PL PROJETO DE LEI 3282/2021
Proposição de Lei Nº 25.265
Estabelece que os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar sejam destacados nas faturas de consumo das empresas que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas de propriedade do Estado prestadoras de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico destacarão, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 30 de março de 2023.
Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário