PL PROJETO DE LEI 3318/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.318/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

A proposição de lei em epígrafe, de autoria da deputada Ione Pinheiro, “autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher e dá outras providências”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma apresentada.

Já a Comissão de Saúde opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Posteriormente, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1 da comissão que a antecedeu.

Vem agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende autorizar o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher, com vistas a servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de prevenção ao câncer e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outras, de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado. A unidade de saúde, no entanto, deverá manter uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados constantes na caderneta, que servirá para formação de um banco de dados, e adotar procedimento eletrônico seguro para facilitar o arquivo e manuseio das informações. Por fim, o projeto versa que, implantado o modelo da Caderneta da Mulher, o poder público o ampliará também para a saúde do homem.

Na justificação da matéria a autora destacou que “a referida caderneta vem favorecer o diagnóstico precoce, acompanhamento e tratamento, tornando-se uma estratégia eficaz de promoção da saúde e da cidadania”.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices à tramitação da proposição na forma original e concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Segundo ela, “a Constituição de República dispõe, no seu art. 24, inciso XII, que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Já o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Com relação à reserva de iniciativa, o art. 66 da Constituição do Estado não inclui a matéria entre as enumeradas como privativas dos chefes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. É de se inferir, portanto, que, à míngua de disposição constitucional em sentido contrário, é permitida a qualquer parlamentar a iniciativa da proposição em análise”.

A Comissão de Saúde, em sua análise de mérito, lembrou que há particularidades que justifiquem atenção especial à saúde das mulheres, a exemplo da gravidez e do parto. Além dessas circunstâncias, a comissão destacou que as mulheres são as principais vítimas de violência sexual, física e psicológica, além da desigualdade de tratamento de gênero. Por isso, já existem ações de saúde voltadas às mulheres no âmbito do sistema publico de saúde, como a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, no âmbito da qual o Ministério da Saúde publicou documentos semelhantes, como as Cadernetas da Gestante, de Saúde da Criança, da Pessoa Idosa e do Adolescente. Dessa forma, e no intuito de aprimorar os objetivos do projeto, a comissão opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, por sua vez, considerou a proposição meritória e oportuna, e destacou que “a disponibilização às pacientes de documento – ou caderneta –, com informações e orientações relacionadas à sua saúde, favorecerá a disseminação do conhecimento de especificidades e cuidados inerentes à saúde da mulher, podendo também contribuir para a prevenção de doenças, e em última análise, para a potencialização dos atendimentos”. Isto posto, opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Saúde.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, cumpre destacar que a implementação das medidas previstas no projeto não geram despesas aos cofres públicos. Após as análises e os aperfeiçoamentos realizados pelas comissões anteriores, a proposição determina que o Estado priorize a criação da Caderneta de Saúde da Mulher, em articulação com as secretarias municipais, a qual deverá ser distribuída gratuitamente às mulheres nas Unidades Básicas de Saúde. Dessa forma, o Estado poderá avaliar o momento fiscal oportuno para a confecção e distribuição das cadernetas, orientado pelos objetivos e diretrizes dispostos no projeto. Por isso, consideramos que o projeto deve prosperar nesta Casa.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.318/2016, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2019.

Hely Tarqüínio, presidente – Laura Serrano, relatora – Doorgal Andrada – Fernando Pacheco – Glaycon Franco.