PL PROJETO DE LEI 3282/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.282/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, a proposição em epígrafe dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

Conforme destacamos em 1º turno, a Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), dispôs acertadamente em seu art. 35, IV, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. A promulgação da citada lei representou o reconhecimento do Estado brasileiro de que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um fato social relevante, nocivo e merecedor de intervenção pública, com vistas a coibir sua ocorrência e prevenir sua proliferação.

Na forma aprovada em Plenário, a proposição ora em análise consagra a mesma perspectiva, já que acrescenta um dispositivo à Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado. Ao estabelecer a possibilidade de divulgação, nas faturas de consumo das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado, dos números de serviço de emergência, denúncia e atendimento em casos de violência doméstica e familiar, o projeto em exame busca atender ao mesmo anseio social que motivou a aprovação da Lei Maria da Penha, anseio que tem alimentado uma série de políticas públicas voltadas à afirmação do lugar da mulher na sociedade, no mercado de trabalho e na política.

No entanto, após uma apreciação mais detida da matéria originalmente apresentada, percebemos que o objetivo da providência vislumbrada pela autora não se restringia à mulher vítima de violência, contemplando também outros grupos vulneráveis. Assim, a partir de um diálogo entre os setores partícipes do debate de ideias nesta Comissão de Administração Pública, entendemos por bem recuperar a lógica de uma lei autônoma, de modo a conferir à expressão “violência doméstica e familiar” um sentido mais abrangente.

Nunca é demais sublinhar que, ao estabelecer a obrigação do Estado de proteger a família, o art. 226, § 8º, da Constituição da República dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Como o referido preceito trata de “pessoa”, a obrigação de o Poder Público prover meios de coibir a violência no seio familiar precisa ser interpretada de modo amplo.

Ademais, a imposição de diretriz a todas as concessionárias de serviço público de fornecimento de água, gás e energia elétrica com atuação no Estado pode afetar o funcionamento tanto de entidades particulares quanto de entidades públicas que integram a administração de outras esferas federativas, hipótese que extrapola as competências legislativas desta Casa. O correto, portanto, é que a obrigação de destacar, nas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar seja estipulada somente com relação às empresas de propriedade do Estado prestadoras de serviço público, isto é, a entidades que façam parte da administração indireta do Estado.

Assim, embora reiteremos o entendimento desta comissão de que a proposição atende ao interesse público, propomos, com o intuito de aprimorar o texto do projeto, o Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.282/2021, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo das empresas de propriedade do Estado prestadoras de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As empresas de propriedade do Estado prestadoras de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico destacarão, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de março de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes – Nayara Rocha.

PROJETO DE LEI Nº 3.282/2021

(Redação do Vencido)

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso IX:

“Art. 4º – (…)

IX – divulgação nas faturas de consumo das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado dos números de serviço de emergência, denúncia e atendimento em casos de violência doméstica e familiar.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigora na data de sua publicação.