.

Além dessa política, o SUS desenvolve ações e serviços de saúde de forma articulada com foco na atenção ao parto, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos 24 meses por meio da Rede Cegonha, que visa assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo, à gravidez, ao parto e puerpério seguros e humanizados, e às crianças o direito ao nascimento e desenvolvimento saudáveis. O sistema conta ainda com uma rede de cuidado às pessoas em situação de violência sexual, com atendimento emergencial, integral e multidisciplinar e, se necessário, faz o encaminhamento aos serviços de assistência social.

Diante da mencionada Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e das ações e serviços de saúde mencionados, constata-se que já existem ações de saúde voltadas às mulheres no âmbito do sistema público de saúde. Entretanto, julgamos que deveriam ser objeto de uma divulgação mais efetiva. A proposição em análise, ao instituir uma caderneta de saúde específica para o público feminino, com informações e espaço para anotações de atendimentos, amplia o acesso às informações sobre os cuidados com a saúde, as ações e serviços disponíveis no SUS, bem como possibilita o acompanhamento por parte do paciente dos registro de atendimentos e exames, como mamografia e Papanicolau, favorecendo o diagnóstico precoce dos cânceres de mama e do colo do útero.

O Ministério da Saúde já publicou documentos semelhantes, como as Cadernetas da Gestante, de Saúde da Criança, da Pessoa Idosa e do Adolescente. A Caderneta da Gestante, por exemplo, é distribuída gratuitamente nas unidades básicas de saúde no início do pré-natal e traz o registro de consultas e exames, bem como orientações de saúde para a mulher nessa fase. Mas esse documento é dirigido apenas à mulher gestante e não abrange a mulher que não tem filhos ou que está em outros ciclos da vida.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma apresentada.

Em nosso entendimento, a proposição contribui para a promoção da saúde da mulher e a prevenção de doenças e somos, pois, favoráveis à sua aprovação. Consideramos, entretanto, necessário promover algumas alterações no projeto para que ele atenda a seus objetivos. Por essa razão, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.318/2016, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Na implementação de medidas voltadas para a saúde da mulher, o Estado priorizará a criação, em articulação com as secretarias municipais, de Caderneta de Saúde da Mulher, a ser distribuída gratuitamente às mulheres atendidas nas Unidades Básicas de Saúde.

Art. 2º – São objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher:

I – difundir informações e orientações relativas à saúde da mulher, consideradas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais;

II – incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde;

III – divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida e em diferentes situações;

IV – orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames, nos prazos recomendados, para a detecção de doenças;

V – possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e exames realizados.

Art. 3º – A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo:

I – a identificação da mulher atendida;

II – informações sobre a saúde da mulher;

III – espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2019.

Carlos Pimenta, presidente – Doutor Paulo, relator – Doutor Wilson Batista – Doutor Jean Freire.